Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeitos 0712310-92.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Presidência

 

PROCESSO Nº: 0712310-92.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Conversão em Agravo Retido]
AGRAVANTE: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DE CIVIL CAR E PIAUI
AGRAVADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 


 

EMENTA

 

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. ARQUIVAMENTO DO FEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO CONFIGURADA. RECURSO PREJUDICADO.


 

DECISÃO

 

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Sindicato dos Delegados de Polícia Civil em face de decisão proferida por esta Presidência nos autos da Suspensão de Liminar nº 0710165-63.2018.8.18.0000, a qual julgou procedente o pedido suspensivo formulado pelo Ministério Público do Estado do Piauí. 

 

A decisão ora agravada determinou a suspensão de decisão interlocutória concessiva de liminar proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos do Processo nº 0823537-55.2018.8.18.0140, com vistas a restabelecer a eficácia da Recomendação expedida pelo Ministério Público à Polícia Militar e aos Promotores de Justiça do Estado do Piauí (ID. 269408).

 

 

Em suas razões, o agravante pleiteia a reforma da decisão ora impugnada, a fim de que “seja suspensa a eficácia da Recomendação expedida pelo Ministério Público Estadual, a qual recomendou aos Policiais Militares a lavratura de TCO´s”. Assevera que não há previsão jurídica que legitime o Procurador-Geral de Justiça a alterar a Constituição Federal, modificando as competências da Polícia Civil e da Polícia Militar. Ademais, sustenta que inexiste interesse público e/ou grave risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública suficientes para justificar a suspensão da decisão de primeiro grau.

 

 

A parte agravada, por sua vez, apresenta contrarrazões no feito, ID. 491766, sustentando, em suma, que não houve qualquer invasão das competências administrativas da Polícia Civil, visto que a Lei 9.099/95, ao distribuir as atribuições para a lavratura de TCO´s não faz restrição entre Polícia Militar e Judiciária.


 

Em manifestação de ID. 5560910, o Ministério Público Superior apresenta parecer opinando pela perda do objeto do Pedido de Suspensão de Liminar nº 0710165-63.2018.8.18.0000, bem como do presente Agravo Interno.

 

 

É, em apertada síntese, o relatório.

 

 

Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

 

 

In casu, conforme relatado, o recorrente se insurge contra a decisão monocrática que determinou a suspensão de decisão interlocutória concessiva de liminar proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos do Processo nº 0823537-55.2018.8.18.0140, “de modo a restabelecer a eficácia da Recomendação expedida pelo Ministério Público à Polícia Militar e aos Promotores de Justiça do Estado do Piauí, o que faço com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/92”.

 

 

De sorte, de um exame cuidadoso do caso em apreço, verifica-se que o julgamento do presente agravo resta prejudicado, dada a perda superveniente de seu objeto, tendo em vista o julgamento do processo principal.

 

 

Em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal – Pje 1° grau, constata-se que a Ação Declaratória de Anulação de Ato Administrativo (Processo nº 0823537- 55.2018.8.18.0140) proposta pelo “Sindicato dos Delegados de Polícia Civil de Carreira do Estado do Piauí” em face do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí, sob a qual se insurge a lide em deslinde, foi extinta, por meio da Sentença de ID nº 5470461, sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

 

 

Desse modo, o autor utiliza-se da via inadequada para o controle de constitucionalidade, uma vez que deveria ser utilizada Ação Direta de Inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça do Piauí, nos moldes do artigo 123, III, letra a, da Constituição Estadual do Piauí. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, o que faço nos moldes do artigo 485, VI, por inadequação da via aleita

 


 

Ademais, consta, ainda, nos autos do supramencionado processo a Certidão de ID nº 11554514, datada de 26 de agosto de 2020, certificando o arquivamento definitivo dos autos em consequência do trânsito em julgado.

 

 

Esse fato superveniente tem repercussão na órbita do interesse de agir do agravante, o qual resulta inexistente, tendo em vista que a análise do pedido ora vindicado se revela prejudicado, de modo a inviabilizar o prosseguimento deste Agravo Interno, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

 

 

É cediço que o Magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.

 

 

Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida.

 

 

Nesse sentido colacionam-se os seguintes precedentes desta Corte:

 

 

AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO - IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVADO - MATÉRIA DEBATIDA NO AGRAVO INTERNO JÁ DECIDIDA NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO COLEGIADA QUE SUBSTITUI A MONOCRÁTICA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PI - AGV: 00095046220178180000 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 06/12/2018, 1ª Câmara de Direito Público)

 


 

AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA MESMA SESSÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO: JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA TURMA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. 1.Hipótese dos autos em que se observa que, em razão do julgamento do agravo de instrumento AI 2016.0001.008130-5 nesta sessão de julgamento, resulta prejudicado o presente agravo interno, por perda de objeto. 2. Efeito Suspensivo Indeferido. 3. DECISÃO MANTIDA. 4. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-PI - AGR: 00035495020178180000 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 04/04/2019, 2ª Câmara de Direito Público)

 


 

Ante o exposto, constatada a perda superveniente do objeto da presente demanda, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV,  do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, bem como julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

 

 

Intimem-se.

 

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 

 

 

Teresina/PI, 12 de janeiro de 2022.

 

 

 

 


 

Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PRESIDENTE DO TJ/PI

 



 


 


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0712310-92.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Tribunal Pleno - Data 14/01/2022 )

Detalhes

Processo

0712310-92.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Efeitos

Autor

SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DE CIVIL CAR E PIAUI

Réu

PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

14/01/2022