Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0000111-43.2015.8.18.0046


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DA APLICAÇÃO DO RITO SUMARÍSSIMO COM FULCRO NO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009 E AFASTAMENTO DO PAGAMENTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEM RAZÃO. USO DO RITO ORDINÁRIO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA NÃO INSTALADO. COMPETÊNCIA RELATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Município de Cocal-PI condenado ao pagamento dos salários atrasados da servidora municipal e do pagamento de honorários advocatícios, alega que em razão do valor da causar ser inferior a sessenta salários-mínimos, conforme art. 2º da Lei nº 12.153/2009, a competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública, portanto utiliza-se rito sumaríssimo. 2. Todavia, tal alegação não assiste razão, visto que na comarca de Cocal-PI não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, logo não é competência absoluta. Ademais, resta-se comprovado nos autos a aplicação do rito ordinário, devendo prosperar a manutenção da sentença. 3. Comprovado o uso do rito ordinário é devido o pagamento de honorários advocatícios. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo a sentença condenando o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000111-43.2015.8.18.0046 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000111-43.2015.8.18.0046

APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL

Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO

APELADO: MARIA DAS DORES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DA APLICAÇÃO DO RITO SUMARÍSSIMO COM FULCRO NO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009 E AFASTAMENTO DO PAGAMENTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEM RAZÃO. USO DO RITO ORDINÁRIO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA NÃO INSTALADO. COMPETÊNCIA RELATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Município de Cocal-PI condenado ao pagamento dos salários atrasados da servidora municipal e do pagamento de honorários advocatícios, alega que em razão do valor da causar ser inferior a sessenta salários-mínimos, conforme art. 2º da Lei nº 12.153/2009, a competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública, portanto utiliza-se rito sumaríssimo.

2. Todavia, tal alegação não assiste razão, visto que na comarca de Cocal-PI não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, logo não é competência absoluta. Ademais, resta-se comprovado nos autos a aplicação do rito ordinário, devendo prosperar a manutenção da sentença.

3. Comprovado o uso do rito ordinário é devido o pagamento de honorários advocatícios.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: 

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo a sentença condenando o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000111-43.2015.8.18.0046
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL 
Advogado do(a) APELANTE: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A
APELADO: MARIA DAS DORES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A, ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO - PI7593-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Trata-se de Apelação Cível (ID nº 3418060) interposta pelo Município de Cocal-PI contra Sentença (ID nº 3418054, pág. 50/54) proferida em Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal-PI, em Ação de Cobrança acerca de pagamentos de salários atrasados, nos autos do Processo nº 0000111-43.2015.8.18.0046, que julgou procedente o pedido de pagamento dos salários referentes aos meses de julho, novembro e dezembro do ano de 2012, descontadas as retenções legais e atualizado de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 e condenação ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.

Na exordial da Petição Inicial (ID nº 3418054, pág. 02/03), Maria das Dores da Silva, servidora pública municipal de Cocal-PI, no cargo de professora, aduz que seu empregador, o Município, não realizou os pagamentos referentes aos salários dos meses de Julho, de Novembro e de Dezembro do ano de 2012.

Desse modo, o pleito autoral requer o pagamento dos salários atrasados, como contraprestação do labor do profissional; a citação do Município; a concessão do benefício da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 818 da CLT e a condenação do município de Cocal-PI ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Em Emenda a Inicial (ID nº 3418054, pág. 19) foi dado valor à causa de R$1.900,00 (mil e novecentos reais).

Proferida a Sentença (ID nº 3418054, pág. 50/54) no sentido de julgar procedente o pedido de pagamento dos salários referentes aos meses de julho, novembro e dezembro do ano de 2012, descontadas as retenções legais e atualizado de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, e condenar a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC e sem custas, em face da isenção que beneficia a ré, por se tratar de Fazenda Pública Municipal isenta de tal pagamento.

Posteriormente, o Município de Cocal-PI apresentou Embargos de Declaração (ID nº 3418054, pág. 57/60) a fim da aplicação do efeito modificativo nos autos em epígrafe, para modificar o rito para sumaríssimo e da exclusão da condenação ao pagamento em honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento).

