TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800609-65.2020.8.18.0100
APELANTE: MARIA ZILMA NEVES DOS SANTOS MACHADO
Advogado(s) do reclamante: OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Resta configurada a litigância de má-fé por ter a autora faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com o réu a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, bem como o não recebimento do valor contratado, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsado das quantias que já havia pago.
2. No que respeita à condenação do procurador da recorrente por litigância de má-fé, a sanção não pode prevalecer, devendo sua eventual atuação faltosa ser apurada em ação própria.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800609-65.2020.8.18.0100
Origem:
APELANTE: MARIA ZILMA NEVES DOS SANTOS MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS - PI16406-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ZILMA NEVES DOS SANTOS MACHADO para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800609-65.2020.8.18.0100 – Vara Única da Comarca de Manoel Emídio - PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação (ID 4669523), alegando, em síntese, não reconhecer o contrato de empréstimo firmado com a ré, razão pela qual pugnou pela declaração de inexistência do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Por contestação (ID 4669531), o banco réu pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, por alegar a regularidade da contratação, apresentando a cópia do aludido contrato (ID 4669533), bem como extrato bancário da conta da parte autora para comprovação de transferência de valores (ID 4669532).
Por sentença (ID 4669540), o d. Magistrado singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a litigância de má-fé por parte da demandante e de seu causídico e, com fundamento nos arts. 79, 80, incisos I, II e III, e 81, caput, § 1°, do CPC, condenando-os solidariamente ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais da parte requerida, nos limites impostos pela tabela de honorários da OAB-PI, bem como à multa no valor de dois por cento (2%) sobre o valor dado à causa. Condenou ainda a autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento (10%) sobre o valor dado à causa, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 85 do CPC, ressalvando-se, entretanto, o disposto no art. 98, § 3º.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID 4669543), pugnando a reforma da sentença quanto à condenação em litigância de má-fé.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (ID 4669548), defendendo a manutenção da sentença.
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (ID 4984362).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o recurso merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno do cabimento ou não da condenação de litigância de má-fé no caso em tela.
O processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio.
É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
A conduta de alterar a verdade dos fatos, prevista no inciso II, do artigo 80, do Código de Processo Civil, está relacionada com a quebra do dever estabelecido no inciso I, do artigo 77, do referido Código.
De tal modo, aquele que alega fato inexistente, nega fato existente ou mesmo dá uma falsa versão para fatos verdadeiros, incide na conduta, violando o dever processual.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A Prova dos autos revela que o autor tentou modificar a verdade dos fatos para obter vantagem ilegítima, ao alegar desconhecer contratos, cuja legitimidade foi demonstrada pela ré e, posteriormente, reconhecida pelo autor. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-RS - AC: 70078217015 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2019)”
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. Comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, através da juntada do contrato assinado pela apelante e do comprovante de depósito do valor em sua conta corrente, de rigor a improcedência do pedido. De acordo com o art. 80, do NCPC considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal. Apelo não provido. Sentença mantida.
(TJ-BA - APL: 05103496020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020)”
Resta configurada a litigância de má-fé por ter a autora faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com o réu a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, bem como o não recebimento do valor contratado, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsado das quantias que já havia pago.
No que respeita à condenação do procurador da recorrente por litigância de má-fé, a sanção não pode prevalecer, devendo sua eventual atuação faltosa ser apurada em ação própria, nos moldes da Lei nº 8.906/94.
Este é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser rejeitada a alegação de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide. Incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 14 e 16 do CPC de 1973, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1590698/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)”
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, para tão somente afastar a litigância de má-fé imputada ao procurador da apelante e, com ela, a correspondente punição, mantida quanto ao mais a r. sentença recorrida.
Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 14/02/2022
0800609-65.2020.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ZILMA NEVES DOS SANTOS MACHADO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/02/2022