TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809064-64.2018.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDA GOMES VIANA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS DE SERVIDOR. ADICIONAL DE POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1) O art. 3º da lei complementar 33/2003 dispõe que os valores percebidos na data da publicação da lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos “sem nenhuma redução”, a partir da vigência da mesma lei.
2) O termo “sem nenhuma redução” empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória, os quais não podem sofrer redução nominal. O referido artigo não garante aos servidores demandantes que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes.
3) Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal.
4) Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que pode o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal.
5) Tendo em vista que os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados em percentual sobre o valor da causa, retifico os honorários estabelecidos pelo juiz de piso na sentença, de forma a fixá-lo em 10% do valor da causa.
6) No entanto, considerando que o requerido/apelado também apresentou recurso e as contrarrazões recursais, por meio da Procuradoria do Estado, com fundamento no artigo 85, § 11 do CPC, majoro os citados honorários sucumbenciais em 5%, estabelecendo o percentual final de 15 % sobre o valor da condenação em desfavor da autora.
7) Porém, mantenho a suspensão da cobrança dos honorários por cinco anos em razão da declaração de hipossuficiência econômica da apelante.
8) Recurso da autora conhecido e improvido. Recurso do Estado do Piauí conhecido e provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela requerente Raimunda Gomes Viana Pereira e pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Estado do Piauí, apenas para estabelecer os honorários no percentual final de 15% sobre o valor da condenação, em desfavor da autora, mantendo incólumes os demais termos da sentença. Porém, mantenho a suspensão da cobrança dos honorários por cinco anos em razão da declaração de hipossuficiência econômica da apelante.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações cíveis interpostas pela requerente Raimunda Gomes Viana Pereira e pelo requerido Estado do Piauí em face da sentença proferida (ID 1708332) proferida nos autos da Ação Revisional de Gratificação Adicional c/c Tutela Antecipada e Indenização Por Danos Morais, por ajuizada pela citada servidora em face do estado do Piauí.
Na lide de origem a autora alega aduz que os autores são servidores públicos estaduais, tendo como órgão vinculado à Secretaria de Educação do Estado do Piauí (SEDUC) e que a GRATIFICAÇÃO ADICIONAL (RUBRICA 104) está sendo reduzida ilegalmente, de forma contínua, uma vez que, não está sendo devidamente paga como ordena a legislação.
Afirma que cada servidor faz jus ao ganho, a título de GRATIFICAÇÃO ADICIONAL (CÓDIGO 104 no CONTRACHEQUE), de valor retirado do vencimento básico como base de cálculo, em percentual definido de modo individual, decorrente de legislação estadual, conforme demonstrado o deferimento da GRATIFICAÇÃO ADICIONAL e nos termos do que consta de cada um do conjunto probatório referente ao requerente acima definido.
Aduz que, de acordo com a legislação vigente, o valor deveria ser calculado mês a mês, tendo por base de cálculo o VENCIMENTO BÁSICO, e sendo modificado no momento em que o vencimento básico venha a sofrer alteração.
Relata que, no entanto, o fato é que não se observou o avanço patrimonial que deveria ter sido percebido pelos servidores estaduais, impondo-os limitação financeira, pela ausência de melhoria salarial, contrariando a expectativa de ganho dos servidores.
Diz que as fichas financeiras que acompanham a inicial, demonstram o ganho do servidor ao longo desse período, sendo perceptível que não houve evolução no recebimento do valor de GRATIFICAÇÃO ADICIONAL.
Alega que o adicional por tempo de serviço é uma gratificação assegurada por Lei complementar estadual (Lei n°2.854 de 09 de março de 1968).
Sustenta que no critério salarial adotado pelo órgão responsável, ora requerida, está sendo subtraído valores do adicional por tempo de serviço do servidor de forma contínua, ou seja, mensalmente, conduta essa, que não possui nenhum fundamento jurídico.
