TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828978-17.2018.8.18.0140
APELANTE: ANA MARIA SOARES DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR VINCULADO AO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VINCULAÇÃO AO VENCIMENTO DO CARGO. VEDAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE AFASTADO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. PARCELA ABSORVIDA PELO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MANUTENÇÃO DO VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Sendo vedada a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebida pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimentos (art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003), fica assegurado ao servidor do magistério estadual que adquiriu o “adicional por tempo de serviço” antes da vigência da citada lei apenas o valor nominal que percebeu em agosto de 2003, data anterior à vigência da citada lei, mantendo-o como parcela dos seus proventos (art. 2º, XI e art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 c/c o art. 127, da Lei Complementar Estadual nº 71/2006).
2. Em razão da mudança do regime jurídico remuneratório dos servidores do magistério estadual, a “gratificação de regência” fora incorporada aos proventos de aposentadoria do servidor, não havendo que se falar em direito à percepção da citada parcela (parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 6.215/2012).
3. Segundo entendimento firmado em sede de repercussão geral, “Tese 24 (...) II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.”
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0828978-17.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ANA MARIA SOARES DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA MARIA SOARES MEDEIROS contra a sentença exarada nos autos da “AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” (Processo nº 0828978-17.2018.8.18.0140/2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI) proposta contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Na Inicial (Id 1854668), a parte autora requereu, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e a tramitação prioritária da ação. Quanto aos fatos, afirmou que, admitida em 26.07.1958 no serviço público estadual em cargo de natureza efetiva (cargo de professora), regido pelo regime estatutário, aposentou-se em 14.11.2014. Alegou que percebe mensalmente a parcela remuneratória denominada “ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO”, contudo o seu percentual está abaixo do estabelecido na legislação aplicável (Lei Complementar Estadual nº 13/94, art. 55, IX e art. 65, parágrafo único c/c a Lei Estadual nº 4.212/88). Arguiu que a ausência de atualização do valor da citada parcela desde 2003, além de violar o princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal), afronta o disposto no art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003. Sustentou, ainda, que a parte autora detém direito à parcela denominada “GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA”, que deve ser calculada ou com base em quarenta por cento (40%) sobre os seus vencimentos, nos termos dos arts. 78, VII, 81 e 82, “c”, da Lei Estadual nº 4.212/1988, ou em consonância com o disposto nos arts. 72, I, 73, 125 e 126, da Lei Complementar Estadual nº 71/2006, tendo como valores aqueles previstos na Lei Complementar Estadual nº 152/2010.
Enfim, após asseverar que inexiste prescrição, requereu a concessão de tutela antecipada, a fim de que sejam regularizados, imediatamente, os valores das “gratificações”, e, no mérito, pleiteou a condenação do Estado do Piauí para corrigir os valores do “Adicional por Tempo de Serviço” e para regularizar o pagamento da “Gratificação de Regência”, condenando-o retroativamente aos últimos cinco (05) anos, devidamente corrigidos e atualizados. Requer, ainda, a condenação do Ente Público ao pagamento de dano moral e dos honorários advocatícios no patamar de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação.
O d. Magistrado singular denegou o pedido de tutela de urgência e deferiu o pedido de justiça gratuita (Id 1854676).
Na Contestação (Id 1854679), o ESTADO DO PIAUÍ, suscita, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição do fundo de direito e de trato sucessivo.
No mérito propriamente dito, asseverou o Ente Público que pode alterar as regras do regime jurídico estatutário que o vincula aos seus servidores, observado o direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos. Afirmou que tais regras não constitui obstáculo à modificação da composição da remuneração dos servidores público, eis que deve ser garantido apenas o valor nominal da remuneração total. Asseverou, ainda, que se depreende do disposto nos arts. 1º e 2º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, que fora extinto qualquer vínculo entre o adicional por tempo de serviço e o vencimento básico dos servidores. Sustentou, enfim, que ausentes os requisitos da responsabilidade civil, não prospera a demanda indenizatória.
