Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0758047-16.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO RITO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ELEMENTOS OBTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADOS COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA PREVISTA NO ARTIGO 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESVALOR MANTIDO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preliminar. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “É possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como no caso de depoimento de testemunhas” (AgRg no HC 659.957/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021) 2. No caso em apreço, além do reconhecimento perpetrado pela vítima, verifica-se que a prova testemunhal e as circunstâncias atinentes à recuperação do bem subtraído corroboram a materialidade e autoria do delito. Há elementos probatórios suficientes para produzir cognição com profundidade adequada para alcançar um juízo condenatório, não prosperando a tese de que a decisão se baseou apenas em elementos produzidos na fase de investigação preliminar. 3. Palavra da vítima. “Em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa”. (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020). 4. O magistrado agiu corretamente ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, motivo pelo qual torna-se inviável a fixação da reprimenda no mínimo legal na primeira etapa da operação. 5. Da majorante pelo emprego de arma de fogo. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova” (AgRg no HC 642.042/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021). 6. O pedido de redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758047-16.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/03/2022 )

Acórdão

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO RITO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ELEMENTOS OBTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADOS COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA PREVISTA NO ARTIGO 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESVALOR MANTIDO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Preliminar. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “É possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como no caso de depoimento de testemunhas” (AgRg no HC 659.957/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)

2. No caso em apreço, além do reconhecimento perpetrado pela vítima, verifica-se que a prova testemunhal e as circunstâncias atinentes à recuperação do bem subtraído corroboram a materialidade e autoria do delito. Há elementos probatórios suficientes para produzir cognição com profundidade adequada para alcançar um juízo condenatório, não prosperando a tese de que a decisão se baseou apenas em elementos produzidos na fase de investigação preliminar.

3. Palavra da vítima. “Em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa”. (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020).

4. O magistrado agiu corretamente ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, motivo pelo qual torna-se inviável a fixação da reprimenda no mínimo legal na primeira etapa da operação.

5. Da majorante pelo emprego de arma de fogo. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova” (AgRg no HC 642.042/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021).

6. O pedido de redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI.

7. Recurso conhecido e desprovido.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO ÁLVARO MOURÃO BARBOSA, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da ação penal nº 0010558-31.2017.8.18.0140, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto e 15 (quinze) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 157, §2, II do Código Penal.

Narra a denúncia:

“Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 27 de agosto de 2017, por volta das 21h00min, João Victor Feitosa da Silva, Francisco Álvaro Mourão Barbosa e João Vitor Bacelar dos Santos, portando arma de fogo, abordaram e subtraíram, mediante ameaça, a motocicleta Honda Pop 110, vermelha, sem placa e o aparelho celular Moto G 3 Geração, pertencente a vítima Welington Araújo de Sousa.

Segundo apurado na peça investigatória, a vítima se deslocava para a sua residência, dirigindo a referida motocicleta, quando na Rua Glicose, nesta capital, foi surpreendido pelos três denunciados, que estavam a pé, anunciado o roubo. Ocasião em que subtraíram, mediante ameaça com arma de fogo, a motocicleta da vítima e seu aparelho celular e em seguida, fugiram. Ressalte-se que a vítima no momento do crime identificou os autores do roubo como sendo "Alvin", "Vítin" e "Feitosa", pois os três moram na mesma região que ele no Bairro Angelim.

Ademais, após Wellington Araújo, ora vítima, registrar Boletim de Ocorrência na POLINTER, o mesmo repassou informações para a equipe de investigação localizar os três autores do delito. No entanto, só foi possível localizar João Victor Feitosa da Silva, enquanto os demais encontram-se foragidos.

Por ocasião de realização do reconhecimento de pessoa na Unidade Policial, a vítima reconheceu sem nenhuma dúvida que João Victor Feitosa da Silva, é um dos autores do roubo. Como os demais autores não foram localizados, a vítima realizou reconhecimento por meio de fotografias no Cartório da Delegacia da POLINTER, e reconheceu João Victor Bacelar dos Santos, vulgo "Vitin", e Francisco Álvaro Mourão Barbosa, vulgo "Alvin", como sendo os dois indivíduos que na companhia de "Feitosa" roubaram sua motocicleta e seu aparelho celular.