Com essas considerações requereu, em suma:
a) A condenação do Estado para fim de cumprir o que a legislação, com a devida correção dos valores do adicional por tempo de serviço, a contar do primeiro dia de exercício no serviço público, de acordo com o tempo de serviço de cada autor a incidir a porcentagem sobre o vencimento, com a devida atualização do seu percentual (valores anteriores ao ajuizamento da ação) de tempo de serviço até a presente data;
b) O (r)estabelecimento a TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, do pagamento no percentual devido da gratificação adicional (rubrica 104), para que imediatamente o servidor passe a receber a gratificação em valores corretos, com registro do valor correto mês a mês em cada contracheque, com base no que foi acima proposto, com condenação em multa diária por dia de atraso a ser fixado no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de implantação;
c) A condenação do Estado ao pagamento (em razão da cobrança aqui erigida) retroativo (adicional de gratificação – 104, devidamente corrigido e atualizado, até a data de trânsito em julgado da decisão, ou quando houver cessado a irregularidade no pagamento;
d) A condenação ao pagamento de indenização por dano moral, em razão do indevido (e contumaz) pagamento, com descumprimento da lei e com prejuízo continuado ao orçamento familiar do requerente;
e) A condenação ao pagamento de honorários advocatícios (a serem arbitrados em 20% sobre o valor da condenação principal), bem como ao pagamento das custas processuais decorrentes do processo;
f) Que seja julgado procedente a presente ação em todos os seus termos;
Foi acostado documentos à inicial.
Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação à ação, ID 1708260, pugnando pelo indeferimento da justiça gratuita, reconhecimento da prescrição de fundo do direito ou, subsidiariamente, da prescrição de trato sucessivo ou total improcedência da ação, com a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, notadamente custas processuais e honorários advocatícios.
Em manifestação acostada aos autos (ID 1708330, pág. 1), o Ministério Público do Estado do Piauí, entendeu que na demanda processual não se vislumbra a existência de interesse público que justifique a intervenção ministerial (CPC, art. 178).
Os recorridos apresentaram contrarrazões.
Sobreveio sentença (ID 1708332), por meio da qual o magistrado sentenciante julgou improcedentes os pedidos da autora, com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, I, do CPC.
Irresignados, a autora Raimunda Gomes Viana Ferreira e o Estado do Piauí interpuseram recursos de Apelação (ID 1708334 e 1708346), ocasião em requereu a reforma da sentença de 1º Grau.
Nas razões, a requerente/apelante Raimunda Gomes Viana Ferreira requer que seja reformada a sentença para condenar Estado do Piauí, condenando o mesmo ao pagamento retroativo (adicional de gratificação – 104, devidamente corrigido e atualizado, até a data de trânsito em julgado da decisão, ou quando houver cessado a irregularidade no pagamento nos termos da exordial, com a condenação do Estado, também, à indenização por danos morais.
O Estado do Piauí, como dito supra, também interpôs recurso de apelação (ID 1708346).
Em síntese, relata o apelante que valor da causa atribuído pela autora foi de R$ 92.523,16 e que a ação foi considerada improcedente, tendo a autora sido condenada ao pagamento de R$ 1.000,00, tomando supostamente por base o artigo 85, § 2º do NCPC.
O ente público afirma que, no caso em tela, não se olvida que o MM. Juiz, de modo irretocável, julgou improcedentes os pleitos contidos na inicial. Entretanto, não arbitrou os honorários advocatícios de acordo com a norma processual em vigor.
Diz que, in casu, o valor da causa é de R$ 92.523,16. Assim, a verba honorária seria de, no mínimo, R$ 9.252,32, aplicando-se o menor percentual (10%) constante do inciso I do § 3º do art. 85 do CPC.
Com isso, requer que seja reformada a sentença a quo, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios calculados de acordo com o artigo 85, § 3º, I, do NCPC, isto é, fixados entre 10% e 20% do valor da causa.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça (ID 4437216, pág. 1), deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.
II - PRELIMINARMENTE ALEGA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
O Estado do Piauí, alega que a partir da publicação da Lei Complementar nº 33/03, em 15 de agosto de 2003, todos os valores de Adicional por Tempo de Serviço passaram a ser desvinculados dos vencimentos dos servidores, nascendo neste momento também qualquer pretensão quanto a tal alteração, eis que de efeitos concretos.
