Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000133-97.2017.8.18.0057


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DETRAN PI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe destacar, inicialmente, que o DETRAN PI, como pessoa jurídica é responsável pela transferência e regularização dos registros de veículos, devendo prestar serviço público adequado ao pleno atendimento do usuário com o máximo de eficiência e observando os parâmetros do artigo 6º, §1º da Lei 8.987/95. 2. Observa-se, ainda, que a responsabilidade civil deste Ente Público é objetiva, nos termos do art.37, § 6º, da CF, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano, segundo a Teoria do Risco Administrativo. 3. De acordo com o cotejo probatório constante dos autos, verifica-se que o autor/apelado adquiriu de boa-fé veículo obtido por terceiro através de fraude, no entanto, atendeu a determinação judicial de entrega do referido bem para o seu legítimo proprietário. 4. Entretanto, houve uma excessiva demora do DETRAN PI para regularizar a situação do veículo citado, fazendo a efetiva transferência, o que foi de gerar danos materiais e morais ao autor. 5. Manutenção do quantum indenizatório. 6. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000133-97.2017.8.18.0057 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000133-97.2017.8.18.0057

APELANTE: FRANCISCO JOSE BATISTA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ERMANDO VIEIRA DE MOURA FILHO
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Advogado(s) do reclamante: PEDRO MARINHO FERREIRA JUNIOR, LUCAS ALMEIDA LEAL

APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ERMANDO VIEIRA DE MOURA FILHO, FRANCISCO JOSE BATISTA
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Advogado(s) do reclamado: LUCAS ALMEIDA LEAL, PEDRO MARINHO FERREIRA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DETRAN PI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe destacar, inicialmente, que o DETRAN PI, como pessoa jurídica é responsável pela transferência e regularização dos registros de veículos, devendo prestar serviço público adequado ao pleno atendimento do usuário com o máximo de eficiência e observando os parâmetros do artigo 6º, §1º da Lei 8.987/95. 2. Observa-se, ainda, que a responsabilidade civil deste Ente Público é objetiva, nos termos do art.37, § 6º, da CF, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano, segundo a Teoria do Risco Administrativo. 3. De acordo com o cotejo probatório constante dos autos, verifica-se que o autor/apelado adquiriu de boa-fé veículo obtido por terceiro através de fraude, no entanto, atendeu a determinação judicial de entrega do referido bem para o seu legítimo proprietário. 4. Entretanto, houve uma excessiva demora do DETRAN PI para regularizar a situação do veículo citado, fazendo a efetiva transferência, o que foi de gerar danos materiais e morais ao autor. 5. Manutenção do quantum indenizatório. 6. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por FRANCISCO JOSÉ BATISTA e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN-PI em face de sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização danos morais e pedido de tutela antecipada(Processo nº 0800951-57.2018.8.18.0032), ajuizada por FRANCISCO JOSÉ BATISTA, em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN-PI e ERMANO VIEIRA DE MOURA FILHO.

O d. juízo de 1º grau proferiu sentença(ID. 4749016), na qual julgou procedentes os pedidos iniciais, confirmando a tutela de urgência para determinar que o Requerido efetue a transferência das multas referente as infrações de trânsito n°. E029924221, n° 257038597 e n° E03113040 e autos de infração posteriores a 29/06/2016, ficando ainda a Ré obrigada a conceder a CNH definitiva do autor, o que deverá ser feito em 10 (dez) dias a contar desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00; Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento de indenização a título de dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reis) e de danos materiais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e das custas finais processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Insatisfeito, o requerente FRANCISCO JOSÉ BATISTA apresentou apelação(ID. 4749021), na qual pugnou que o recurso seja conhecido, sendo, no julgamento do mérito, dado provimento integral para reformar a sentença recorrida no que se refere ao valor fixado da indenização por dano moral, majorando a condenação para montante não inferior a 30 (trinta) salários-mínimos.

Irresignado com a sentença, o requerido DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN-PI interpôs apelação (ID. 4749018), na qual requereu o conhecimento e provimento do recurso, com o fito de reverter a sentença de primeiro grau, para que sejam julgados improcedentes os valores da condenação a título de danos morais e materiais ou, se assim entender esta ilustríssima corte, reduzidos.

Instados a se manifestar, apenas o requerente apresentou suas contrarrazões(ID. 4749025) requerendo o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença vergastada, com as ressalvas da Apelação interposta pelo ora Recorrido.

O Ministério Público não exarou parecer sobre o mérito por não ser hipótese de sua atuação(ID. 4856590).

É o relatório.

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO dos recursos apelatórios.



2. PRELIMINARES


Não há preliminares a serem examinadas.