Acrescente-se que, no dia 28 de agosto de 2017, por volta das 17h00min, a vítima recebeu uma ligação telefônica de um indivíduo conhecido como "BIBIU, o qual afirmou repassar um recado de "Alvin', dizendo que devolveria a motocicleta à vítima se este retirasse a denúncia contra "Feitosa" e pagasse a quantia de R$200,00.

Em razão disso, Welington Araújo se encontrou com "BIBIL" e foram até a Loja Auto Máquina, onde conseguiram reaver a motocicleta. Foram realizadas diligências para localizar e intimar a pessoa de "BIBIL", mas este não foi encontrado.

Ressalte-se, por fim, que o denunciado JOÃO VICTOR FEITOSA DA SILVA responde a outros processos criminais, consoante certidão que repousa às fls. 23.

Os demais denunciados também respondem a Outros processos/procedimentos criminais nesta Comarca, conforme extrato do Sistema Themis anexo.”

 

A exordial acusatória foi recebida em 17.10.2017.

Extinta a punibilidade dos corréus JOÃO VICTOR BACELAR DOS SANTOS e JOÃO VICTOR FEITOSA DA SILVA, ante a apresentação dos laudos de exame cadavérico.

Sentença condenatória proferida em desfavor de  FRANCISCO ÁLVARO MOURÃO BARBOSA em 18.05.2021.

Em suas razões recursais, a defesa suscita quatro teses basilares, pugnando: preliminarmente, a) que seja reconhecida a nulidade do presente processo por inobservância das formalidades legais exigidas no art. 226, II do CPP, com fulcro no art. 564, IV do CPP; no mérito: b) que se reconheça a ausência de prova da materialidade e da autoria apta para a condenação do réu, motivo pelo qual vindica a sua absolvição nos termos do art. 386, VII do CPP; c) a fixação da pena-base no mínimo legal; d) o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, sob o fundamento de que a arma não foi apreendida e há apenas a palavra da vítima; e) a desconsideração da pena de multa por ser o réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública (ID 4771238, fls. 144-162).

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, requerendo o total desprovimento da apelação (ID 4771238 - fls. 164-179).

Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente Recurso, mantendo-se a sentença in totum (ID 5020651).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


PRELIMINARES

A defesa alega que o processo é nulo “pela inobservância da formalidade prevista, visto que no caso em concreto era perfeitamente viável e possível cumprir o determinado no art. 226, inciso II do CPP, que uma vez inobservado gera nulidade com fundamento no art. 564, IV do CPP”.

Perscrutando-se os autos, observa-se que a vítima Welligton Araújo de Sousa reconheceu de plano os acusados no momento do crime, por serem moradores do bairro em que reside, e informou na Delegacia de Polícia. Tais declarações são compatíveis com o reconhecimento pessoal feito sobre o corréu João Victor Feitosa da Silva (falecido), conforme ID 4771236, fls. 15,  bem como pelo reconhecimento fotográfico de Francisco Álvaro Mourão Barbosa e João Victor Bacelar dos Santos (falecido), no Cartório da Delegacia da Polinter, como se depreende do depoimento das testemunhas em juízo.

Neste aspecto, é importante esclarecer que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

No caso dos autos, o reconhecimento fotográfico feito pela vítima Welligton Araújo de Sousa está corroborado pelos depoimentos das testemunhas de acusação, policiais que participaram diretamente das investigações, havendo elementos probatórios suficientes para produzir cognição com profundidade adequada para alcançar o juízo condenatório.

Outrossim, consta no termo de declaração complementar feita pela vítima (ID 477123, fls. 71) que, no dia 28.08.2017, teria recebido uma ligação de terceira pessoa, de alcunha “BIBIU”, a mando de “ALVIM” (Francisco Álvaro Mourão Barbosa), informando que devolveria a motocicleta roubada se a vítima “tirasse” a denúncia contra João Victor Feitosa da Silva e efetuasse pagamento no valor de R$200,00 (duzentos reais). 

