Acórdão de 2º Grau

Peculato 0755286-12.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. 1. Tendo a denúncia preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, incluindo a devida qualificação do réu, de forma a permitir o pleno exercício do direito de defesa, não há que se falar em nulidade em decorrência de mero erro material. Ademais, nos termos do art. 563 do CPP, para que seja declarada a nulidade de um ato processual, a defesa deve comprovar a existência de concreto prejuízo experimentado pelo réu; 2. Inviável a tese defensiva de erro de tipo, seja inevitável ou evitável, sob a alegação de que o réu entregou o cheque por engano se, além da prova testemunhal, as circunstâncias em que o fato foi consumado demonstram que o réu efetivamente se apropriou do cheque pertencente à unidade escolar da rede pública municipal, desviando-o para si em razão da função de tesoureiro que exercia junto à escola municipal, sabendo, na ocasião, de forma livre e consciente, exatamente o que estava fazendo; 3. Comprovadas a autoria, a materialidade e o dolo, e sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, bem como afastadas as alegações defensivas, deve ser mantida a condenação da acusada pela prática de peculato, tipificado no art. 312 do Código Penal; 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO do recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES DE SOUSA, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755286-12.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0755286-12.2021.8.18.0000

Assunto: [Peculato]

Processo de origem: 0000183-32.2015.8.18.0110 (Vara Única da Comarca de Valença do Piauí- PI)

Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES DE SOUSA

Advogado: Pedro Marinho Ferreira Júnior (OAB/PI nº 11.243)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



 

 

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.

1. Tendo a denúncia preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, incluindo a devida qualificação do réu, de forma a permitir o pleno exercício do direito de defesa, não há que se falar em nulidade em decorrência de mero erro material. Ademais, nos termos do art. 563 do CPP, para que seja declarada a nulidade de um ato processual, a defesa deve comprovar a existência de concreto prejuízo experimentado pelo réu;

2. Inviável a tese defensiva de erro de tipo, seja inevitável ou evitável, sob a alegação de que o réu entregou o cheque por engano se, além da prova testemunhal, as circunstâncias em que o fato foi consumado demonstram que o réu efetivamente se apropriou do cheque pertencente à unidade escolar da rede pública municipal, desviando-o para si em razão da função de tesoureiro que exercia junto à escola municipal, sabendo, na ocasião, de forma livre e consciente, exatamente o que estava fazendo;

3. Comprovadas a autoria, a materialidade e o dolo, e sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, bem como afastadas as alegações defensivas, deve ser mantida a condenação da acusada pela prática de peculato, tipificado no art. 312 do Código Penal;

4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO do recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES DE SOUSA, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES DE SOUSA, em face da sentença pela prática do crime previsto no art. 312 do CP.

Consta nos autos, que o Ministério Público apresentou denúncia (id. 4208135 – pág. 1/5) contra FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES DE SOUSA como incurso na pena do art. 312 do CP (peculato).

Tomando por base o inquérito policial nº 74/2014 - DRPC, narra o órgão acusatório que o acusado, no dia 28/02/2015, emitiu um cheque de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), dando-o para Pedro Alves de Sousa como garantia de pagamento do valor. O denunciado não efetuou o pagamento na data acordada, e Pedro Alves depositou o cheque, que, no entanto, voltou sem suficiente provisão de fundos.

Esclarece que o cheque emitido pelo denunciado pertencia à Unidade Escolar Vitor Pereira, local onde o mesmo exercia a função de tesoureiro.

Conclui, portanto, que o denunciado servidor público (tesoureiro da Unidade Escolar Vitor Pereira, da rede municipal de ensino público de Pimenteiras-PI) desviou, em proveito próprio, cheque de que tinha a posse em razão de seu cargo.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id. 4208135 – pág. 323/327), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, e condenou FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES DE SOUSA pela prática do crime previsto no art. 312 do CP. Fixada a pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, bem como o pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena foi substituída por duas restritivas de direito consistentes em limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade, sem prejuízo do pagamento dos 10 (dez) dias/multa.