Aduz que, assim a pretensão de se insurgir contra a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos nasceu em 16/08/2003 e teve termo em 16/08/2008, tendo em vista o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/32.
No entanto, o autor se insurgiu contra ato omissivo do requerido/recorrido, o qual não procedeu a atualização do adicional com base no vencimento do requerente.
Destarte, tendo em vista que se trata de ato omissivo relativo à obrigação de trato sucessivo, não há que falar em prescrição do fundo de direito, vez que esta omissão se renova mês a mês, inclusive quando há aumento dos vencimentos a cada ano.
Nesse sentido:
1) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ.
1. "Consoante a jurisprudência desta Corte, o termo inicial de cobrança de créditos contra a União, no caso de remuneração de servidor, é a data de cada pagamento efetuado a menor, devendo, no entanto, ser reconhecida a interrupção da prescrição, quando há o reconhecimento administrativo do direito pleiteado [...]" (AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/09/2018).
2. Também é firme o entendimento do STJ no sentido de que, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ" (AgInt no REsp 1.505.583/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/05/2019).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1817290/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019).
2) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. ADESÃO FACULTATIVA NÃO DEMONSTRADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA N° 291/STJ.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
2. "Nos casos de obrigação de trato sucessivo, é predominante na jurisprudência desta Corte Superior que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 15/6/2018).
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 460.373/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 19/11/2019).
Dessa forma, indefiro o pedido para que seja reconhecida a prescrição do fundo de direito.
III – MÉRITO
Conforme os autos, o juiz de piso julgou improcedentes os pedidos formulados pelos apelantes por entender que a gratificação de adicional por tempo de serviço foi desvinculada do vencimento previsto para cargo público ocupado, devendo apenas ser preservado o valor nominal alcançado até a vigência da LCE n.º 33/2003 (18/08/2013).
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.
II – MÉRITO DO RECURSO DA SERVIDORA PÚBLICA.
Conforme os autos, o juiz de piso julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores recorrentes por entender indevida a incidência de percentual de adicional de serviços sobre os vencimentos posteriores a 18/08/2013, data da vigência da LCE n.º 33/2003.
O adicional por tempo de serviços teve sua origem na Lei Complementar n.º 2.854, de 9.3.1968, o qual foi regulamentado pelo Decreto n.º 939/1969.
Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n.º 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí) trouxe modificação em relação ao adicional por tempo de serviço, disciplinado no art. 65, incidindo sobre o vencimento básico do cargo, verbis:
Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três) por cento) por triênio de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.
A citada lei, no art. 43, §3.º, dispôs sobre a incorporação do referido adicional aos vencimentos e aos proventos dos servidores públicos estaduais. Vejamos:
Art. 43. Além dos vencimento, poderão ser pagos ao servidor:
(...)
III – adicionais;
(...)
§3.º As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicadas em lei.
O magistrado de piso afirma na sentença que a Lei Complementar n.º 33/2002, em seus artigos 1.º e 2.º, veda a vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento dos cargos dos servidores públicos do Estado do Piauí cujos valores percebidos na data de publicação da lei, continuarão a ser pagos sem nenhuma redução, a partir da vigência da citada lei. Esse foi o fundamento para que o magistrado de piso entendesse correto o adicional por tempo de serviço ser pago em valor nominal e não em percentual sobre o vencimento atualizado.
De fato, a Lei Complementar nº 33/2003, extinguiu a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. Vejamos:
Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
(...)
Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:
(...)
XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994).
O art. 3º da Lei Complementar 33/2003 dispõe que os valores percebidos na data da publicação da lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos “sem nenhuma redução”, a partir da vigência da mesma lei. Vejamos:
Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.
Ocorre que o termo “sem nenhuma redução” empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória, os quais não podem sofrer redução nominal.
O referido artigo não garante aos servidores demandantes que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes.
Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal.
Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que pode o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal.