Rejeitados Embargos de Declaração em Sentença (ID nº 3418058).

Nesse ínterim, o Município de Cocal-PI propôs Apelação Cível (ID nº 3418060) em que requer a reforma da sentença proferida em juízo a quo, para exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que a tramitação da demanda da presente ação deve ocorrer sob o rito sumaríssimo, de acordo com a Lei nº 12.153/2009.

Em Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID nº 3418065), Maria das Dores da Silva alega litigância de má-fé do apelante, em razão da apresentação de recurso protelatório e, portanto, requer a manutenção da sentença do juízo em 1º grau.

Por fim, instada a manifestar-se o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, em ID nº 4471575, vista a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório. Passo ao voto.

Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de Admissibilidade

O presente Recurso de Apelação (ID nº 3418060) foi tempestivamente apresentado e cumpre os requisitos de admissibilidade, assim conheço o recurso.

Da aplicação do rito ordinário e condenação ao pagamento de honorários advocatícios

O apelante, Município de Cocal-PI, aduz que na presente ação deve ser aplicado o rito sumaríssimo, em razão do valor da causa ser inferior ao valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, correspondente a R$1.900,00 (mil e novecentos reais), considerando o art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, in verbis:

Art. 2º – É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.

Desse modo, como a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 está prevista na Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão da omissão quanto à possibilidade de condenação da parte vencida em honorários advocatícios na primeira instância, deveria se aplicar o art. 55 da lei subsidiária, que dispõe:

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Assim, o apelante requer a reforma da sentença do juízo a quo para exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação.

Não assiste razão.

Visto que, conforme o disposto na Lei Ordinária N° 3.716/2009 de organização judiciária do estado do Piauí, em seu art. 5º, inciso III, alínea d:

Art. 5º – A divisão judiciária do Estado do Piauí compreende:

III – quarenta e cinco comarcas e uma vara agrária, está com sede na comarca de Bom Jesus, todas de entrância intermediária, sendo:

d) Água Branca, Alto Longá, Amarante, Avelino Lopes, Beneditinos, Buriti dos Lopes, Castelo do Piauí, Cocal, Cristino Castro, Demerval Lobão, Elesbão Veloso, Esperantina, Fronteiras, Guadalupe, Gilbués, Inhuma, Itainópolis, Itaueira, Jaicós, Jerumenha, Luiz Correia, Luzilândia, Miguel Alves, Padre Marcos, Palmeirais, Pio IX, Porto, São Miguel do Tapuio, São Pedro do Piauí, Simões e Simplício Mendes, com uma Vara.

Evidencia-se que na comarca de Cocal-PI não possui Juizado Especial da Fazenda Pública, apenas uma Vara Única, aplicando-se a proposição da ação perante a Vara Única da referida comarca, que envolve a competência para a Fazenda Pública, em conformidade ao Enunciado 09 da Fazenda Pública – CNJ:

ENUNCIADO 09 – Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ). 

Ademais, como não instalado Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de Cocal-PI, o autor pode propor a ação pelo procedimento ordinário/sumário, do Código de Processo Civil, ou pelo rito especial, da Lei dos Juizados Especiais. Na situação descrita, conforme exposto em Sentença ao Embargos de Declaração (ID nº 3418058), aplicou-se o rito ordinário aos autos processuais. Corroborados pelo entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS DE SERVIDOR. FAZENDA PUBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA RELATIVA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA PARA CONHECER DE MATÉRIAS DE SUA COMPETÊNCIA ENQUANTO NÃO INSTALADO NA COMARCA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Segundo a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, não ha na Comarca de Cocal do Piauí (PI) Juizado Especial da Fazenda pública instalado (art. 5.°, da Lei estadual 3.616/1979). Logo, enquanto não instalado o Juizado da Fazenda pública na Comarca de Cocal do Piauí (PI), a competência do juízo a quo e relativa em relação ao julgamento das ações de que trata a lei no. 12.153/2009. Ou seja, enquanto não instalado o Juizado da Fazenda pública na Comarca de Cocal do Piauí(PI), o autor poderá propor ação pelo procedimento ordinário/sumário, do Código de Processo Civil, ou pelo rito especial, da Lei dos Juizados Especiais. 2. Verifica-se, in casu, que a demanda não seguiu o rito dos Juizados Especiais, impondo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, considerando o trabalho realizado pelo patrono da parte Autora, e nos termos do Código de Processo Civil.3. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível No 0000181-02.2011.8.18.0046 | Relator: José Francisco Do Nascimento Data de Julgamento: 14/05/2021).