A defesa de FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES DE SOUSA apresentou apelação (id. 4208136 – pág. 22/36), requerendo a reformar da sentença recorrida para reconhecer a inépcia da inicial acusatória, uma vez que a denúncia narrou fato diverso do contido no Inquérito Policial juntado aos autos. Caso não seja esse o entendimento, que seja reconhecido o erro de tipo, nos termos do 386, VI do CPP, uma vez que ausente o dolo, pois pretendia entregar um dos cheques que havia recebido como pagamento pela motocicleta vendida. Postulou, ainda, a absolvição, com aplicação do Princípio do in dubio pro réu, nos termos do art. 387, VII do CPP.

Contrarrazões do Ministério Público pugnando pela improcedência do apelo, mantendo a decisão em todos os seus termos (id. 4208136 – pág. 38/41).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo (id. 4849910 – pág. 1/7).

É o breve relatório.

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

- Inépcia da inicial

Diz que o fato apurado pelo Inquérito Policial supostamente ocorreu em fevereiro de 2014, sendo que o fato narrado na denúncia supostamente se deu em fevereiro de 2015. Conclui, portanto, que o fato narrado na inicial não se relaciona com os documentos juntados ao processo.

Sem razão.

Com efeito, muito embora tenha constado da narrativa da exordial acusatória que os fatos ocorreram no dia 28 de fevereiro de 2015, nota-se, claramente, tratar-se de mero erro material, incapaz de macular a denúncia, e, consequentemente o feito, na medida em que constam dos demais documentos que instruem o processo que o crime ocorreu no dia 28/02/2014.

Evidencia-se que o cheque, indevidamente apropriado por servidor, foi emitido no dia 28/02/2014 (id. 4208135 – pág. 63), e que a denúncia, por um lapso, errou, apenas, o ano do evento criminoso (28/02/2015).

Sabe-se que, para a regularidade da ação penal, basta que a denúncia preencha os requisitos do art. 41 do CPP e conste os elementos necessários ao exercício da ampla defesa para que a ação penal perfaça seus requisitos de validade.

No presente caso, a exordial acusatória descreveu os elementos indispensáveis quanto a prática, em tese, do delito imputado ao réu, com todas as suas circunstâncias, os subsídios aptos a configurar a materialidade do aludido crime, os indícios suficientes de autoria em relação ao apelante, além de adequadamente qualificá-lo.

Destarte, não obstante reconheça a existência do erro material na denúncia, não vislumbrei qualquer prejuízo ao réu, que, a todo momento, se defendeu das condutas que sabia estarem sendo atribuídas a si, restando devidamente atendidos os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

À propósito:

APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE TORTURA - PRELIMINAR - NULIDADE DO FEITO - EXISTÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL NA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRELIMINAR REJEITADA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA À PROVA TESTEMUNHAL - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O mero erro material na data do crime constante na denúncia não enseja a nulidade do processo, mormente se não comprovado qualquer prejuízo à defesa do réu, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal - As declarações da vítima, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas, constituem provas suficientes à manutenção do decreto condenatório, não havendo falar-se em absolvição ou desclassificação do delito. v.v. IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. O processo penal deve ter utilidade e as decisões proferidas devem possuir efetividade, de modo que postergar a expedição de um mandado de prisão até eventual interposição de recursos nesta instância é o mesmo que incentivar a eternização de um processo. Assim, a fim de garantir a efetividade da condenação do réu, impõe-se a imediata expedição de mandado de prisão em seu desfavor. (TJ-MG - APR: 10009110019057001 MG, Relator: Adilson Lamounier, Data de Julgamento: 24/04/2018, Data de Publicação: 02/05/2018)

Preliminar de inépcia da inicial rejeitada.

- Da ausência de materialidade do delito / erro de tipo

Alega que o depoimento do acusado, e as provas produzidas no processo, são suficientes para comprovar que o apelante não agiu com dolo ao entregar o cheque da Unidade Escolar Vitor Pereira para Pedro Alves de Sousa. Sustenta que entregou o cheque por engano, o que afasta o dolo e exclui a materialidade do delito.

Tal versão, contudo, além de inverossímil, foi frontalmente contrariada pelos demais elementos de prova trazidos aos autos

De plano, saliento que a materialidade delitiva está plenamente comprovada, afigurando-se, aliás, incontroversa.

