Decisão Terminativa de 2º Grau

Equivalência salarial 0027846-02.2011.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

PROCESSO Nº: 0027846-02.2011.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Equivalência salarial]
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

APELADO: AUREA LINA SILVA PAZ, CARLOS ANTONIO TORRES GOMES, CELIA MARIA RIBEIRO DA COSTA, CONCEICAO DE MARIA BRITO SANTOS, EDNILSON DIAS ARAUJO, EDVAR CESAR DE MENEZES, FRANCISCO DE ASSIS ALVES CARDOSO, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO EUCLIDES BARROS, FRANCISCO MENDES FEITOSA NETO, FRANCISCO MOREIRA SANTIAGO, GUILHERME ALBERTO DIAS CASTRO, HERMETO MATIAS DA SILVA, INES MARIA DA SILVA RAMOS, JANAINA ARAUJO BARBOSA, JOAO EVANGELISTA SOARES, JOCELY LOPES DE OLIVEIRA, JOSE ADEMIR RAMOS DE SOUZA, JOSE BASILIO DA ROCHA, JOSE LUSTOSA DE SANTANA ROCHA, LIVIA CRISTINA BORGES DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA NASCIMENTO DE ANDRADE, MARIA CARMEM PAZ LANDIM MORAES, MARIA DA LUZ DE SOUSA BARROS, MARIA DA SILVA VIEIRA, MARIA DAS GRACAS MARQUES DO REGO, MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA RIBEIRO, MARIA DAS GRACAS SILVA, MARIA DAS GRACAS MELO DE AREA LEAO, MARIA DE FATIMA DANTAS CASIMIRO, MARIA DO SOCORRO DE AZEVEDO MACEDO, MARIA DOLORES BARRADAS DA ROCHA, MARIA HELENA VILELA CARVALHO, MARIA LEONEIDES ALVES OLIVEIRA, MARIA LUIZA CARDOSO DA SILVA, MARIA REGINA SOUSA DE OLIVEIRA, MARIA SOCORRO SOARES GOMES, MARILDES CAVALCANTE DE AMORIM, NABOR BESERRA DE MOURA, NADJA KEILA BEZERRA MENDES, OTAVIO ARAUJO BENICIO, PAULO DOS SANTOS BRAGA, RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS, RAIMUNDO SALES FILHO, ROSEMARY CORDEIRO TORRES BRITO, TERESINHA DE JESUS ALENCAR, VERANICE TORRES GOMES, ZENATE DE MORAIS FEITOSA FALCAO
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A


DECISÃO TERMINATIVA

 

CAIXA SEGURADORA S.A., inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com AUREA LINA SILVA PAZ e outros, ora embargados, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que não teria analisado os argumentos que, essencialmente, são os mesmos que foram veiculados no apelo. Pede, assim, a procedência dos embargos.

Os embargados, em suas contrarrazões, alegam a intempestividade na interposição do recurso.

É o relatório, substanciado. Passo a decidir.

De se dizer, de logo, que o recurso sub examine não merece ser conhecido, porque inadmissível, pela razão que adiante, se espera, restará esclarecida.

Da breve, porém, atenta análise deste feito, observa-se que a intimação acerca do acórdão vergastado foi encaminhada à embargante em 04 de outubro deste ano, e a posterior ciência foi registrada eletronicamente no dia 11 daquele mesmo mês.

Assim, o prazo do qual dispunha a embargante se esgotou em 18.11.2021, sobretudo quando computado como dia útil o feriado do dia 12.10 último, que fora antecipado em razão da pandemia, para o dia 26.03.2021, conforme determinado na Portaria n. 768/2021.

Entretanto, o recurso apenas foi interposto em 19.11.2021, mostrando-se, portanto, intempestivo.

Ora, o artigo 932, do Código de Processo Civil vigorante, em seu inciso III, diz que não merece ser conhecido o recurso em três situações, quais sejam: i) quando inadmissível; ii) se prejudicado; ou, iii) quando tenha deixado de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

A propósito, o parágrafo único do referido artigo, assim complementa a matéria, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[omissis]

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.



No entanto, não é o caso de aplicar, aqui, o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, tendo em vista que não há vício a ser sanado, devendo este regramento aplicar-se tão somente nos casos em que é possível corrigir eventual defeito no recurso. A jurisprudência, aliás, corrobora esse entendimento, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 229 DO CPC. INAPLICABILIDADE. CONTAGEM EM DOBRO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DOS LITISCONSORTES REPRESENTADOS POR PROCURADORES DISTINTOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 641/STF.

1 a 3. Omissis.

4. Desnecessária a prévia intimação a que se refere o parágrafo único do art. 932 do CPC, uma vez que não se trata de vício sanável ou de hipótese de complementação de documentação. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.

(Apelação Cível, n. 70080277502, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 28-11-2019)

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, nego seguimento à apelação em apreço, por considerá-la manifestamente inadmissível, motivo pelo qual, monocraticamente, dela não conheço, nos exatos termos do inc. III do artigo 932 c/c caput do art. 1.023, todos do Código de Processo Civil vigente, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

 



 

 -PI, 16 de dezembro de 2021.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0027846-02.2011.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2021 )

Detalhes

Processo

0027846-02.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Equivalência salarial

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

AUREA LINA SILVA PAZ

Publicação

16/12/2021