3. MÉRITO


Cabe destacar inicialmente que o DETRAN PI, como pessoa jurídica é responsável pela transferência e regularização dos registros de veículos, devendo prestar serviço público adequado ao pleno atendimento do usuário com o máximo de eficiência e observando os parâmetros do artigo 6º, §1º da Lei 8.987/95, in verbis:

 

Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

 § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

 § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.


Observa-se, ainda, que a responsabilidade civil deste Ente Público é objetiva, nos termos do art.37, § 6º, da CF, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano, segundo a Teoria do Risco Administrativo.

Cabe, ainda, a esta Autarquia de Trânsito no que tange as fraudes perpetradas nas transferências fraudulentas de veículos, efetuar a revogação dos atos ilegais, diga-se nulos, bem como a exclusão de multas e pontuação incluída indevidamente no prontuário da CNH das vítimas de fraude.

Nesse sentido:


DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESPONSABILIDADE CIVIL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. CADASTRAMENTO DE VEÍCULO NO SISTEMA DO DETRAN MEDIANTE FRAUDE GROSSEIRA. ATO QUE GEROU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA/APELADA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO IPVA E LICENCIAMENTO ANUAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO INSUBSISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. 1. O crédito tributário em dívida ativa goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, cabendo ao interessado a prova de que o título constituído encontra-se eivado de ilegalidade, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional, de modo que identificada irregularidade em sua constituição, deve ser reconhecida a declaração de inexistência da relação jurídica tributária, e por conseguinte, a inexistência do débito. 2. O DETRAN é parte legítima para figurar na ação que objetiva a declaração de inexistência de débito de IPVA e Licenciamento Anual, posto que é entidade autárquica responsável pela matrícula, inscrição ou registro de veículo terrestre, e que fornece à Secretaria da Fazenda os dados cadastrais relativos aos seus respectivos proprietários a fim de viabilizar a apuração do crédito tributário, podendo, em tese, inclusive responder, em regresso, perante o Estado pelo eventual fornecimento de informações inverídicas. 3. A administração pública, sendo a detentora do monopólio do serviço público em questão, deve manter uma equipe técnica com todos os recursos necessários, modernos e operantes, bem como uma estrutura de logística que lhe permita agir com a presteza necessária para impedir a implementação de fraudes grosseiras, como a evidenciada no caso sub examine. 4. Evidenciada a falha na prestação do serviço imputável aos recorrentes, cuja atuação ineficiente permitiu o registro indevido de propriedade e consequente lançamento do tributo em nome da apelada, em decorrência da utilização de documento falsificado eivado de inconsistências de fácil percepção, é incontroversa a pertinência da responsabilização civil dos mesmos. 5. Reduzido o valor dos danos morais, em atendimento às peculiaridades do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Por se tratar de matéria de ordem pública, a sentença fustigada deve ser reformada, de ofício, no que tange à correção monetária incidente sobre a condenação imposta à Fazenda Pública Estadual, cujo cálculo deverá observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme decisão proferida recentemente pelo Tribunal Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito do Recurso Extraordinário nº 870947. 7. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 04214547520128090049, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 29/11/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/11/2017)


RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. LANÇAMENTO DE RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO, MESMO COM IPVA E SEGURO OBRIGATÓRIO PAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRAFEGAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN. ARTIGO 22 DO CTB E 37, § 6º DA CF. 1. Consoante restou apurado pelos documentos juntados aos autos, o autor adquiriu o veículo FOORD FUSION, placas JHA4948, procedendo a transferência do bem e pagamento do IPVA e seguro obrigatório, não recebendo, entretanto, a documentação. Assim, restou impossibilitado de trafegar com seu veículo durante o período de um mês. 2. É incontroverso nos autos que a documentação de transferência do veículo fora extraviada pelo CRVA de Pelotas, bem como lançada restrição administrativa, acarretando na não expedição da documentação do veículo do exercício de 2013, impossibilitando o autor de trafegar, sem que este tenha dado causa, uma vez que adimpliu com o pagamento do IPVA e seguro obrigatório, o que configura erro na prestação de serviço. 3. Destaco que conforme estabelecido no artigo 22, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB -, compete ao Detran/RS \vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o certificado de registro e o licenciamento anual, mediante delegação do órgão federal competente\, que por intermédio de normas internas - portaria nº 40/2002 - outorga suas atividades aos CRVAS. 4. Ainda, nos termos do artigo 22, inciso X, do CTB, compete ao Detran/RS a responsabilidade pela fiscalização de seus conveniados, respondendo, desta forma, por todos os danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 37, § 6º, da constituição federal. 5. Dano Moral in re ipsa. O valor a ser arbitrado deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Assim, o valor da condenação vai fixado em R$ 2.000,00, em atenção às peculiaridades do caso concreto e dos critérios supramencionados. Sentença reformada, no ponto. RECURSO INOMINADO DO DETRAN DESPROVIDO E RECURSO INOMINADO DO AUTOR PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 71005416037 RS, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 30/06/2016, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 29/07/2016). Negritei.


