TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000188-54.2015.8.18.0110
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Valença do Piauí / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Edvaldo Barros Bezerra
ADVOGADO: Ronaldo de Sousa Borges (OAB/PI Nº 8.723)
APELADO: Município De Pimenteiras
ADVOGADA: Maria Wilane e Silva (OAB/PI Nº 9.479)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA NA FALTA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Em vez de impugnar os fundamentos adotados pelo magistrado para extinguir a execução, quais sejam: ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, o apelante apenas sustenta a existência de relação jurídica entre ele e o Município em razão do contrato juntado aos autos.
2. A título de obiter dictum, registre-se que, de fato, a execução foi instruída apenas com o contrato administrativo, a despeito da jurisprudência citada pelo magistrado exigir a juntada de outros documentos (v. g. nota de empenho, prova da liquidação, ordem de pagamento) para a comprovar a certeza, liquidez e exigibilidade.
3. Apelo não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo não conhecimento do apelo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Edvaldo Barros Bezerra contra a sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos pelo Município de Pimenteiras/PI para extinguir a execução de título extrajudicial na qual o ora apelante pretendia o pagamento da quantia de R$ 14.000,00 (catorze mil, duzentos e vinte reais), com as devidas atualizações.
Consta da ação de execução por quantia certa, que o exequente/apelante teria firmado com o ente público contrato de locação de veículo destinado à coleta de lixo domiciliar e prestado o serviço conforme contratado, sem, contudo, receber os valores referentes aos meses de setembro a dezembro.
Em sede de embargos à execução, o Município alegou a ausência de título executivo sob o argumento de que “o suposto contrato padece de vícios insuperáveis, não servindo como título executivo extrajudicial, notadamente por estarem ausentes os requisitos indispensáveis da certeza, liquidez e exigibilidade”. Sustentou, ainda, que existia, à época, empresa contratada para prestar o serviço de limpeza pública e que a despesa não foi incluída em “restos a pagar”.
O embargado apresentou impugnação para reafirmar as alegações da inicial de execução e sustentar a “abstratividade, autonomia e independência que gozam os títulos quirografários”.
Julgados procedentes os embargos e extinta a execução, o exequente/embargado interpôs o presente apelo para alegar: que o contrato comprova a existência de relação jurídica entre as partes; que o Município não pode alegar ausência de prova quanto à execução do contrato; que não há nenhuma informação nos autos que o serviço foi realizado por intermédio de veículo diverso em decorrência de outra contratação.
O Município apresentou contrarrazões remissivas à sentença.
O Ministério Público não vislumbrou interesse público que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Dentre os requisitos de admissibilidade recursal, a regularidade formal exige, para que o recurso seja conhecido, a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme expressamente previsto no art. 932, III, do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator: (…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No caso dos autos, o magistrado a quo consignou que, à míngua de provas, “o documento intitulado contrato administrativo apresentado pelo exequente/embargado não surgiu de um ato administrativo perfeito, revestido das formalidades legais inerentes aos contratos público”.
Continuou o magistrado: “Não há provas de que o referido contrato tem sua origem em certame licitatório, ou se fora objeto de procedimento de inexigibilidade ou dispensa de licitação, não havendo em seu corpo, qualquer menção a processo licitatório que tenha lhe dado origem, não tendo sido publicado (art. 61, caput e § único da Lei 8.666/93) (…). De mais a mais, o embargado, não traz demonstrativo de débito atualizado, notas fiscais ou nota de empenhos dos valores que aduz serem devidos, apenas informando que a Fazenda Pública lhe deve o valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais) e que atualizado, pela taxa Selic e pela correção de juros de 1% ao mês, resulta em valor líquido de R$17.220,00 (dezessete mil e duzentos e vinte reais), não se sustentando a alegação sem sua demonstração”.
Ao final, arrematou: “Isto posto, ante a falta de requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação apresentada pelo exequente/embargado, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos à execução, extinguindo-o com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do NCPC e, por consequência, DETERMINO A EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO sob o n°0000430-47.2014.8.18.0110 por carência de ação, consubstanciada na falta de interesse de agir na via eleita”.
Em vez de impugnar os fundamentos adotados pelo magistrado para extinguir a execução, quais sejam: ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, o apelante apenas sustenta a existência de relação jurídica entre ele e o Município em razão do contrato juntado aos autos. Neste caso, há de se reconhecer que o apelo não preencheu todos os pressupostos para a sua admissibilidade.
Segundo a doutrina, “uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus da impugnação especificada da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.; o recorrente tem de, no seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos”1. Sobre o tema, confiram-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
(…) Por força do princípio da dialeticidade, há um ônus a ser observado pelo recorrente: o combate aos fundamentos do ato judicial de forma dialética e específica. A sua inobservância fulmina a admissibilidade e torna juridicamente impossível o seguimento do recurso. (…)2
(…) Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido. (…)3
A título de obiter dictum, registre-se que, de fato, a execução foi instruída apenas com o contrato administrativo, a despeito da jurisprudência citada pelo magistrado exigir a juntada de outros documentos (v. g. nota de empenho, prova da liquidação, ordem de pagamento) para a comprovar a certeza, liquidez e exigibilidade do título.
Em virtude do exposto, voto pelo não conhecimento do apelo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
1DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. V. 3. 13ª ed. Salvador: Editora JusPdodivm, 2018, p. 53.
2STJ, RMS 60.604/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019.
3STJ, AgInt no RMS 58.200/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 28/11/2018.
0000188-54.2015.8.18.0110
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorEDVALDO BARROS BEZERRA
RéuMUNICIPIO DE PIMENTEIRAS
Publicação17/02/2022