Nesse sentido:
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 7º, VI, E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, podendo o Poder Público alterar a estrutura dos vencimentos de seus servidores, desde que com eficácia ex nunc e sem redução nominal dos estipêndios. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
2. A controvérsia acerca do cabimento de ação rescisória, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
(ARE 1211980 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019).
Dessa forma, não deve ser alterada a sentença que julgou improcedente a ação revisional de adicional de tempo de serviço.
Por fim, considerando que não houve ato ilícito do poder público, bem como não houve lesão integridade psíquica, a privacidade ou moral dos requerentes, não há que se falar em reparação por dano moral.
IV – MÉRITO DO RECURSO DO ESTADO DO PIAUÍ.
No recurso de apelação o Estado do Piauí relata que valor da causa atribuído pela autora foi de R$ 92.523,16 e que a ação foi considerada improcedente, tendo a autora sido condenada ao pagamento de R$ 1.000,00, tomando supostamente por base o artigo 85, § 2º do NCPC.
O ente público afirma que, no caso em tela, não se olvida que o MM. Juiz, de modo irretocável, julgou improcedentes os pleitos contidos na inicial. Entretanto, não arbitrou os honorários advocatícios de acordo com a norma processual em vigor.
Diz que, in casu, o valor da causa é de R$ 92.523,16. Porém, a verba honorária seria de, no mínimo, R$ 9.252,32, aplicando-se o menor percentual (10%) constante do inciso I do § 3º do art. 85 do CPC.
Com isso, requer que seja reformada a sentença a quo, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios calculados de acordo com o artigo 85, § 3º, I, do NCPC, isto é, fixados entre 10% e 20% do valor da causa.
Sobre os honorários advocatícios, dispõe o artigo 85 do CPC:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;”
Desse modo, tendo em vista que não se trata de uma causa complexa ou possa demandar grandes diligências do patrono, o percentual mínimo de 10% do valor da condenação já seria razoável e proporcional se arbitrado pelo juiz de piso.
Porém, o artigo 85, § 11 do CPC dispõe que:
“§ 11 O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”
Dessa forma, tendo em vista que os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados em percentual sobre o valor da causa, retifico os honorários estabelecidos pelo juiz de piso na sentença, de forma a fixá-lo em 10% do valor da causa.
No entanto, considerando que o requerido/apelado também apresentou recurso e as contrarrazões recursais, por meio da Procuradoria do Estado, com fundamento no artigo 85, § 11 do CPC, majoro os citados honorários sucumbenciais em 5%, estabelecendo o percentual final de 15 % sobre o valor da condenação.
Porém, mantenho a suspensão da cobrança dos honorários por cinco anos em razão da declaração de hipossuficiência econômica da apelante.
Quanto ao pedido do Estado do Piauí, em sede de contrarrazões, para que seja revogado o benefício da justiça gratuita, verifica-se que, de acordo com o entendimento pacificado da jurisprudência pátria, para a concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade da parte, mas sim que a situação econômica da mesma não seja suficiente para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família ou, se pessoa jurídica, da manutenção de sua atividade.
Ressalta-se, inclusive, que o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil faz presumir verdadeira a mera declaração de insuficiência da pessoa natural, para fins da justiça gratuita.
IV – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela requerente Raimunda Gomes Viana Pereira e VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Estado do Piauí, apenas para estabelecer os honorários no percentual final de 15% sobre o valor da condenação, em desfavor da autora, mantendo incólumes os demais termos da sentença. Porém, mantenho a suspensão da cobrança dos honorários por cinco anos em razão da declaração de hipossuficiência econômica da apelante.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela requerente Raimunda Gomes Viana Pereira e pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Estado do Piauí, apenas para estabelecer os honorários no percentual final de 15% sobre o valor da condenação, em desfavor da autora, mantendo incólumes os demais termos da sentença. Porém, mantenho a suspensão da cobrança dos honorários por cinco anos em razão da declaração de hipossuficiência econômica da apelante.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0809064-64.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorRAIMUNDA GOMES VIANA PEREIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/02/2022