TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810905-31.2017.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, BENTA MARIA PAE REIS LIMA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA
APELADO: ELENITA CARVALHO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Ação Monitória ajuizada pela Eletrobrás Distribuidora Piauí – CEPISA, atualmente Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A., em desfavor de consumidora. De acordo com o art. 700 do CPC a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou bem ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Caso em que comprovado o crédito da empresa autora por meio de contrato assinado pelo devedor. 2. Com efeito, estabelece o art. 205 do Código Civil que a prescrição quanto aos débitos de energia elétrica é a decenal e não quinquenal. Porém, não se encontra prescrito os referidos débitos, uma vez que a autora ajuizou a presente demanda no prazo legal, como consta dos autos, haja vista que a ação fora proposta no prazo prescricional de 10 (dez) anos, instituído no art. 205, do CC/2002, lapso temporal inferior a dez anos entre origem do débito e a propositura da demanda. 3. Com efeito, a sentença a quo, apresenta o relatório os fundamentos de convicção e o dispositivo, de sorte que as questões relevantes abordadas pelas partes foram examinadas de modo explícito, adotando-se fundamentação suficiente e a controversa foi decidida de modo integral, atentando-se para os pontos relevantes e necessários ao deslinde da demanda. 4. Do exposto e considerando o mais que dos autos constam, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo para manter a sentença em todos os seus termos. 5. O Ministério Público devidamente intimado, (ID. 4718018) deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público devidamente intimado, (ID. 4718018) deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação Monitória ajuizada pela apelante, em face de Elenita Carvalho da Silva, ora apelada.
O apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que julgou:
Pelas razões expostas, rejeito parcialmente os embargos monitórios, na forma do art. 702, § 8.º, do CPC, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, e fixando o débito no quantum apresentado na planilha de fls. 01/03, Id 7009401, acrescido das faturas vencidas inadimplidas no cu.rso da ação até a presente data, atualizada monetariamente, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a contar da emissão do título, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil), a contar da citação.
Deverá o autor requerer o prosseguimento, como cumprimento de sentença (arts. 503 e seguintes, do CPC/2015).
Condeno a parte requerida nas custas judiciais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Considerando que a parte ré é beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma estabelecida pelo art. 98, § 3.º, do CPC.
A apelante alega em suas razões recursais (ID. 292123) A sentença de piso no que atine ao trecho destacado não deve prosperar, em que pese a ilustração jurídica; Norma Regulamentadora da ANEEL, 414/2010, art. 128. Ao final, requer seja o recurso conhecido e provido para revogar a decisão de religação e fornecimento de energia, devendo esta ser condicionada à negociação ou pagamento da dívida na integralidade.
O apelado, devidamente intimado, apresentou suas contrarrazões c/c recurso adesivo (ID. 2921238) rebatendo ponto a ponto as alegações do apelante. Ao fim, requer seja desprovida a presente apelação, e mantida a sentença.
Contrarrazões à apelação adesiva (ID. 3624054) aduzindo: inexistência de nulidade na sentença; ausência de prescrição dos débitos; desnecessidade de inversão do ônus da prova. Ao final, requer seja negado provimento ao apelo, declarando a manutenção da sentença
O Ministério Público devidamente intimado, (ID. 4718018) deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
A apelação é cabível como aponta o art. 994, I, CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, assim conheço do recurso.
Passo a análise da preliminar de nulidade da sentença levantada pela apelante adesiva.
Por intelecção da sentença recorrida, um dos fundamentos da decisão foi a convicção quanto à existência da responsabilidade subjetiva da apelada, para com a demandante, de não pagar pelos serviços prestados no período reclamado, pelo consumo de energia da unidade consumidora.
Com efeito, a sentença a quo, apresenta o relatório os fundamentos de convicção e o dispositivo, de sorte que as questões relevantes abordadas pelas partes foram examinadas de modo explícito, adotando-se fundamentação suficiente e a controversa foi decidida de modo integral, atentando-se para os pontos relevantes e necessários ao deslinde da demanda.
Sobre o tema, vejamos o ensinamento de Daniel Amorim Assunção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2017, pg. 835.
“É claro que a fundamentação não precisa ser extensa para ser uma verdadeira fundamentação. A concisão na verdade é uma virtude, e em nada incompatível com a exigência do art. 489, § 1º, do Novo CPC”.
Neste sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: Doação irregular de imóvel. Anulação pela administração Municipal. Prejudicialidade da homologação de termo de ajustamento de conduta. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RR – AgInst: 9000064-11.2018.8.23.0000 Relator Des, Mozarildo Monteiro Cavalcanti, data de publicação DJe 14/05/2019)
Assim, afasto a preliminar arguida.
No mérito, cuida-se de Ação Monitória proposta pela empresa Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A em desfavor de consumidora, objetivando o recebimento dos créditos referentes as faturas de energia elétrica não pagas pela requerida.
A ré foi citada, mas não fez o pagamento e opôs embargos à monitória que foram rejeitados.
Sobreveio a sentença ID. 2921225 rejeitando parcialmente os embargos monitórios, na forma do art. 702, § 8.º, do CPC e constituindo de pleno direito o título executivo judicial fixando o débito no quantum apresentado na planilha
De acordo com o art. 205 do Código Civil, a prescrição quanto aos débitos de energia elétrica é a decenal e não quinquenal. No entanto, não se encontra prescrito os débitos referentes ao período, uma vez que a autora ajuizou a presente demanda no prazo legal, como consta dos autos, haja vista que a ação fora proposta no prazo prescricional de 10 (dez) anos, instituído no art. 205, do CC/2002, lapso temporal inferior a dez anos entre origem do débito e a propositura da demanda.
O art. 701, do CPC dispõe que:
Art. 701, sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou não fazer, concedendo ao réu o prazo de 15(quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
§ 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo
§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentado os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
§ 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º.
(...)
Da leitura do dispositivo revela que compete ao juiz examinar a evidência do direito do autor e, uma vez constatada, expedir o mandado injuntivo. Sendo o réu citado e não verificado prova do pagamento, ou de oposição de embargos monitórios, o mandado se constitui, de pleno direito, em título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Por essa razão, operada à revelia, não há lugar para consignação judicial. O art. 701, § 2º, do CPC é enfático ao preconizar que o título exsurge de pleno direito, sendo impertinente a manifestação do juiz nesse estágio, sobretudo para prolação de sentença.
Sobre o tema transcrevo a lição de Humberto Theodoro Junior: (Curso de direito processual civil 50ª ed. Rio de Janeiro: Forence, 2016, v. II, p. 399).
“Não ocorrido o cumprimento do mandado e na ausência de oposição de embargos no prazo para a citação, ocorrerá a revelia, transformando automaticamente o mandado de pagamento em título executivo judicial, como prevê o art. 701, § 2º. Não há sentença para operar a dita transformação, que, segundo a lei, ‘constituir-se-á’ de pleno direito. “
Ademais, observando-se a expedição do mandado de pagamento, seguido da tenacidade da ré em pagar suas dívidas, o título judicial é ora constituído.
Quanto ao prequestionamento, enfatiza-se que toda matéria devolvida no recurso se encontra prequestionada, com a ressalva de que o julgador não está obrigado a desenvolver expressamente todos os pontos suscitados pelas partes, tampouco citar as normas aventadas, bastando que o recurso tenha sido fundamentadamente apreciado.
DISPOSITIVO
Do exposto e considerando o mais que dos autos constam, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo para manter a sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público devidamente intimado, (ID. 4718018) deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) em razão do impedimento do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de fevereiro de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 20/02/2022
0810905-31.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorELENITA CARVALHO DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação21/02/2022