Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0823733-25.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO SANADA - EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e as hipóteses de erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se a existência de omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios fixados. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0823733-25.2018.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 17/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0823733-25.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA TORRES DE MORAIS, MAISA ALVES DA SILVA BATISTA, MARISTELA ALVES DE SOUSA, ROSA CLEIDE DE SANTANA MARTINS AMORIM, JOVELINA PAES LANDIM DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA, TESSIO DA SILVA TORRES

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO SANADA - EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e as hipóteses de erro material).

2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se a existência de omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios fixados. 

3. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível de Direito Privado, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão de Num. 2874124 – pags. 01/08, cuja ementa revela o seguinte teor:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORREÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO JULGADA IMPROCEDENTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Embora o adicional por tempo de serviço a servidores da Educação fosse previsto pela Lei Estadual nº 4.212/88, após o ano de 2003, com a edição da Lei Complementar nº 33 de 15 de agosto de 2003, fora vedada, expressamente, qualquer vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento. 2 – Ficou estabelecido que os servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da LC 33/03, não teriam direito ao adicional, contudo, em obediência à vedação da irredutibilidade de vencimentos, aqueles que já percebiam tais verbas, como é o caso das autoras/apelantes, continuariam a fazê-lo, mantendo os valores pagos até a data da entrada em vigor da aludida Lei, o que se afigura cumprido no caso em análise. 3 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.” 

Defendeu a parte ora embargante a existência de omissão no julgado quanto à majoração dos honorários advocatícios fixados.

A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Eminentes julgadores,

Embargos conhecidos, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade.

Alega a parte ora embargante a existência de omissão no julgado quanto à majoração dos honorários advocatícios fixados.

De fato, assiste razão ao embargante, motivo pelo qual passo a sanar o vício apontado para indicar que: a) nos termos do art. 85, §11 do CPC, elevo os honorários advocatícios fixados para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa.

Diante do exposto, voto no sentido de  DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, a fim de sanar a omissão apontada.  

 



Teresina, 15/02/2022

Detalhes

Processo

0823733-25.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

MARIA TORRES DE MORAIS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/02/2022