Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0761679-50.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES

HABEAS CORPUS Nº 0761679-50.2021.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal 

ORIGEM: Teresina/Vara das Execuções Penais 

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

IMPETRANTE:  Rafaela Pessoa Moreira Guedes (OAB/PI Nº 4391) 

PACIENTE: Francisco Olavo Ribeiro Oliveira 

 

 

EMENTA

 

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DO SEMIABERTO PARA O DOMICLIAR, COM AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO EXTERNO. PACIENTE FORAGIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO. WRIT NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO INDIVIDUAL

 

Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Rafaela Pessoa Moreira Guedes, em favor de Francisco Olavo Ribeiro Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI.

Em síntese, a impetrante alega: que foi concedido ao paciente, no HC nº 075834775.2021.8.18.0000, o direito de ser recolhido no regime semiaberto ao ser recapturado; que o reeducando possui proposta de emprego para o horário noturno, o que inviabilizaria o seu retorno diário, ao fim do dia, para a Colônia Agrícola Major César Oliveira; que o paciente está a cumprir pena em regime semiaberto, já tendo atingido 38% (trinta e oito por cento) da pena – equivalente a 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 19 (dezenove) dias; que possui proposta de emprego para o horário noturno, o que inviabilizaria o seu retorno diário, ao fim do dia, para a Colônia Agrícola Major César Oliveira; que a defesa postulou ao juízo impetrado a substituição do cumprimento da pena em regime semiaberto pelo domiciliar, com autorização para sua saída para trabalhar e regresso no fim do expediente, mas o pleito foi indeferido; que o acusado está na iminência de ser preso e perder a oferta de emprego, essencial à sua ressocialização. Requer a concessão da liminar para substituir o cumprimento da pena do regime semiaberto para o domiciliar, com a revogação do decreto prisional e expedição de contramandado de prisão.

Os autos foram redistribuídos à minha relatoria por prevenção.

É o relatório. Decido.

Conforme consta nos autos, o paciente encontra-se foragido do Sistema Penitenciário e foi concedido a ele o direito de, ao ser recapturado, se recolher no regime semiaberto (HC nº 0758347-75.2021.8.18.000).

No presente writ, a impetrante pleiteia a substituição do cumprimento de pena do acusado do regime semiaberto para o domiciliar, com autorização para o trabalho externo.

A terceira Seção do STJ “seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso, o que implica o seu não conhecimento, ressalvados casos excepcionais, onde seja possível a concessão da ordem, de ofício1”.

Na espécie, incabível o presente Habeas Corpus, vez que impetrado em substituição ao agravo em execução (art. 197 da Lei nº 7.210/84). No entanto, necessária a análise da insurgência, a fim de verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado de ofício.

Pois bem. 

O magistrado singular julgou prejudicado o pedido de substituição do regime semiaberto, com autorização para o trabalho externo ao paciente, sob os seguintes fundamentos:

 

“ (...)

O art. 37 da LEP dispõe que:

Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

Contudo, como o apenado não foi RECAPTURADO, conforme decisão de fl. 794, o pedido resta prejudicado, uma vez que o apenado não se encontra recolhido em estabelecimento prisional.

Determino o cumprimento das decisões de fls. 740 (mov. 25.1) e 794 (mov. 56.1), considerando o cumprimento de liminar em Habeas Corpus nº. 0758347- 75.2021.8.18.0000, que determina ao apenado, após ser recapturado, o cumprimento da pena em regime semiaberto (fls. 709/711 – mov. 11.1), tendo em vista as informações prestadas pelo juízo da VEP às fls. 767/769 (mov. 37.1).” Destaquei. 

 

Não há que se falar em substituição do regime de cumprimento de pena do reeducando que sequer encontra-se cumprindo pena, notadamente porque está foragido.

Além disso, a fuga do acusado demonstra a ausência de disciplina e responsabilidade para concessão do benefício de trabalho externo (art. 37 da LEP).

De mais a mais, somente se admite a concessão da prisão domiciliar nas hipóteses previstas no art. 117 da Lei de Execuções Penais2, o que não é o caso dos autos.

Sendo assim, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado, inviável a concessão do writ de ofício.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, não conheço do presente pedido de Habeas Corpus.

Publique-se e arquive-se.

 

                     

                                                                 

                                         

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

 

_________________________________

1. HC 597.726/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020.

2. Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência  articular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante.

 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761679-50.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/12/2021 )

Detalhes

Processo

0761679-50.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

FRANCISCO OLAVO RIBEIRO OLIVEIRA

Réu

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA-PI

Publicação

16/12/2021