In casu, embora seja direito do autor, não se verifica a prestação do serviço público adequado pela autarquia apelante.

De acordo com o cotejo probatório constante dos autos, verifica-se que o autor/apelado adquiriu de boa-fé veículo obtido por terceiro através de fraude, no entanto, atendeu a determinação judicial de entrega do referido bem para o seu legítimo proprietário.

Entretanto, houve uma excessiva demora do DETRAN PI para regularizar a situação do veículo citado, o que foi de gerar danos materiais e morais ao autor, seja em razão tanto da perda do tempo útil do Autor que mesmo após várias reclamações, não logrou êxito em solucionar o problema, retirando-o de seus deveres e obrigações e da parcela de seu limitado e irrecuperável tempo despendido, inclusive, para ajuizar esta ação, com a contratação de advogado, haja vista também a resistência do requerido em resolver a questão na seara administrativa ou até mesmo da angústia experimentada ao receber multas decorrentes de infrações de trânsito praticadas por terceiros e o prejuízo para obtenção de sua CNH definitiva, mesmo após ter cumprido todas as exigências legais.

Ademais, percebe-se que o réu/apelante não justifica a contento a sua desídia, seja em sede de contestação ou de recurso, sendo os seus argumentos incapazes de desconstituir as alegações autorais e afastar a sua responsabilidade, nos termos do artigo 373, II, do CPC.

Além disso, tal circunstância ultrapassa a esfera das pequenas frustrações e meros dissabores existentes no convívio social, tendo o apelado sofrido dano moral, o que exige a imposição de compensação pecuniária proporcional ao agravo, indevidamente, infligido ao autor.

Sobre o tema, confira-se os seguintes precedentes, nos quais igualmente entendeu-se pela configuração de danos morais em casos análogos:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DETRAN-RJ. DEMORA INJUSTIFICADA EM PROCEDER A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO ADQUIRIDO E A ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. O artigo 37 da Constituição Federal estabelece a eficiência como princípio regente da administração pública direta e indireta de todos os entes federativos. 2. A Lei 8.987/95, ao dispor sobre a prestação dos serviços públicos, determina que estes deverão ser adequados ao pleno atendimento do usuário, sendo considerado adequado o serviço que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, dentre outros princípios, conforme artigo 6º e seu parágrafo 1º. 3. In casu, não se verifica a prestação do serviço público adequado pela autarquia ré. 4. Incontroverso nos autos que o demandante adquiriu o veículo relatado na peça inaugural e necessitou realizar a transferência de propriedade do bem, além da alteração de característica com a inclusão do Kit GNV. 5. A parte ré, em sua peça de bloqueio, também não impugna a afirmação do autor de que todos os documentos necessários à realização do serviço pretendido foram devidamente apresentados, se limitando a sustentar a inexistência de interesse de agir, visto que o serviço foi efetuado posteriormente. 6. Excessiva demora buscando regularizar a situação do veículo. Danos morais caracterizados. Angústia experimentada pelo autor ao adquirir o veículo sem poder transitar normalmente com o bem, mesmo após ter cumprido todas as exigências legais. Precedentes. 7. Manutenção do quantum indenizatório. Valor capaz de reparar a parte autora pelos danos morais experimentados, sem que importe seu enriquecimento ilícito. 8. Manutenção da sentença. 9. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00380547420178190021, Relator: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 30/09/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2020). Negritei.


APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA E VENDA- COMPROVAÇÃO- TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO- NECESSIDADE- DEMORA NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS- DANOS MORAIS- CONFIGURAÇÃO - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE PROVAS. - A demora excessiva na entrega da documentação necessária à transferência do veículo extrapola o mero aborrecimento e gera danos morais indenizáveis. - A fixação da indenização por danos morais serve à compensação econômica pelas agruras sofridas em razão de conduta do ofensor e deve ser balizada pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ensejar o enriquecimento ilícito, tampouco pode ser irrisória, de forma a perder seu caráter de justa composição e prevenção. - A caracterização dos danos emergentes depende da prova do que a parte efetivamente perdeu. (TJMG - Apelação Cível 1.0625.14.004465-6/001, Relator (a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2017, publicação da sumula em 23/10/2017) Negritei.


No que tange à quantificação, é forçoso dizer que a reparação pecuniária pelo dano moral deve atender um caráter dúplice, pois tanto visa à punição do agente quanto à compensação pela dor moral sofrida pela vítima. De outra banda, o valor da indenização deve ser suficiente para inibir a prática de novas condutas lesivas pelo agente e, ao mesmo tempo, capaz de trazer à vítima uma satisfação que atenue o dano havido.