Após se encontrar com o intermediário, a vítima deslocou-se até a loja auto máquina, localizada na avenida principal do bairro Angelim, e conseguiu reaver o bem subtraído

Assim, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico. Percebe-se, por consequência lógica, que o bem subtraído só foi recuperado diante da clara e induvidosa ação do ora apelante, através da pessoa de alcunha “BIBIU”, quando tentava afastar a responsabilidade criminal de seu comparsa.

Sobre o tema, verificam-se os seguintes precedentes:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INST NCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERV NCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório 3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso, além do reconhecimento da vítima, verifica-se prova testemunhal do policial civil Miguel, bem assim todos os indícios inferidos das circunstâncias corpo de delito que apontam para a autoria do recorrente. Há, pois, elementos probatórios suficientes para produzir cognição com profundidade adequada para alcançar o juízo condenatório.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 612.588/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C ART. 61, I, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO ART. 69, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ELEMENTOS OBTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADOS PELA PROVA JUDICIALIZADA.
1. É possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como no caso de depoimento de testemunhas e policiais, sendo também ressaltada a reiteração delitiva dos recorrentes na prática de crimes da mesma espécie, valendo-se do mesmo modus operandi para a prática dos delitos.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 659.957/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. "OPERAÇÃO LINEU". PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE OBSERVOU AS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 41 DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. COMPATIBILIDADE COM A PERDA DO CARGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...) 6. No que tange à ilegalidade do reconhecimento fotográfico, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). No presente caso, a Corte de origem consignou que existem provas cabais de que todos os ex-funcionários da Vigilância Sanitária reconhecidos estiveram presentes no estabelecimento da vítima, pelo menos uma vez (e-STJ fls. 9827). Dessa forma, tendo sido comprovada a participação do envolvido na empreitada criminosa pelo reconhecimento fotográfico e outras provas, não há como afastar a condenação.
7. Assim, ainda que o reconhecimento do Réu na fase policial não tenha observado as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, se for posteriormente ratificado pelas vítimas no curso da instrução judicial, não há falar em absolvição do Réu em decorrência da suscitada nulidade do procedimento, sendo plenamente válido para comprovar a autoria delitiva, especialmente quando aliado às demais provas constantes dos autos, como na hipótese em epígrafe (AgRg no HC 608.756/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 19/10/2020).
8. A jurisprudência deste STJ entende que não há incompatibilidade entre o efeito de perda do cargo previsto no art. 92, inciso I, do Código Penal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1764654/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021)

 

Desta forma, “ainda que o reconhecimento do Réu na fase policial não tenha observado as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, se for posteriormente ratificado pelas vítimas no curso da instrução judicial, não há falar em absolvição do Réu em decorrência da suscitada nulidade do procedimento, sendo plenamente válido para comprovar a autoria delitiva, especialmente quando aliado às demais provas constantes dos autos, como na hipótese em epígrafe” (AgRg no HC 608.756/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 19/10/2020).

Assim, não há que se falar em nulidade, posto que as provas produzidas, somadas às circunstâncias atinentes à recuperação do bem subtraído, independente do reconhecimento fotográfico, configuram, por si só, elementos potenciais para sustentar uma condenação, motivo pelo qual REJEITO esta preliminar.

 

MÉRITO

No mérito, a defesa suscita quatro teses, que são: a) o reconhecimento de ausência de prova da materialidade do delito e da autoria para a condenação do réu, motivo pelo qual vindica a sua absolvição nos termos do art. 386, VII do CPP; b) fixação da pena-base no mínimo legal; c) o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, sob o fundamento de que a arma não foi apreendida e há apenas a palavra da vítima; e d) a desconsideração da pena de multa por ser o réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública (ID 4771238, fls. 144-162).


a) Da absolvição pela prática do crime previsto no art. 157, §2, II do CP. Impossibilidade

O apelante fundamenta o pleito na alegação de ausência de prova da materialidade e autoria, aptas para a condenação do réu, motivo pelo qual vindica a incidência do princípio do in dubio pro reo. Aduz, ainda, que a condenação se baseou exclusivamente em elementos produzidos na fase de investigação preliminar.

