Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0825011-27.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

 

 

Remessa Necessária n° 0825011-27.2019.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI)

Recorrentes: Ministério Público do Estado do Piauí

Recorrido: Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

MINUTA: PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – RECURSO ANTERIOR (AGRAVO DE INSTRUMENTO) – PREVENÇÃO DE RELATOR – REDISTRIBUIÇÃO.

 

 

DECISÃO

 

 

Trata-se de Remessa Necessária nos autos da Ação Civil Pública (proc. 0825011-27.2019.8.18.0140) ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí.

Após consulta ao sistema processual (PJe-2ºgrau), verifica-se a existência do Agravo de Instrumento n° 0756678-21.2020.8.18.0000 referente à mesma ação de origem, distribuído à relatoria do Des. Erivan José da Silva Lopes Torres em 28/09/2020.

Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. [grifo nosso]

 

Ressalte-se, por oportuno, que, embora procedida à baixa do Agravo de Instrumento supramecionado, a matéria em deslinde foi esclarecida quando do julgamento do CNC-0754234-15.2020.8.18.0000, suscitado pelo Des. Erivan Lopes em face do Des. Fernando Mendes, ocasião em que Órgão Plenário, à unanimidade, decidiu que “a prevenção deve ser prorrogada independentemente do trânsito em julgado do primeiro recurso protocolado”.

Posto isso, determino a imediata redistribuição do presente feito ao Relator prevento, Des. Erivan José da Silva Lopes, nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI.

Cumpra-se.

Data registrada no sistema.

 

 

 

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0825011-27.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 16/12/2021 )

Detalhes

Processo

0825011-27.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/12/2021