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS DE SERVIDOR. JUIZADO DA FAZENDA PUBLICA NÃO INSTALADO. COMPETÊNCIA RELATIVA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1-O Município não dispõe de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, afastando-se, portanto, a competência absoluta disposta em lei. 2-Com efeito, a falta da Vara Especial, não ha que se cogitar de competência absoluta, nem se mostra razoável impedir a opção das partes pelo rito ordinário, muito ao revés, visto que se trata de medida que conferira maior amplitude ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 3-Recurso conhecido e desprovido, mantendo incólumes todos os termos da sentença condenatória. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000754-98.2015.8.18.0046 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 12/11/2021)

Outrossim, apesar do já exposto acerca do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, considerando que na situação discutida o valor da causa corresponde ao pagamento dos salários referentes aos meses de julho, novembro e dezembro do ano de 2012, no valor total de R$1.900,00 (mil e novecentos reais), a ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de Cocal-PI afasta sua competência absoluta, como disposto a seguir:

Art. 2º – É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.

§ 4º – No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

Conforme jurisprudências do insigne Tribunal de Justiça do Piauí:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO—APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA – CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS VERBAS RECLAMADAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ALEGADA APLICABILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA – AFASTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1.Na hipótese, a autora ajuizou Ação de Cobrança que tramitou regularmente sob o rito ordinário, sendo, portanto, descabido o afastamento da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que a isenção dessa verba se encontra prevista apenas na legislação especial, mais precisamente no art.55, caput, da Lei n°9.099/95; 2. A Lei nº12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) dispõe em seu art. 2º, §4º, que a competência será absoluta tão somente no foro onde estiver instalado o Juizado da Fazenda Pública; 3. No caso concreto, trata-se de competência relativa, uma vez que na Comarca de Cocal-PI não dispõe de Juizado Especial da Fazenda Pública, de modo que a autora poderia ajuizar a ação tanto perante o Juizado Especial Cível quanto no Juízo Comum. Assim, não há falar em prejuízo ou nulidade na adoção do rito ordinário em detrimento do sumaríssimo; 4. Registre-se que o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, como no caso dos autos; 5. Portanto, diante da inaplicabilidade das disposições das Leis nº12.153/2009 e nº9.099/95 ao caso concreto, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual fixado na sentença, até porque é compatível com os limites previstos nos §§2° e 3º do art. 85 do CPC. 6. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001091-87.2015.8.18.0046 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 15/10/2021)

Cabe ressaltar que, no processo em epígrafe realizou-se o rito do procedimento ordinário, sem qualquer oposição das partes, somente em fase recursal o apelante alegou a necessidade do cumprimento do rito sumaríssimo, com o escopo de exonerar-se da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Nesse ínterim, mantêm-se a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, como ônus à apreciação do pleito autoral de Maria das Dores da Silva, em razão do princípio da causalidade, cujas despesas decorrentes da propositura da ação instauram-se a quem deu causa, sob a ótica do art. 85 do CPC, a seguir:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

Em suma, aplicou-se o rito ordinário, visto que não há competência absoluta tratando-se de comarca que não possui Juizado Especial da Fazenda Pública, como disposto em Lei nº 12.153/2009 e portanto, mantém-se a sentença e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação.

Dispositivo

Com estas considerações, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo a sentença condenando o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte:  Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo a sentença condenando o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 21/02/2022

Detalhes

Processo

0000111-43.2015.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

MARIA DAS DORES DA SILVA

Publicação

21/02/2022