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo majorado e a sua autoria. Senão vejamos:

A materialidade delitiva está devidamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (ID 4771235, fls. 25), pelos Autos de Reconhecimento Fotográfico (ID 4771235, fls. 72, 75 e 81) e pela restituição do bem subtraído (ID 4771235, fls. 85).

Por sua vez, a autoria encontra-se inconteste nos depoimentos prestados em juízo.

A vítima Welington Araújo de Sousa declarou na fase inquisitorial:

“QUE é proprietário da motocicleta HONDA POP 110 I, COR VERMELHA, SEM PLACA, CHASSI 9C2JBO10OHR280078; QUE ontem, 27/08/2017 por volta das 21h, estava se deslocando para sua residência, já na Rua Glicose, pilotando a referida motocicleta, quando foi surpreendido por três indivíduos que estavam a pé e utilizando arma de fogo, Sendo duas pistolas e um revólver, os quais anunciaram o roubo, oportunidade em que subtraíram a referida motocicleta, além de um celular Moto G 3ª geração; QUE o declarante afirma conhecer os três acusados, identificados como "FEITOSA" (JOÃO VICTOR FEITOSA DA SILVA), "ALVIN" (FRANCISCO ALVARO MOURAO BARBOSA) E "VITIN", pois os autores do roubo moram na mesma região da vítima; QUE FEITOSA apontou a arma para o declarante e anunciou o roubo, sendo o indivíduo que pilotou a motocicleta levando os demais na garupa durante a fuga, QUE nesta manhã, após registrar boletim de ocorrência na POLINTER, repassou as informações para a equipe de investigação, os quais conseguiram localizar o indivíduo "FEITOSA", o qual foi conduzido para a POLINTER e posteriormente trazido para esta Central de Flagrantes onde a vítima reconheceu diretamente como sendo um dos autores do roubo da citada motocicleta.


Ademais, a vítima acrescentou as seguintes informações complementares (ID 4771235, fls. 71):

“que, no dia 28 de agosto de 2017, por volta das 17h30min, recebeu ligação do indivíduo conhecido por FRANCISCO, conhecido por "BIBIU", primo do indivíduo ALVIM, o qual disse para o declarante que ALVIM devolveria a motocicleta se a vítima tirasse a denúncia contra "FEITOSA" e efetuasse o pagamento de RS 200,00 (duzentos reais), QUE por volta das 18h, BIBIU foi até a sua residência onde conversaram e juntos saíram até a loja auto máquina, localizada na Avenida Principal do Angelim, onde se encontrava a motocicleta do declarante; QUE não realizou o pagamento solicitado, mas recebeu sua motocicleta; QUE não sabe exatamente o endereço de BIBIU, mas sabe que o mesmo reside no bairro Angelim, nesta Capital.


Cumpre destacar, que após se encontrar com o intermediário, a vítima deslocou-se até a loja auto máquina, localizada na avenida principal do bairro Angelim, e conseguiu reaver o bem subtraído. Percebe-se, assim, por consequência lógica, que o bem subtraído só foi recuperado diante da clara e induvidosa ação do ora apelante, através da pessoa de alcunha “BIBIU”, quando tentava afastar a responsabilidade criminal de seu comparsa.

Acerca da alegação de que a vítima não compareceu em juízo para que fossem colhidas as suas declarações, embora seja recomendável a sua oitiva em juízo, não é critério para a validade da ação penal, nos termos do art. 201 do CPP. Ademais, trata-se de fato passível de compreensão, dado que o bem já havia sido recuperado pela vítima e diante do possível do temor gerado pela morte dos outros dois corréus durante a persecução criminal.