Ao final, requer o reconhecimento da prescrição, e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, condenando-a no pagamento dos ônus da sucumbência, notadamente as custas processuais e honorários advocatícios (art. 85, § 3º, do CPC).
A autora apresentou Réplica à Contestação (Id 1854683), impugnando todas as alegações aduzidas em contestação pelo Ente Público e reiterando os fundamentos lançados na inicial.
Na Sentença (Id 1854686), o r. Magistrado singular rejeitou parcialmente a prejudicial de prescrição do fundo do direito e de trato sucessivo para reconhecer apenas a prescrição das verbas anteriores a 2013, uma vez que a ação fora ajuizada em 2018, observando-se o prazo de cinco anos. No mérito, julgou improcedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Condenou a parte autora no pagamento das custas processuais, suspenso nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, e dos honorários advocatícios arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa.
Irresignada, a autora apresentou Recurso de Apelação (Id 1854690), reafirmando os argumentos já expostos e requerendo o provimento do apelo.
Devidamente intimada, a parte ré, ora apelada, apresentou suas contrarrazões (Id 1854696), argumentando a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e impugnando os benefícios da justiça gratuita, além de reiterar os mesmos argumentos e pedidos formulados na contestação, e, ao final, pleiteia o improvimento do recurso, condenando a parte apelante no pagamento dos ônus sucumbenciais.
A d. Procuradoria de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção (Id 3483879).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que a mesma se encontra com os pressupostos de admissibilidade.
PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
Sustenta o Estado do Piauí que não possui legitimidade passiva para figurar na demanda, em que servidores aposentados pleiteiam a majoração nos proventos da inatividade, indicando a Fundação Piauí Previdência como legítima para integrar o feito.
Com a promulgação da Lei Estadual nº 6.910, de 12.12.2016, a Administração Pública criou a Fundação Piauí Previdência “vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí – RPPS.” (art. 1º).
Observa-se que, inobstante o referido Ente (Fundação Piauí Previdência) possuir, a priori, a natureza jurídica de fundação pública, dotado, portanto, de autonomia administrativa e financeira, o mesmo está intrinsecamente vinculado a uma Secretaria de Governo, órgão da administração direta do Estado do Piauí. Exemplo disso é que a sua representação judicial, inclusive, deverá ser realizada pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí, apesar de a suscitada Fundação previdenciária possuir serviço jurídico especializado, conforme se infere do disposto no § 2º do art. 6º da mencionada Lei Estadual nº 6.910/2016, in litteris:
“ Art. 6º. ….................................................
§ 2º A Procuradoria Geral do Estado do Piauí, na qualidade de órgão jurídico responsável pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí – RPPS, deverá organizar o serviço jurídico da Fundação Piauí Previdenciária, cabendo-lhe fazer a sua consultoria jurídica, através de consultoria setorial ou Procuradoria especializada em matéria previdenciária, bem como realizar a sua representação judicial.”
Nesse sentido, considerando que, apesar de haver sido criada a Fundação Piauí Previdência para administrar o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), a mesma está, repita-se, intrinsecamente vinculada à Secretária de Estado da Administração e Previdência, novel ente da administração direta, de forma a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí não merece guarida.
PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
A parte apelada impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte apelante, por afirmar inexistir supedâneo fático-jurídico.
Ocorre que o pedido de justiça gratuita foi deferido antes da citação da ré, não tendo esta apresentado qualquer impugnação em sede de contestação.
Deste modo, não se admite que se insurja contra a concessão do referido benefício somente em sede de contrarrazões, uma vez configurada a preclusão, razão pela qual deixo de conhecer a preliminar.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO
O Estado do Piauí também arguiu a prescrição por considerar transcorridos mais de cinco (05) anos entre a data da suposta violação do direito a que a parte autora alega fazer jus (alteração do regime de cálculo do ATS) e o ajuizamento da ação.
