PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0760691-29.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A
AGRAVADO: CAMILA GERDANE DE SOUSA SANTOS
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. ART. 932, II, CPC/2015. INTERPOSIÇÃO APÓS O ÚLTIMO DIA DO PRAZO. INTEMPESTIVO. INSTRUMENTAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNINOVAFAPI – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer (Processo nº 0825592-71.2021.8.18.0140), ajuizada por CAMILA GERDANE DE SOUSA SANTOS em face da ora recorrente.
Em despacho (id. Num. 5499029), determinei a intimação do recorrente para que se manifeste sobre a possível intempestividade do recurso. Todavia, o prazo transcorreu in albis (id. Num. 5523788)
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
1. Do juízo de admissibilidade
A admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
Os requisitos intrínsecos mostram-se presentes.
Quanto aos requisitos extrínsecos, passo à análise da tempestividade recursal. Compulsando os autos, constato a ausência de certidão ou outro documento que comprove a tempestividade do presente recurso. Contudo, verifico que o recorrente foi intimado da decisão em 07/10/2021 conforme o próprio recorrente (id. Num. 22120118 Processo de origem). No entanto, o presente agravo de instrumento foi interposto apenas em 03/11/2021, ou seja, mais de 15 (quinze) dias úteis após a ciência da parte agravante.
Isto posto, manifesta a intempestividade do recurso interposto após o último dia do prazo, impõe-se a atuação monocrática do Relator, nos termos do art. 932, II, do CPC/2015, para não conhecer do recurso.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental por manifesta intempestividade, o que faço com fundamento no artigo 932, II, do CPC/2015. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Teresina, data registrada no sistema PJE.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0760691-29.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuCAMILA GERDANE DE SOUSA SANTOS
Publicação17/12/2021