Por outro lado, a testemunha de acusação, o policial civil Glaucio Moreti Batista, declarou em juízo:

 (…) Conforme consta aí na denúncia, a gente se encontrava na POLINTER, no período da manhã, e sempre verifica o que tem pra fazer (…) e a vítima compareceu lá de manhã cedo comunicando que tinha sido roubada lá por três elementos na região do Angelim e que reconheceria todos os três (…) sabia onde moravam e sabia quem eram os três (…) ela já identificava, a gente só utilizou dos nossos acervos, de umas fotos que a gente tem pra confirmar (…) ela confirmava na hora os nomes dos três (…) sabia os nomes e os endereços (…) eles já eram conhecidos e tinham outros envolvimentos de outras denúncias (…) a gente se deslocou ao primeiro endereço do JOÃO VITOR FEITOSA (…) batemos na porta e a mãe dele nos atendeu, a gente contou o que aconteceu, ela chamou ele e nós o convidamos a ir até a POLINTER para ser feito (…) e foi conduzido para averiguação (…) os outros não foram localizados, souberam da detenção do primeiro e se evadiram (…) não encontramos nenhum objeto, nem o veículo e nem a arma (…) lá ele apenas negou, disse que no horário ele estava em casa (…) lá foi feito o reconhecimento pela vítima do JOÃO VITOR FEITOSA (…) o único reconhecimento pessoal foi do JOÃO VITOR FEITOSA; os outros foram por fotos (trechos extraídos da sentença diante do princípio da economia processual).


A outra testemunha de acusação, o policial civil Alexandre e Silva Lima, declarou:

(…) A gente tomou conhecimento desse fato na manhã do dia seguinte ao ocorrido e a vítima ela disse que conhecia eles da região lá (…) tinha sido com arma de fogo (…) os autores era em relação ao JOÃO VITOR FEITOSA, os outros nós não tínhamos fotografia e não localizamos (…) a partir disso, por orientação do coordenador, fomos diligenciar na casa em razão que estava no flagrante ainda, nós deslocamos e encontramos ele na residência dele ainda pela manhã (…) não encontramos nada, a gente pediu pra falar com ele e ele se apresentou tranquilamente nem qualquer tipo de reação e aí ele foi conduzido (…) a vítima já tinha reconhecido ele pessoalmente (…) pra vítima foi mostrada fotografias (…) a gente mostrou pelo celular mesmo e ela reconheceu (…) ele já é conhecido (…) soubemos na mesma manhã da prisão que a vítima recuperou a moto dele (…) ao que tudo indica parece que um suspeito entrou em contato com ele (…) ligou para o celular dele e marcou um local para ele pagar uma certa quantia e foi feito isso, mas não foi com a presença da Polícia (trechos extraídos da sentença diante do princípio da economia processual).


Ora, in casu, é possível constatar que a condenação não se firmou apenas em elementos indiciários, mas também em provas produzidas em juízo, dentre elas depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação sob o crivo do contraditório.

Embora não tenha havido o interrogatório do acusado, uma vez decretada sua revelia, o processo seguiu o seu rito normal nos moldes estabelecidos pelo art. 367 do CPP.

 Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.


Além disso, mesmo que não tenha sido ventilada nulidade acerca da matéria, o não comparecimento à audiência de instrução e, consequentemente, a falta do interrogatório do acusado, deu-se por comportamento do próprio apelante, já que fora devidamente intimado (ID 4771235, fls. 385; fls. 421).

Neste sentido, dispõe o art. 565 do CPP:

 Art. 565.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.


Por fim, não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

Corroborando com este entendimento, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEV NCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
(...)3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEV NCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.
3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial.
4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...)3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).
(...) 6. Writ não conhecido.
(HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020)


Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do apelante, estando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado.

Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.

 

 b) Da análise da fundamentação elegida para valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP

No tocante à condenação pelo crime descrito no art. 157, §2, II, do Código Penal, argumenta o apelante que restaram valoradas de maneira equivocada as circunstâncias judiciais de modo que a pena-base deveria ter sido fixada próximo ao patamar mínimo.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime de roubo, fixou a pena-base do réu em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, fundamentando a exasperação na valoração negativa do vetor circunstância do crime.

