TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025749-97.2009.8.18.0140
APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA, DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO
APELADO: ANTONIO RIBEIRO SOARES FILHO
Advogado(s) do reclamado: GIOVANA FERREIRA MARTINS NUNES SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – ABANDONO DO AUTOR – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU – APLICAÇÃO DO § 6º DO ART. 485 DO CPC E SÚMULA 240 DO STJ - SENTENÇA NULA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme previsto no art. 485, III, do CPC, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos casos em que o autor abandona a causa.
2. Para a extinção do processo, após a contestação, é indispensável o requerimento do réu, nos termos do § 6º do supracitado artigo.
3. No caso em análise, o abandono da causa foi feita de ofício pelo Juiz de primeiro grau, contrariando, também, a Súmula nº 240 do STJ.
4. Diante disse, a sentença deve ser anulada, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.
5. Sentença anulada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0025749-97.2009.8.18.0140
Origem:
APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO - PI5033-A, ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
APELADO: ANTONIO RIBEIRO SOARES FILHO
Advogado do(a) APELADO: GIOVANA FERREIRA MARTINS NUNES SANTOS - PI3646-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação de busca e apreensão versada, promovida por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, contra ANTONIO RIBEIRO SOARES FILHO, ora apelado.
A decisão consistiu, essencialmente, em extinguir a ação, sem julgamento de mérito, com base nos artigos 485, III, do CPC. Condenou-o, ainda, a arcar com as custas processuais.
Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, que o apelante, apesar de pesssoalmente intimado, deixou de praticar ato relevante ao regular processamento do feito, ao que presumiu seu desinteresse pela continuidade do processo, tornou-se impositiva a extinção do feito sem resolução de mérito.
Daí o recurso em apreço, através do qual o apelante, em suma, alega agora que embora tenha sido intimado pessoalmente, é necessária também a intimação do Advogado do autor na imprensa oficial, o que não foi observado no caso dos autos. Defende, em síntese, que não há de se falar em inércia, desídia ou abandono da causa. Requer, por fim, a cassação da sentença, a fim de que seja permitido o regular tramite processual.
O apelado, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo do qual dispunha para se manifestar.
O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto há a relatar. Passo ao voto.
VOTO
SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como já relatado, tem-se em exame apelação visando a reforma de decisão pela qual foi extinto o processo por reconhecido abandono de causa, além de condenar O apelante no pagamento das custas processuais.
Contudo, convém ressaltar de logo que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante não deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho.
Basta lembrar, para tanto, o disposto no artigo 485, do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…) omissis.
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(…) omissis.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Ora, nos termos do referido dispositivo, a extinção do processo é consequência da inércia do advogado ou da parte que o constituiu. Não custa lembrar, porém, que a lei impõe apenas a necessidade de intimação pessoal da parte, a fim de suprir a falta do advogado.
Entretanto, a extinção do processo por abandono da causa, in casu, encontra óbice no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula nº 240, que incide somente nas hipóteses em que já se encontra formada a relação processual pela efetiva participação do réu no processo, o que se verifica nestes autos.
A Súmula nº 240 do STJ determina que “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende do requerimento do réu”. Referida situação, também, se encontra prevista no § 6º do artigo 485 do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…) omissis.
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(…) omissis.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Daí porque, da mesma forma não custa lembrar, vem sendo esse o entendimento pacífico e iterativo dos tribunais pátrios, entendimento também esposado por este Tribunal de Justiça, como se pode ver do seguinte aresto, verbis:
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Súmula nº 240 do STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 2. Referida exigência somente pode ser dispensada, com admissão da extinção do feito de ofício pelo juiz da causa, quando o ainda não angularizada a relação jurídico-processual pela citação. Precedentes. 3. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1587977/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 1/6/2017).
PROCESSUAL CIVIL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ABANDONO DE CAUSA – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU – APLICAÇÃO DO § 6º DO ART. 485 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para que o processo seja extinto com base no art. 485, III do CPC, após a contestação, é indispensável o requerimento do réu.
2. Compulsando os autos, verifico que a extinção por abandono de causa foi feita de ofício pelo Juiz de primeiro grau, contrariando o disposto no §6º do artigo 485, CPC.
3. Diante disso, a sentença deve ser anulada, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.
4. Apelação conhecida e provida.
TJ/PI (0000220-93.2006.8.18.0039) AC nº 2018.0001.000265-7 – 6ª Câmara – Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins - julgado em 15/03/2018.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. RELAÇÃO PROCESSUAL PERFECTIBILIZADA. ART. 485, §6º DO CPC E ENUNCIADO N.º 240 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. 1. A extinção por abandono, art. 485, III, do CPC, exige ser precedida da intimação da parte e do Advogado, para que este impulsione o processo, arts. 272 e 485, §1º, do CPC. 2. Perfectibilizada a relação processual, a extinção por abandono depende ainda de requerimento do réu, que não ocorreu no caso concreto, art. 485, §6º, do CPC e enunciado 240 da súmula do e. STJ. 3. Apelação da parte exequente provida para determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento. 4. Prejudicado o recurso da parte executada. 07337577620178070001 - (0733757-76.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ), 11/12/2019, 6ª Turma Cível, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Publicado no DJE : 23/01/2020.
Compulsando os autos, verifico que, embora o Juiz de primeiro grau tenha determinado a intimação pessoal nos autos, inexiste requerimento do réu para extinção do processo sem resolução do mérito.
In casu, a extinção por abandono de causa foi feita de ofício pelo magistrado sentenciante, contrariando o disposto no artigo 485, §6º, do CPC e na Súmula 240 do STJ.
Destarte, diante da inexistência de requerimento do réu no sentido de ser extinto o feito por desinteresse da parte autora, merece, pois ser anulada a sentença recorrida.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Teresina, 17/02/2022
0025749-97.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorKIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
RéuANTONIO RIBEIRO SOARES FILHO
Publicação17/02/2022