A súmula nº 85 do STJ assim dispõe:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
Nas hipóteses de prestações periódicas, a exemplo das que se busca nos autos (pagamento mensal de adicional por tempo de serviço), devidas pela Administração, não devemos falar, propriamente, em prescrição da ação, mas, apenas em prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do seu ajuizamento. Essa prescrição também é denominada de prescrição de trato sucessivo, pois o marco inicial do prazo prescricional para a propositura da ação se renova continuamente.
Assim, reconhecida a prescrição de trato sucessivo, como a ação foi ajuizada no ano de 2018, estão prescritas as verbas anteriores a 2013, pois o prazo prescricional contra Fazenda Pública é de cinco (05) anos.
Desse modo, rejeito a prescrição alegada pelo Estado.
MÉRITO
No que toca à matéria de mérito propriamente dita, a parte autora/apelante não detém razão.
É de se destacar, primeiramente, que a sentença de mérito recorrida se embasou em dois fundamentos para julgar improcedente o pedido inicial, quais sejam: 1) o adicional por tempo de serviço e a gratificação de regência foram desvinculados do vencimento previsto para o cargo ocupado pela autora, conforme o previsto na Lei Complementar Estadual nº 33/2003, e, 2) segundo as teses fixadas em sede de repercussão geral (Tema 24 e 41), não há direito adquirido a regime jurídico, podendo a Administração alterar percentuais e forma de cálculos remuneratórios, desde que não implique em redução da totalidade da remuneração, não tendo sido verificado nos autos qualquer alteração salarial da parte autora, razões pelas quais os servidores não possuem direito ao reajuste das referidas parcelas.
Em que pese a sentença recorrida se embase nos citados fundamentos, a parte requerente/apelante não trouxe qualquer outro argumento, diverso daqueles expostos na inicial e na réplica à contestação, capaz de impugnar especificamente o contido no ato decisório atacado, fato, inclusive, que justifica o não conhecimento do apelo (art. 932, III, do CPC).
Contudo, ainda que se admita o recurso em epígrafe, não merece amparo a pretensão da parte recorrente.
Há que se ressaltar que a apelante questiona, inicialmente, a suposta redução do valor da “gratificação de adicional por tempo de serviço”, tendo em vista que não fora observada o reajuste previsto em lei, causando-lhe prejuízo.
Segundo a autora/apelante, o Estatuto do Magistério, Lei nº 4.212, de 05 de julho de 1988 (revogado pela Lei nº 71, de 26.07.2006), em seu capítulo II (DAS VANTAGENS FUNCIONAIS), descrevia a evolução do adicional por tempo de serviço, in litteris:
“Art. 78. Além dos vencimentos, o professor ou especialista de educação podem auferir as seguintes vantagens pecuniárias:
I – adicional por tempo de serviço, obedecida a seguinte tabela:
ao completar 5 anos .......................................................................5%
ao completar 10 anos .....................................................................10%
ao completar 15 anos .....................................................................20%
ao completar 20 anos .....................................................................30%
ao completar 25 anos .....................................................................35%
ao completar 30 anos .....................................................................45%
ao completar 35 anos .....................................................................50%
ao completar 40 anos .....................................................................55%
ao completar 45 anos .....................................................................65%
ao completar 50 anos .....................................................................75%”
Ocorre que, com a edição e entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 passou-se a proibir a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebida pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimentos (art. 1º). Restou estabelecido, ainda, que os servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da referida Lei, não teriam, sequer, direito ao adicional suscitado.
Há que se destacar que o art. 3º da mencionada legislação complementar, trouxe uma regra de transição para os servidores que, à época, já estivessem no serviço público percebendo a vantagem pecuniária de forma vinculada a sua remuneração, visando, assim, garantir a irredutibilidade de vencimentos desses servidores, in litteris:
“Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
§ 1º VETADO.
§ 2º A vedação deste artigo aplica-se aos proventos de inatividade e às pensões.
........................................................
Art. 2º. A vedação do art. 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:
........................................................
VIII – gratificação de regência (art. 78, VII, da Lei nº 4.212, de 05/07/1988);
........................................................
XI – adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);
........................................................
Art. 3º. Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagas, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.”