Consta da sentença:

“Na primeira fase, a pena base do sentenciado deve ser fixada acima do mínimo legal, levando-se em consideração a existência de uma única circunstância desfavorável, a saber: circunstâncias do crime.

Conforme restou consignado, houve o reconhecimento de duas causas de aumento, em relação ao delito de roubo que o sentenciado FRANCISCO ÁLVARO MOURAO BARBOSA se envolveu.

Nesse aspecto, considerando que a fixação da pena deve ser pautada pela necessidade e suficiência a reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 59 do CP (parte final), resolvo importar uma das causas de aumento reconhecidas no bojo desta sentença (advirto as partes que, em relação a essa providência, trago a esta fase a causa de aumento prevista no art. 157, §2°, I, do CP (emprego de arma).

Ante este fundamento idôneo, resta justificado a negativação desta circunstância judicial (circunstâncias do crime).

Feitos esses esclarecimentos, passo a estipular a pena inicial. Nesse ponto, destaco que sigo a orientação firmada pelo STJ de promover o aumento ideal de 1/8 (um oitavo) a cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (STJ. HC n. 556.629/RJ, Quinta Turma, Min. Rel. RIBEIRO DANTAS, Data do Julgamento: 03/03/2020).

Em razão disso, fixo a pena inicial, em relação ao crime de roubo, em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa fixada a razão mínima prevista em Lei.”


Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

No presente caso, o magistrado reconheceu presente duas causas de aumento (emprego de arma de fogo e o concurso de agentes), optando por valorar a primeira como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria (circunstâncias do crime). Trata-se de posicionamento aceitável, conforme as jurisprudências colacionadas:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. LEI N. 13.654/2018. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PELO JUÍZO EXECUTIVO. REMANEJAMENTO DO EMPREGO DE ARMA BRANCA PARA A PRIMEIRA FASE E DO CONCURSO DE AGENTES PARA A TERCEIRA. QUANTUM DE PENA INALTERADO. OFENSA À COISA JULGADA, EXCESSO NA EXECUÇÃO OU REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Entende esta Corte que ,"tendo ocorrido a revogação do inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal pela Lei n. 13.654/2018, o juiz da execução penal pode valorar o emprego de arma como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria e deslocar o concurso de pessoas para a terceira fase, a fim de majorar a pena. A alteração é cabível desde que não seja modificado o quantum da pena fixado na sentença nem seja agravada a situação do sentenciado, caso em que não há ofensa à coisa julgada, excesso na execução ou reformatio in pejus." (AgRg no HC n. 564.318/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 22/10/2020).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 620.143/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 28/09/2021)
 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. MAJORANTE SOBEJANTE (CONCURSO DE 4 AGENTES). AUMENTO DE 1/3. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo.
2. As condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem, a princípio, o reconhecimento dos maus antecedentes. Precedentes.
3. Admite-se a valoração de majorantes sobejantes, não utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se revela desproporcional o aumento da pena-base em 1/3 considerando-se a existência de duas circunstâncias judiciais, os maus antecedentes e o concurso de 4 agentes.
5. Agravo regimental provido para conhecer e negar provimento ao agravo em recurso especial.
(AgRg no AREsp 1796660/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)

Ademais, nada impediria que o juiz sentenciante reconhecesse a aplicação das majorantes de forma cumulada, uma vez que “o art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes" (AgRg no HC 615.932/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/10/2020). Entretanto, pontuo que este cálculo seria menos benéfico ao acusado.

Dessa forma, a justificativa apontada pelo julgador é suficiente para elevar a pena-base, pois o crime foi cometido com o emprego de três armas de fogo e trata-se de circunstância não sopesada na terceira fase da dosimetria da pena.

 

 c) Da majorante do emprego de arma de fogo. Alegação de que a arma não foi apreendida e periciada. Irrelevância

Conforme exposto acima, a majorante suscitada foi valorada na primeira fase da dosimetria da pena, entretanto, a Defesa Técnica entende que, por a arma não ter sido periciada, deve ser promovida a exclusão dessa circunstância.