Cabe destacar que, também, é essencial que se verifique a extensão e a intensidade dos danos causados, a condição sociocultural e econômica das partes, a repercussão social da ofensa, assim como o grau de culpa com que concorreu o agente para a produção do ato lesivo.

À luz desses parâmetros, é correto entender que o valor fixado pelo magistrado de piso, a título de indenização devida ao autor/apelado em R$3.000,00(três mil reais), corresponde a montante razoável e proporcional, não se mostra irrisória nem exagerada, pois em consonância com as peculiaridades do caso concreto, e considerando, ainda, que referido valor recompensa o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, não implica enriquecimento sem causa.

No que tange aos danos materiais, filio-me ao entendimento moderno que é devido o pagamento dos danos materiais referentes aos valores dispendidos pela contratação de advogados, aplicando-se o princípio da restituição integral que prega a eliminação dos prejuízos sofridos decorrente de um ato ilícito.

Com esse entendimento, o STJ:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. O 2. Dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. A quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente. 4. Os honorários convencionais integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02. 5. O pagamento dos honorários extrajudiciais como parcela integrante das perdas e danos também é devido pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, diante da incidência dos princípios do acesso à justiça e da restituição integral dos danos e dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02, que podem ser aplicados subsidiariamente no âmbito dos contratos trabalhistas, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT. 6. Recurso especial ao qual se nega provido.” (Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, Recurso Especial nº 1.027.797-MG, relatora Ministra Fátima Nancy Andrighi, julgado em 17 de fevereiro de 2011). Negritei



E, ainda, os Tribunais Superiores:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECUSA NA ENTREGA DE DOCUMENTO ESCOLAR. PENDÊNCIA FINANCEIRA. VALOR DA REPARAÇÃO MORAL EQUITATIVO. MANTENÇA. DANOS MATERIAIS PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. MINIMIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS POR ATO ILÍCITO. 1 - Em consonância com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o valor da reparação moral deve ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, ao grau de culpa e ao porte econômico do ofensor. No presente caso, deve ser mantido o valor fixado a título de reparação por dano moral, vez que o quantum fixado na sentença (R$ 3.000,00) é compatível com os critérios que devem ser observados. 2 - São cabíveis danos materiais nas hipóteses de contratação de advogado particular para fins de ingressar com ação judicial, haja vista o princípio da reparação integral que preconiza a minimização dos prejuízos efetivamente sofridos por quem teve seu patrimônio lesado por um ato ilícito, razão pela qual imperiosa a reforma da sentença apenas nessa parte, a fim de que o valor pago para o advogado patrocinar ação anterior (R$ 800,00) seja computado como dano e por isso objeto de recompensação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 04491929520138090051, Relator: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 13/12/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/12/2018). Negritei.


APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - HONORARIOS CONTRATADOS - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO - PRINCIPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS PREJUIZOS - HONORARIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO. Recurso conhecido e provido parcialmente. Danos Morais - Impões-se majoração do valor dos danos morais fixados pelo juízo de primeiro grau quando a sentença, em analisando os fatos concretos, está a destoar dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Honorários contratados - Sob a égide do salutar princípio da restituição integral da indenização por atos ilícitos, termos do artigos 389, 395 e 404 do CC/2002, aquele que deu causa a propositura da demanda deve também restituir à parte vencedora os honorários despendidos por esta para contratação de advogado, a título de perdas e danos. já que "- trata-se do salutar princípio da restituição integral da indenização por atos ilícitos". Honorários recursais - Na forma do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, deve o Tribunal, de oficio, majorar os honorários de sucumbência pelos serviços desempenhados pelo advogado apos a prolação da sentença, os chamados 'honorários recursais'. (TJ-MT - APL: 00175678420138110041 59313/2017, Relator: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 05/07/2017, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 13/07/2017). Negritei.


AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. 1. Os valores dispendidos com honorários advocatícios contratuais, desde que devidamente comprovados, compõem os danos materiais, visando a reparação, de movo integral, do patrimônio lesionado. 2. A correção monetária incide desde o desembolso (C. STJ, Súmula nº 43) e os juros de mora desde a citação (Código Civil, art. 405). Recurso de apelação parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10013086020148260100 SP 1001308-60.2014.8.26.0100, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 26/03/2015, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2015)Negritei.



Além disso, o Código Civil, em seus artigos 389, 395 e 404, determina expressamente que os honorários advocatícios integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos.

À guisa do exposto, é correto entender pelo não acolhimento das razões recursais invocadas pelas partes, mantendo-se, por este turno, sentença vergastada, pois em consonância com a jurisprudência vigente.


4 DECIDO


Com estes fundamentos, CONHEÇO dos presentes recursos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau.

Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o voto.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0000133-97.2017.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCO JOSE BATISTA

Réu

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Publicação

07/03/2022