
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0761486-35.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Competência]
AGRAVANTE: I. F. V.
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
Em apreço agravo de instrumento tencionando suspender e, ao final, cassar decisão proferida na ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por I. F. V, ora agravante, menor impúbere representada por sua genitora Joice Maria Sousa de Freitas, contra o Estado do Piauí, ora agravado.
A decisão vergastada consistiu, essencialmente, em acolher embargos de declaração opostos pelo agravado, a fim de determinar a intimação da parte autora, ora agravante, para, no prazo de 15 (quinze), emendar a exordial e incluir a União no polo passivo da demanda principal.
Inconformada, a agravante esclarece, primeiro, que a magistrada a quo, após informações prestadas pelo NATJUS de que o fornecimento do medicamento pedido, isto é, LEUPRORRELINA 3,75 mg, se dá mediante transferência de recursos pelo Ministério da Saúde, determinou a inclusão da União no polo passivo da lide.
Depois, alega que não tem interesse em incluir a União na lide, porque isso importará na alteração da competência para a Justiça Federal, bem como na perda da assistência jurídica gratuita, eis que em Parnaíba não teria Defensoria Pública da União instalada, impedindo, assim, o seu acesso à Justiça.
Argumenta, ainda, que o tema central fixado na Tese nº 793 do STF é de que os entes federados são solidariamente responsáveis nas demandas de saúde, podendo a parte ajuizar a ação contra quaisquer deles, juntos ou isoladamente.
Acrescenta, mais, que entender que há necessidade de direcionamento da ação em desfavor da União é decidir contrariamente ao conceito de solidariedade, porquanto imporia a formação de litisconsórcio passivo necessário.
Diz, também, que a Súmula nº 02, desta Corte de Justiça, reforçaria a necessidade de litisconsórcio, apenas, entre o Estado e o Município, nas demandas prestacionais de saúde. Sustenta, de mais a mais, que o STF, em posicionamento “recente” (SIC) – do mês de julho de 2020 – decidira que o Tema nº 793 não imporia nenhuma espécie de litisconsórcio necessário.
Garante, no final, que o STJ e as Cortes de Justiça pátrias reafirmaram em seus julgados a solidariedade entre os entes públicos e a não obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo necessário nas ações voltadas a garantir o direito à saúde.
É o quanto basta relatar, a fim de se decidir quanto ao pedido de antecipação de tutela recursal.
Desde já, é de se adiantar que, o que se entende aqui como decisão interlocutória, é, essencial e verdadeiramente, um mero despacho de intimação da parte para emendar a inicial, sem qualquer conteúdo decisório.
Trata-se, portanto, de pronunciamento judicial que não se insere em quaisquer das hipóteses do art. 1.015, do CPC, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Não fosse suficiente, o art. 1.001, do mesmo diploma legal, veda expressamente a interposição de qualquer recurso contra despachos. É, contudo, o que ocorre neste caso, repita-se.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, DECLARO manifestamente inadmissível este AGRAVO, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, denegando-lhe seguimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
-PI, 16 de dezembro de 2021.
0761486-35.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência
AutorISADORA FREITAS VERAS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/12/2021