Inicialmente, convém esclarecer que o Código Penal, em seu artigo 157, § 2º-A, I, prevê uma causa de aumento, no montante de 2/3, a ser aplicada quando a violência ou ameaça, no crime de roubo, é exercida com emprego de arma de fogo. Preceitua o referido artigo:

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
(...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;”

Cumpre salientar que na época do cometimento do crime, a causa de aumento para o uso de arma de fogo ainda operava-se nos moldes estabelecidos pelo art. 157, §2, I, do CP, de modo que a fração de aumento seria aplicada no quantum de 1/3.

Com a inclusão da majorante pela Lei nº 13.654/2018, passou-se a discutir sobre a necessidade de apreensão e perícia na arma de fogo para a incidência da causa de aumento.

O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.

Assim, restou sedimentada a diretriz jurisprudencial na compreensão de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima.

Neste sentido, encontra-se remansosa jurisprudência, a seguir transcrita:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INCREMENTO NA PRIMEIRA FASE COM BASE NO CONCURSO DE AGENTE E UTILIZAÇÃO DA OUTRA CAUSA DE AUMENTO PARA MAJORAR A PENA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. PRECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL E FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) V - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n.961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. Desta forma, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma.
VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 642.042/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART.157, § 2º-A, DO CP. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. USO EVIDENCIADO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
1. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que os fundamentos do caso comprovam a existência de elementos que atestem o efetivo emprego de arma de fogo na prática delitiva, para reconhecimento da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, I, do CP, nos termos da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, firmou-se no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de testemunhas (HC n. 164.999/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/11/2015). Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 585.368/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)

Estabelecida essa premissa, passo ao exame do caso concreto.

In casu, o magistrado a quo fundamentou o aumento na palavra da vítima, que foi firme em detalhar o emprego da arma de fogo. Destaco o seguinte trecho da sentença:

Sob esse aspecto, a palavra da vítima possui enorme preponderância nos crimes contra o patrimônio - inclusive, para fins de reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, $2°-A, I, do CP, haja vista que são cometidos, na maioria das vezes, na clandestinidade.

Nesse ponto, a vítima, WELLINGTON ARAUJO DE SOUSA, relatou à autoridade policial que foi surpreendido por três indivíduos que estavam a pé e utilizavam arma de fogo (sendo duas pistolas e um revólver), vide fis. 08 dos autos eletrônicos (parte 01); informação essa ratificada em juízo por meio do depoimento das testemunhas arroladas pela acusação (GLAUCIO MORETI BATISTA e ALEXANDRE E SILVA LIMA), vide Midia DVD-R anexa.

Destaco ainda que a aludida vítima não indicou que as armas de fogo utilizadas pelo réu FRANCISCO ÁLVARO MOURÃO BARBOSA e seus comparsas se encontravam em péssimos estados de uso e de conservação, a ponto de afastar a lesividade.

De mais a mais, cabe a defesa o ônus da prova de demonstrar que a arma empregada para intimidar a vítima é desprovida de potencial lesivo (cf. "JURISPRUDENCIA EM TESES", Edição n. 51: Crimes Contra o Patrimônio - |I, item 07) - algo inexistente no presente caso.

Destarte, impõe-se o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157. S20, I do CP ao caso presente, na medida em que o crime sob julgamento foi praticado com o emprego de 03 (três) armas de fogo.


Aduzidas tais razões, mantenho a incidência dessa circunstância, cuja valoração foi importada para a fixação da pena-base.

 

 d) Da redução da pena de multa ou o seu parcelamento, por ser o apelante pobre na forma da lei

Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando que reduza a pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação e de estar assistido pela Defensoria.

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.

Em síntese, a tese não merece ser acolhida.

O pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.

Portanto, o estabelecimento de 15 (quinze) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta.

Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”

 

Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a decisão deve manter-se nesse sentido.

 

 DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Detalhes

Processo

0758047-16.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO ALVARO MOURAO BARBOSA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/03/2022