Remessa Necessária n° 0825011-27.2019.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI)
Recorrentes: Ministério Público do Estado do Piauí
Recorrido: Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
MINUTA: PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – RECURSO ANTERIOR (AGRAVO DE INSTRUMENTO) – PREVENÇÃO DE RELATOR – REDISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO
Trata-se de Remessa Necessária nos autos da Ação Civil Pública (proc. n° 0825011-27.2019.8.18.0140) ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
Após consulta ao sistema processual (PJe-2ºgrau), verifica-se a existência do Agravo de Instrumento n° 0756678-21.2020.8.18.0000 referente à mesma ação de origem, distribuído à relatoria do Des. Erivan José da Silva Lopes Torres em 28/09/2020.
Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. [grifo nosso]
Ressalte-se, por oportuno, que, embora procedida à baixa do Agravo de Instrumento supramecionado, a matéria em deslinde foi esclarecida quando do julgamento do CNC-0754234-15.2020.8.18.0000, suscitado pelo Des. Erivan Lopes em face do Des. Fernando Mendes, ocasião em que Órgão Plenário, à unanimidade, decidiu que “a prevenção deve ser prorrogada independentemente do trânsito em julgado do primeiro recurso protocolado”.
Posto isso, determino a imediata redistribuição do presente feito ao Relator prevento, Des. Erivan José da Silva Lopes, nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
0825011-27.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/12/2021