Veja-se o que dispôs a sentença no particular (id. 4208135 – pág. 325):

“Ultrapassada a questão preliminar, no mérito, a materialidade delitiva está devidamente demonstrada, pois, conforme se verifica à fls. 33 dos autos, consta cópia do cheque no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) com a assinatura do acusado, no talão de cheques da unidade escolar Vitor Pereira, emitido em favor de Pedro, comprovando objetivamente que o Estado foi lesado em tal ocasião, bem como pelas provas orais colhidas em juízo.”

Com efeito, a materialidade delitiva foi amplamente demonstrada pela prova documental que instruiu o Inquérito Policial nº 74/2014 – DRPC, especialmente o cheque pertencente à Unidade Escolar Vitor Pereira assinado pelo apelante (id. 4208135 – pág. 63), que também foi assinado por Rosimeire de Sousa, sem saber que o cheque seria utilizado para finalidade diversa (id. 4208135 – pág. 77/79), além das declarações prestadas por Ana Cleide Galdino Loiola, Secretária Municipal de Educação, que afirmou que estava na agência do Banco Bradesco de Valença do Piauí quando foi cientificada pela vítima da devolução do cheque, decidindo então conversar com o apelante, que confessou ter repassado o cheque (id. 4208135 – pág. 83/85).

A pasta processual contém, portanto, provas documentais confirmatórias da acusação deduzida na peça indiciária, revelando a lesão ao bem juridicamente protegido no tipo em testilha.

Comprovada, pois, a materialidade delitiva.

Noutro ponto, quanto à tese de erro de tipo, o apelante sustenta que utilizou, por engano, o cheque pertencente à unidade escolar, pois detinha, naquela ocasião, três cheques, todos no valor de R$ 1.500,00, dois referentes à venda de uma motocicleta e um terceiro pertencente à Unidade Escolar Vitor Pereira.

O apelante declarou que necessitava do dinheiro para pagar tratamento de saúde de sua mãe, razão pela qual solicitou empréstimo à Pedro Alves de Sousa no montante de R$ 1.500,00. Como garantia do empréstimo, o apelante deveria entregar um dos dois cheques que obteve da venda de uma motocicleta, mas diz ter se equivocado quando entregou à Pedro o cheque pertencente a Unidade Escolar Vitor Pereira.

Erro de tipo é aquele que recai sobre elementos ou circunstâncias do tipo legal de crime (fáticos ou jurídico-normativos).

Criteriosamente examinando os testemunhos e os documentos que instruíram a presente ação penal, não vislumbro como possa o apelante sustentar a existência de erro de tipo (evitável ou inevitável).

Não há prova nos autos de que o recorrente teria recebido, além do cheque da unidade escolar, outros dois cheques de R$ 1.500,00, em razão da venda de uma motocicleta, fazendo-o confundir-se no momento da entrega de um dos cheques a Pedro Alves.

O apelante afirma que percebeu o engano na entrega dos cheques somente quando chegou em Teresina, para o tratamento de saúde da mãe, e que procurou Pedro para proceder a troca do cheque dado como garantia.

A testemunha Pedro Alves de Sousa, quando ouvida em juízo (mídia id. 4208142), declarou que, de fato, encontrou com o apelante antes da data convencionada para pagamento, quando ainda não havia depositado o cheque, mas que não foi procurado para trocar o cheque. Vencida a data do pagamento, Pedro Alves depositou o cheque e verificou que não possuía fundos. Depois disso, Pedro Alves, através de um sobrinho, é quem tentou entrar em contato com o apelante, buscando resolver o problema.   

A testemunha Rosimeire de Sousa declarou que errou no preenchimento de um cheque no valor de R$ 1.500,00. Depois, quando foi avisada do equívoco pelo próprio apelante, Rosimeire preencheu, de forma correta, um outro cheque da escola municipal, também no montante de R$ 1.500,00, destinado à compra de material de expediente. O cheque preenchido de forma errada não foi devolvido à Rosimeire, porque o recorrente se comprometeu a proceder ao cancelamento do mesmo junto ao Banco do Brasil da cidade de Valença do Piauí. Tal cancelamento não foi feito e foi utilizado indevidamente pelo apelante (mídia id. 4208154).

A versão defensiva de que entregou o cheque por engano é fraca e isolada nos autos, totalmente discrepante do restante da prova oral coligida.

