Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0001860-07.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA Observa-se que a parte Apelante não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do empréstimo consignado. Nesse caso concreto não houve a suspensão da energia elétrica nem tampouco a negativação do nome da apelante. In casu, como ocorreu a sucumbência recíproca mínima, não há que se reformar a sentença que consignou que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e com as custas que despendeu Do exposto e considerando o mais que dos autos constam, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público devidamente intimado, (ID. 4724669) deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001860-07.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001860-07.2015.8.18.0140

APELANTE: ANTONIA MONCAO LIMA

Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ FEITOSA QUIXADA, JOSE LEAO DE MELO NETO

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA

Observa-se que a parte Apelante não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do empréstimo consignado.

Nesse caso concreto não houve a suspensão da energia elétrica nem tampouco a negativação do nome da apelante.

In casu, como ocorreu a sucumbência recíproca mínima, não há que se reformar a sentença que consignou que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e com as custas que despendeu

 Do exposto e considerando o mais que dos autos constam, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo para manter a sentença em todos os seus termos.

O Ministério Público devidamente intimado, (ID. 4724669) deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.


 DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público devidamente intimado, (ID. 4724669) deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível  interposta por ANTONIA MONÇÃO LIMA, regularmente qualificado (a) e representado (a) por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito, por ela ajuizada em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, também qualificado (a) e representado (a), ora Apelado.

A apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que julgou:

 

Neste diapasão, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e DECLARO ANULADO o débito decorrente do procedimento administrativo e ficando a parte autora desobrigada do seu pagamento.

Indeferido o pedido de condenação da requerida em danos morais.

Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e com as custas que despendeu, suspendendo, porém, o seu pagamento com relação à parte Autora, gozando das benesses da Justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 

 

A apelante alega em suas razões recursais (ID. 3927963) existência de dano moral; honorários advocatícios. Ao final, requer seja o recurso conhecido e provido para condenar o Recorrido a R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por Danos Morais; e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 20%.

O apelado, devidamente intimado, apresentou suas contrarrazões (ID. 3927971) rebatendo ponto a ponto as alegações do apelante. Ao fim, requer seja desprovida a presente apelação, e mantida a sentença.

O Ministério Público devidamente intimado, (ID. 4724669) deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório, inclua-se em pauta.

Passo ao voto.


VOTO

A apelação é cabível como aponta o art. 994, I, CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, assim conheço do recurso.

No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta falha na prestação de serviço, conforme anteriormente fundamentado.

Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte Apelante não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do empréstimo consignado.

Nesse caso concreto não houve a suspensão da energia elétrica nem tampouco a negativação do nome da apelante.

Há jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça a respeito desta impossibilidade de condenação em danos morais. Senão vejamos:

 

EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há como considerar indevidas as cobranças combatidas pela apelante. Com efeito, as linhas telefônicas que alegadamente teriam sido objeto de cobrança indevida, figuram apenas em requerimento de cancelamento cuja recepção pela apelada não restou provada. 2. Em conformidade com o disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, dispositivo que tem como equivalente o art. 373, I, do Código de Processo Civil em vigor, compete ao autor, ora apelante, a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001857-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019).

 

Assim, resta desconfigurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais para o Apelado.

Quanto aos créditos resultantes de honorários advocatícios cabe ressaltar a sua natureza alimentar. Nesse sentido, o art. 22 da Lei nº 8.906/ 94 dispõe:

A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência

Sobre a sucumbência recíproca, é importante relembrar o disposto no Código de Processo Civil sobre a matéria:

 

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários

 

In casu, como ocorreu a sucumbência recíproca mínima, não há que se reformar a sentença que consignou que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e com as custas que despendeu 

 

DISPOSITIVO

Do exposto e considerando o mais que dos autos constam, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo para manter a sentença em todos os seus termos.

O Ministério Público devidamente intimado, (ID. 4724669) deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o voto.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) em razão do impedimento do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de fevereiro de 2022.




Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 21/02/2022

Detalhes

Processo

0001860-07.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIA MONCAO LIMA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

22/02/2022