Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0758408-67.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DA DEFESA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – PROVA IDÔNEA – CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. O conjunto probatório evidencia que a droga apreendida era destinada à comercialização, sobretudo em razão da forma de acondicionamento – 26 (vinte e seis) invólucros plásticos com resultado positivo para cocaína, prontos para a venda – bem como pelas circunstâncias da prisão em fragrante – o acusado correu ao avistar os policiais e foi preso em local reconhecido pela prática de tráfico. 2. As declarações dos agentes policiais que realizaram a operação, acompanhadas das circunstâncias da prisão em flagrante, são idôneas a embasar o decreto condenatório, não havendo, por parte dos policiais militares, testemunhas oculares, nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes. 3. Não paira qualquer dúvida acerca da prática de tráfico de drogas pelo apelante, estando a materialidade e autoria fundamentadas nas circunstâncias da prisão em flagrante, nos depoimentos das testemunhas de acusação, no laudo de exame de constatação, no auto de apresentação e apreensão – no qual consta a apreensão de 26 (vinte e seis) invólucros plásticos pequenos de uma substância petrificada, semelhante ao “crack”, 01 (uma) “trouxinha” de uma substância em pó de cor branca, semelhante à cocaína, a quantia fracionada de R$ 135,55 (cento e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) – bem como no laudo de exame pericial que atesta que a substância apreendida tratava-se de 7,0g (sete) gramas de cocaína 5. Recurso conhecido e não provido, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758408-67.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758408-67.2020.8.18.0000

APELANTE: ROMULO RITH VIEIRA BARROSO

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DA DEFESA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – PROVA IDÔNEA – CONDENAÇÃO MANTIDA.

1. O conjunto probatório evidencia que a droga apreendida era destinada à comercialização, sobretudo em razão da forma de acondicionamento – 26 (vinte e seis) invólucros plásticos com resultado positivo para cocaína, prontos para a venda – bem como pelas circunstâncias da prisão em fragrante – o acusado correu ao avistar os policiais e foi preso em local reconhecido pela prática de tráfico.

2. As declarações dos agentes policiais que realizaram a operação, acompanhadas das circunstâncias da prisão em flagrante, são idôneas a embasar o decreto condenatório, não havendo, por parte dos policiais militares, testemunhas oculares, nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

3. Não paira qualquer dúvida acerca da prática de tráfico de drogas pelo apelante, estando a materialidade e autoria fundamentadas nas circunstâncias da prisão em flagrante, nos depoimentos das testemunhas de acusação, no laudo de exame de constatação, no auto de apresentação e apreensão – no qual consta a apreensão de 26 (vinte e seis) invólucros plásticos pequenos de uma substância petrificada, semelhante ao “crack”, 01 (uma) “trouxinha” de uma substância em pó de cor branca, semelhante à cocaína, a quantia fracionada de R$ 135,55 (cento e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) – bem como no laudo de exame pericial que atesta que a substância apreendida tratava-se de 7,0g (sete) gramas de cocaína

4. Recurso conhecido e não provido, em conformidade com o parecer ministerial. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0758408-67.2020.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: ROMULO RITH VIEIRA BARROSO
 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):  

O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra ROMULO RITH VIEIRA BARROSOimputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006.

Narra a inicial que: “no dia 19/10/15, por volta das 18h30min, policiais realizavam rondas ostensivas pela Avenida Higino Cunha momento em que observaram três indivíduos em atitude suspeita em frente a “Morumbi Veículos”, que ao perceberem a viatura policial evadiram-se, e durante a perseguição um deles identificado por RÔMULO RITH VIEIRA BARROSO tentou se desfazer de um pacote de drogas, jogando dentro de uma casa. Foi encontrado em poder de RÔMULO RITH uma quantia em dinheiro, um aparelho celular de marca LG e dentro do pacote que o mesmo havia jogado na residência havia 26 invólucros de crack e uma trouxinha de cocaína, todos embalados para venda” (ID 3481734 – p. 01/05). 

Inquérito instruído com  Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Exame de Constatação, Boletim de Ocorrência, Laudo de Exame Pericial etc (ID 3481734). 

Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o acusado nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, bem como ao pagamento de 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa (ID 3481734 – p. 269/183). 

Inconformada com o decisum, a defesa do apelante interpôs apelação criminal (ID 3481735 – p. 06/11), requerendo, em suas razões, a absolvição, ante a ausência de provas, nos termos do art. 386, VII do CPP.

Contrarrazões ofertadas (ID 3481735 – p. 13/17), o Ministério Público pugnou pelo recebimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 3787822 – p. 01/05), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, devendo ser mantida integralmente sentença recorrida

É o relatório.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por ROMULO RITH VIEIRA BARROSO, visando à reforma da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, bem como ao pagamento de 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa, como incurso no artigo 33 da Lei 11.343/2006.

Em suas razões, o apelante alega que as provas produzidas em juízo não são suficientes para dar base sólida a uma condenação, uma vez que se baseiam unicamente nos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão. Dessa forma, pugna pela absolvição do recorrente, em observância ao princípio in dubio pro reo.