Além disso, é impossível sustentar que alguém que praticou os fatos descritos na denúncia possa ter agido sem intenção, desconhecendo a ilicitude do fato, porquanto todas as circunstâncias que culminaram com a descoberta do fato apontam, com a devida segurança, que FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES DE SOUSA efetivamente se apropriou do cheque pertencente à Unidade Escolar Vitor Pereira, desviando-o para si em razão da função de tesoureiro que exercia junto à escola municipal, sabendo, na ocasião, de forma livre e consciente, exatamente o que estava fazendo.

O recorrente não teve uma falsa representação da realidade, e nem lhe faltou a consciência de que praticara uma infração penal.

No caso em apreço, a dinâmica dos fatos refuta o erro de tipo inevitável (sempre que o comum dos homens, empregando a atenção e diligência ordinárias, não o teria evitado) e o erro de tipo evitável (quando possível ser evitado com as cautelas próprias do homem médio, que exclui o dolo, mas abre a possibilidade de punição a título de culpa).

Incabível, portanto, o reconhecimento do erro de tipo.

- Absolvição por ausência de provas 

O apelante, invocando o princípio in dubio pro reo, sustenta inexistir prova para a condenação.

Finalmente, requer a reforma da decisão primária para absolver o apelante do crime apontado.

Contudo, razão não lhes assiste. Vejamos.

De acordo com a denúncia, FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES DE SOUSA, valendo-se da facilidade do cargo de tesoureiro que ocupava na Unidade Escolar Vitor Pereira, da rede municipal de ensino público de Pimenteiras-PI, desviou para si, indevidamente, valor pertencente à Administração Pública Municipal, quando repassou cheque de titularidade da escola municipal, conduta esta que configura, em tese, o delito de peculato previsto no art. 312 do CP.

O crime de peculato tem como objetivo punir o funcionário público que, em razão do cargo, tem a posse de bem público, e se apropria ou desvia o bem, em benefício próprio ou de terceiro. 

Pelo que se depreende dos autos, a condenação dos apelantes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu processo, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.

A materialidade delitiva resta sobejamente comprovada pela documentação que instruiu o inquérito policial nº 74/2014, notadamente o cheque pertencente à Unidade Escolar Vitor Pereira assinado pelo apelante (id. 4208135 – pág. 63) e os depoimentos prestados perante a autoridade policial, sem prejuízo da prova oral colhida no curso da instrução.

Quanto à autoria, igualmente inconteste. As convergentes declarações das testemunhas não deixam dúvidas a respeito da autoria do delito.

Nesse ponto, confira-se a fundamentação do juiz sentenciante:

“A testemunha Rosimeire de Sousa afirmou que assinou um cheque para o acusado, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

A testemunha Pedro Alves, pessoa para a qual o cheque foi emitido, afirmou que emprestou a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para o acusado, ocasião na qual exigiu em garantia um cheque no mesmo valor. Assim, o denunciado Francisco das Chagas Ihe entregou o cheque, feito no talão de cheques da escolar Vitor Pereira, percebendo, entretanto, depois, que tal cheque pertencia a referida escola.

A testemunha Ana Cleide Galdino Loiola declarou que o denunciado lhe confirmou que realmente os fatos tinham acontecido.

Assim, não restaram dúvidas quanto à autoria do delito previsto no art. 312, caput, do Código Penal, atribuído à pessoa de Francisco das Chagas Gonçalves de Sousa, diante da veracidade dos depoimentos das testemunhas e seu interrogatório, prestados na delegacia e em juízo.” 

O apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer fragilidade nos depoimentos das testemunhas.

Ao que tudo indica, a sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos. Não restou demonstrada nenhuma falha e imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo.

Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente. E não se pode dizer que a sentença foi baseada em suposições e conjecturas. Levando em conta dados concretos, o juiz sentenciante fez alusão à documentação acostada aos autos e aos depoimentos das testemunhas para demonstrar sua convicção acerca do fato criminoso, extraindo dos autos um posicionamento seguro acerca da autoria do delito.

Por tantos e tais argumentos, a condenação do apelante se mostra acertada e fica mantida, descabendo o pleito de absolvição do delito por qualquer dos fundamentos deduzidos.

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES DE SOUSA, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO do recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES DE SOUSA, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0755286-12.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Peculato

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/02/2022