TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001249-45.2015.8.18.0046
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
APELADO: MARCIA MARIA RODRIGUES E VASCONCELOS
Advogado(s) do reclamado: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DEMANDA PROPOSTA CONTRA ENTE MUNICIPAL – VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO RITO COMUM – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS – NÃO CABIMENTO - RECURSO PROVIDO.
1. A Lei [federal] nº 12.153/09, dispõe expressamente que “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.
2. Se o valor atribuído à causa não ultrapassa o equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos, trata-se de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, de modo que não pode o magistrado da causa decidir pela não aplicação do comando legal, optando pela adoção do rito comum, ao invés do rito sumaríssimo imposto pela legislação pertinente.
3. Por aplicação subsidiária do disposto no art. 55 da Lei [federal] nº 9.099/95, em virtude do permissivo contido no art. 27 da Lei 12.153/09, é incabível a condenação do vencido em custas e honorários advocatícios na sentença de primeiro grau.
4. Sentença reformada, em parte, à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001249-45.2015.8.18.0046
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
APELADA: MARCIA MARIA RODRIGUES E VASCONCELOS
Advogado do(a) APELADA: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na reclamação trabalhista, a bem da verdade, uma ação de cobrança, aqui versada, ajuizada por Márcia Maria Rodrigues e Vasconcelos, ora apelada, contra o Município de Cocal-PI, ora apelante.
A decisão vergastada consistiu, essencialmente, em julgar procedente a ação em comento, extinguindo-a, com resolução de mérito, fazendo-o à luz do disposto no inc. I do art. 487 do CPC/15, para condenar o apelante no pagamento dos salários da apelada referentes aos meses de julho, novembro e dezembro de 2012, bem como no terço constitucional de férias relativo ao ano de 2012, descontadas as deduções legais.
Condenou-o, ainda, no pagamento de honorários de sucumbência, os quais estipulou em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Irresignado, o apelante alega, em suma, que o valor atribuído à causa foi inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, o que atrairia a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, impedindo, assim, a sua condenação no pagamento de honorários, em virtude do disposto nas Leis [federais] nº 9.099/95 e nº 12.153/09.
Por outro lado, a apelada afirma, primeiro, que o recurso seria meramente protelatório, assim como que o apelante litigaria de má-fé. Depois, diz que o recurso em tela foi recebido como “apelação” e, não, como “recurso inominado”, a despeito do que tenta persuadir o apelante.
Sustenta, mais, que o procedimento adotado foi o comum e, não, o sumaríssimo, de modo a ensejar a aplicação das Leis nº 9.099/95 e nº 12.153/09.
Garante, por fim, que os honorários arbitrados em sentença mostraram-se alinhados ao disposto no § 8º do art. 85 do CPC, bem como que a sua exclusão implicará no “aviltamento” (SIC) da mencionada verba e no “desmerecimento” (SIC) do trabalho desempenhado pelo advogado no processo.
O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de apelação cível tencionando desconstituir, em parte, a sentença exarada na ação de cobrança atrás mencionada.
Foi visto, o apelante alega, em suma, que o valor atribuído à causa foi inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, o que atrairia a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, impedindo, assim, a sua condenação no pagamento de honorários, em virtude do disposto nas Leis [federais] nº 9.099/95 e nº 12.153/09.
Com razão, diga-se de logo, conforme adiante, se espera, restará esclarecido.
A Lei [federal] nº 12.153/09, no caput e § 4º, ambos do art. 2º, dispõe expressamente que “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”, complementando, ainda, que “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.
No caso em apreço, apesar não ter sido instalado juizado dessa natureza no Município de Cocal, a Resolução nº 82/17, deste Tribunal de Justiça, determina que as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública cabem à Vara Única da Comarca.
Logo, como o valor atribuído à causa em questão não ultrapassa o equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos, trata-se de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que impede, inclusive, que o magistrado a quo decida pela não aplicação do comando legal, optando pela adoção do rito comum, ao invés do rito sumaríssimo imposto pela legislação.
Dessarte, uma vez instaurada a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, convém citar o que dispõe o caput do art. 55 da Lei nº 9.099/95 - aplicável subsidiariamente à espécie por força do previsto no art. 27 da Lei 12.153/09 - quanto à impossibilidade de condenação do vencido em custas e honorários no âmbito da sentença de primeiro grau, ipsis litteris:
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Enfim, impõe mencionar que esse é o entendimento sedimentado nesta 4ª Câmara de Direito Público, como se poder ver do aresto a seguir, dentre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADO DA FAZENDA PUBLICA. NÃO CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SENTENÇA A QUO.
1. Segundo o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.253/2009, inexiste escolha na eleição da via judicial, pois a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, devendo ser aplicado seu rito nas Comarcas onde não existe Juizado instalado.
2. O art. 17 da Lei Estadual nº 4.838, de 01 de junho de 1996, estabelece a obrigatoriedade do rito da lei 9.099, enquanto não instalados os Juizados Especiais no interior, contudo, a referida lei apenas se aplica aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sem nada manifestar-se sobre os Juizados da Fazenda Pública, pelo que, entendo mantida a competência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para conhecer e julgar o presente recurso de apelação.
3. Aplicação subsidiária do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/1995, que determina a não condenação em custas processuais e honorários advocatícios na sentença a quo.
4. Apelação Cível conhecida e provida, sentença reformada para excluir a condenação em honorários advocatícios.
(TJ-PI, Apelação Cível nº 0703132-22.2018.8.18.0000, Origem: Vara Única de Cocal-PI, Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público, Relator: Fernando Lopes e Silva Neto, Data do julgamento: 30/01/19)
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade, para no mérito dar-lhe provimento, apenas para afastar da sentença a condenação no pagamento da verba honorária, mantendo-a, no mais, incólume, por suas próprias razões de decidir.
Teresina, 14/09/2022
0001249-45.2015.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalContribuição sobre a folha de salários
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuMARCIA MARIA RODRIGUES E VASCONCELOS
Publicação14/09/2022