Pois bem, como cediço, para a configuração do delito de tráfico de entorpecentes faz-se necessário aferir uma série de elementos concretos que indiquem a traficância, de forma que o magistrado atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente, nos termos do que dispõe o art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.

Na espécie, o conjunto probatório evidencia que a droga apreendida era destinada à comercialização, sobretudo em razão da forma de acondicionamento – 26 (vinte e seis) invólucros plásticos com resultado positivo para cocaína, prontos para a venda – bem como pelas circunstâncias da prisão em fragrante – o acusado correu ao avistar os policiais e foi preso em local reconhecido pela prática de tráfico.

Veja-se.

A testemunha Rogério Kleber Alves da Silva, Policial Militar, relatou em juízo que não conhecia o acusado; que nunca tinha prendido o acusado; que não lembra se já prendeu o acusado anteriormente; que não tem nada contra o acusado; que estavam em rondas na Vila Ferroviária; que nessa região o tráfico domina; que há muitas denúncias; que quando estão em cima dos trilhos ou estão usando drogas ou estão vendendo; que o policial Almeida pediu apoio; que a viatura do Rone deu apoio; que outro policial relatou que quando o acusado entrou na residência ele jogou a droga; que quando chegou o acusado já estava detido; que não persegue o acusado; que o trabalho da polícia é fazer abordagem; que se entrasse na casa dele aí sim poderia ser perseguição; que quando o acusado correu ele se desfez da droga em uma residência; que não sabia que o acusado já havia sido preso por tráfico de drogas; que tinha outras pessoas; que foram conduzidas também para a Central de Flagrantes; que quando chegou todos já estavam detidos; que não viu quem jogou a droga; que estavam todos na linha férrea; que a droga foi mostrada para o acusado; que não tem o interesse em prejudicar ninguém.

Por sua vez, o Policial Militar Francisco das Chagas Almeida relatou em juízo que estava só; que seu rádio tinha descarregado; que não conseguia contato com seus outros dois companheiros; que ia passando uma viatura da Rone, e foi quem lhe deu auxílio; que falou para o policial da Rone que tinha visto ele deixar cair algo no chão; que o policial da Rone encontrou em um saco de dindim algumas pedras; que o cidadão de uma casa disse que o acusado tinha jogado algo para dentro da casa dele; que procurando com o policial da Rone ele encontrou mais um saquinho de droga; que foi feita a abordagem no acusado e foi encontrado dinheiro; que foi dado voz de prisão ao acusado e conduzido para a Central; que os três estavam em cima dos trilhos; que o foco da Polícia Militar é abordar; que as duas vezes que viu o acusado; uma foi de uma ocorrência na casa dele sobre droga, e a outra vez foi no Murilo Resende; que não estava nem reconhecendo o acusado; que foi o acusado que se identificou; que como pode perseguir uma pessoa se nem conhece ela; que a droga do chão viu que foi o acusado que jogou; que a droga da casa não viu se foi o acusado que jogou porque o acusado por trás de um caminhão; que só faz o seu serviço; que não persegue ningém; que os outros rapazes também foram conduzidos; que o acusado dispensou a drogas.

Tais declarações acompanhadas das circunstâncias da prisão em flagrante - tendo o réu apreendido fuga ao avistar o policial e tendo o policial avistado quando o réu se desfez do material apreendido, ainda, tendo o morador da residência alvo da despensa da droga também avistado o momento do descarte e relatado ao policial etc - são idôneas a embasar o decreto condenatório, não havendo, por parte dos policiais militares, inclusive com testemunho ocular, nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (56,59 gramas de "crack"), mas também diante da prova testemunhal. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1877158/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).

Além disso, não se mostra plausível a alegação do acusado de que a droga apreenda não era sua, uma vez que, conforme as declarações dos policiais prestadas e em sede de inquérito policial, o réu foi visto se desfazendo da droga, jogando-a em uma residência. 

Quanto à alegação do apelante de que prova é falsa e que os policiais têm algo contra ele, tem-se que a demonstração de tais alegações cabe à defesa, ônus do qual não se desincumbiu, não havendo razão lógica para se desprestigiar os depoimentos dos agentes policiais e as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Ademais, o fato do apelante supostamente ser dependente químico não afasta a conduta tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que não é incomum que usuários ingressem no comércio de entorpecentes como forma de obter renda e, até mesmo, sustentar o vício.

Assim, não paira qualquer dúvida acerca da prática de tráfico de drogas pelo apelante, estando a materialidade e autoria fundamentadas nas circunstâncias da prisão em flagrante, nos depoimentos das testemunhas de acusação, no laudo de exame de constatação, no auto de apresentação e apreensão – no qual consta a apreensão de 26 (vinte e seis) invólucros plásticos pequenos de uma substância petrificada, semelhante ao “crack”, 01 (uma) “trouxinha” de uma substância em pó de cor branca, semelhante à cocaína, a quantia fracionada de R$ 135,55 (cento e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) – bem como no laudo de exame de pericial que atesta que a substância apreendida tratava-se de 7,0g (sete) gramas de cocaína.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 17/02/2022

Detalhes

Processo

0758408-67.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ROMULO RITH VIEIRA BARROSO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/02/2022