Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0000188-54.2015.8.18.0110


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA NA FALTA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Em vez de impugnar os fundamentos adotados pelo magistrado para extinguir a execução, quais sejam: ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, o apelante apenas sustenta a existência de relação jurídica entre ele e o Município em razão do contrato juntado aos autos.2. A título de obiter dictum, registre-se que, de fato, a execução foi instruída apenas com o contrato administrativo, a despeito da jurisprudência citada pelo magistrado exigir a juntada de outros documentos (v. g. nota de empenho, prova da liquidação, ordem de pagamento) para a comprovar a certeza, liquidez e exigibilidade.3. Apelo não conhecido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000188-54.2015.8.18.0110 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/02/2022 )

Acórdão



APELAÇÃO CÍVEL  Nº 0000188-54.2015.8.18.0110

ÓRGÃO JULGADOR 6ª Câmara de Direito Público

ORIGEM: Valença do Piauí / Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

APELANTE: Edvaldo Barros Bezerra

ADVOGADO:  Ronaldo de Sousa Borges (OAB/PI Nº 8.723)

APELADO: Município De Pimenteiras

ADVOGADA: Maria Wilane e Silva (OAB/PI Nº 9.479)

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA NA FALTA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Em vez de impugnar os fundamentos adotados pelo magistrado para extinguir a execução, quais sejam: ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, o apelante apenas sustenta a existência de relação jurídica entre ele e o Município em razão do contrato juntado aos autos.
2. A título de obiter dictum, registre-se que, de fato, a execução foi instruída apenas com o contrato administrativo, a despeito da jurisprudência citada pelo magistrado exigir a juntada de outros documentos (v. g. nota de empenho, prova da liquidação, ordem de pagamento) para a comprovar a certeza, liquidez e exigibilidade.
3. Apelo não conhecido.



ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo não conhecimento do apelo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida".

 



                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Edvaldo Barros Bezerra contra a sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos pelo Município de Pimenteiras/PI para extinguir a execução de título extrajudicial na qual o ora apelante pretendia o pagamento da quantia de R$ 14.000,00 (catorze mil, duzentos e vinte reais), com as devidas atualizações.


Consta da ação de execução por quantia certa, que o exequente/apelante teria firmado com o ente público contrato de locação de veículo destinado à coleta de lixo domiciliar e prestado o serviço conforme contratado, sem, contudo, receber os valores referentes aos meses de setembro a dezembro.


Em sede de embargos à execução, o Município alegou a ausência de título executivo sob o argumento de que “o suposto contrato padece de vícios insuperáveis, não servindo como título executivo extrajudicial, notadamente por estarem ausentes os requisitos indispensáveis da certeza, liquidez e exigibilidade”. Sustentou, ainda, que existia, à época, empresa contratada para prestar o serviço de limpeza pública e que a despesa não foi incluída em “restos a pagar”.


O embargado apresentou impugnação para reafirmar as alegações da inicial de execução e sustentar a “abstratividade, autonomia e independência que gozam os títulos quirografários”.


Julgados procedentes os embargos e extinta a execução, o exequente/embargado interpôs o presente apelo para alegar: que o contrato comprova a existência de relação jurídica entre as partes; que o Município não pode alegar ausência de prova quanto à execução do contrato; que não há nenhuma informação nos autos que o serviço foi realizado por intermédio de veículo diverso em decorrência de outra contratação.


O Município apresentou contrarrazões remissivas à sentença.


O Ministério Público não vislumbrou interesse público que justificasse a sua intervenção.


É o relatório.

 



VOTO


 

Dentre os requisitos de admissibilidade recursal, a regularidade formal exige, para que o recurso seja conhecido, a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme expressamente previsto no art. 932, III, do Código de Processo Civil:


Art. 932. Incumbe ao relator: (…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

No caso dos autos, o magistrado a quo consignou que, à míngua de provas, “o documento intitulado contrato administrativo apresentado pelo exequente/embargado não surgiu de um ato administrativo perfeito, revestido das formalidades legais inerentes aos contratos público”.

 

Continuou o magistrado: “Não há provas de que o referido contrato tem sua origem em certame licitatório, ou se fora objeto de procedimento de inexigibilidade ou dispensa de licitação, não havendo em seu corpo, qualquer menção a processo licitatório que tenha lhe dado origem, não tendo sido publicado (art. 61, caput e § único da Lei 8.666/93) (…). De mais a mais, o embargado, não traz demonstrativo de débito atualizado, notas fiscais ou nota de empenhos dos valores que aduz serem devidos, apenas informando que a Fazenda Pública lhe deve o valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais) e que atualizado, pela taxa Selic e pela correção de juros de 1% ao mês, resulta em valor líquido de R$17.220,00 (dezessete mil e duzentos e vinte reais), não se sustentando a alegação sem sua demonstração”.

 

Ao final, arrematou: “Isto posto, ante a falta de requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação apresentada pelo exequente/embargado, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos à execução, extinguindo-o com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do NCPC e, por consequência, DETERMINO A EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO sob o n°0000430-47.2014.8.18.0110 por carência de ação, consubstanciada na falta de interesse de agir na via eleita”.

 

Em vez de impugnar os fundamentos adotados pelo magistrado para extinguir a execução, quais sejam: ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, o apelante apenas sustenta a existência de relação jurídica entre ele e o Município em razão do contrato juntado aos autos. Neste caso, há de se reconhecer que o apelo não preencheu todos os pressupostos para a sua admissibilidade.

 

Segundo a doutrina, “uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus da impugnação especificada da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.; o recorrente tem de, no seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos”1. Sobre o tema, confiram-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

(…) Por força do princípio da dialeticidade, há um ônus a ser observado pelo recorrente: o combate aos fundamentos do ato judicial de forma dialética e específica. A sua inobservância fulmina a admissibilidade e torna juridicamente impossível o seguimento do recurso. (…)2

 

(…) Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido. (…)3

 

A título de obiter dictum, registre-se que, de fato, a execução foi instruída apenas com o contrato administrativo, a despeito da jurisprudência citada pelo magistrado exigir a juntada de outros documentos (v. g. nota de empenho, prova da liquidação, ordem de pagamento) para a comprovar a certeza, liquidez e exigibilidade do título.

 

Em virtude do exposto, voto pelo não conhecimento do apelo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

  

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator



1DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. V. 3. 13ª ed. Salvador: Editora JusPdodivm, 2018, p. 53.

2STJ, RMS 60.604/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019.

3STJ, AgInt no RMS 58.200/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 28/11/2018.



 

Detalhes

Processo

0000188-54.2015.8.18.0110

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

EDVALDO BARROS BEZERRA

Réu

MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS

Publicação

17/02/2022