Este egrégio Tribunal tem se posicionado no sentido de que referidas gratificações devem ser, primeiramente, calculadas nos termos da antiga legislação, com os valores fixados na data em que entrou em vigor a Lei Complementar Estadual nº 33/03, e, posteriormente, convertidos em valor monetário nominal desvinculados da remuneração dos servidores.
Importa trazer à colação entendimento jurisprudencial exarado no âmbito desta Eg. Corte de Justiça acerca da matéria, vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1 – Embora o adicional por tempo de serviço fosse previsto pela Lei Complementar estadual nº 13/1994, após o ano de 2003, com a edição da Lei Complementar nº 33 de 15 de agosto de 2003, fora vedada, expressamente, qualquer vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento, especialmente no tocante ao adicional.
2 – Ficou estabelecido que os servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da lei de 2003, não teriam direito ao adicional, contudo, em obediência à vedação da irredutibilidade de vencimentos, aqueles que já percebiam tais verbas, como é o caso das autoras/apelantes, continuariam a fazê-lo, mantendo os valores pagos até a data da entrada em vigor da aludida Lei, o que se afigura cumprido no caso em tela.
3 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0705806-70.2018.8.18.0000. Relator: DES. Fernando Lopes e Silva Neto. 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. Data de Julgamento: 14/08/2019)”
Tal entendimento fora, inclusive, ratificado posteriormente pelo legislador estadual quando da vigência da Lei Complementar Estadual nº 71/2006 (“Estatuto e o Plano de Cargos Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí”) - responsável por revogar o antigo Estatuto do Magistério do Piauí (Lei Estadual nº 4.212/1988) –, conforme dispõe o seu art. 127, in verbis:
“Art. 127. O adicional por tempo de serviço devido ao pessoal de magistério e ao pessoal de apoio técnico e administrativo adquirido até a vigência da Lei Complementar n° 33, de 15 de agosto de 2003, ficará assegurado no valor nominal a que fizer jus em 18 de agosto de 2003 e constituirá parcela de proventos na inatividade.”
Nota-se que em relação ao “adicional por tempo de serviço”, fica assegurado aos professores que o adquiriu antes da vigência da citada Lei Complementar Estadual nº 33/03, apenas o valor nominal que percebesse em agosto de 2003, mantendo-a como parcela dos seus proventos, tal como ocorreu na espécie.
Da análise dos autos, observa-se que não houve comprovação de que o adicional por tempo de serviço fora pago em quantia inferior ao determinado pela legislação estadual, pois no mês em que entrou em vigor a LCE nº 33/03, a saber, setembro de 2003, o valor da citada parcela percebido pela autora/apelante se manteve idêntico àquele percebido no mês anterior (Agosto de 2003).
Por fim, as parcelas remuneratórias que não constituem parcelas de proventos, a exemplo da “gratificação de regência”, devem ser incorporadas aos vencimentos dos servidores públicos que adquiriram o direito à percepção das mesmas, nos termos do art. 3º, da supracitada Lei Complementar nº 33/03. A partir daí as mesmas somente poderão ser modificadas por revisão anual e não mais na forma determinada pela lei revogada.
Na hipótese dos autos, tendo em vista que a parte autora/apelante é profissional da educação, a ela se aplica regra própria, qual seja, o Estatuto dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí (Lei nº 4.212, de 05 de julho de 1988, que foi revogada pela Lei Complementar nº 71, de 26.07.2006), aplicando-se a Lei Complementar Estadual nº 13/94 apenas subsidiariamente.
A parte autora incorporou aos seus proventos de aposentadoria a denominada “gratificação de regência”, já percebida pela mesma antes da inatividade. A rubrica (131) referente à citada parcela remuneratória permaneceu destacada nos proventos da parte autora/apelante até abril de 2012, tal como se pode observar através do “Relatório de Ficha Financeira por Matrícula” juntado aos autos pelo Estado do Piauí (Id 1854680), tendo sido extirpada da sua remuneração a partir de maio de 2012.
Tal fato decorreu da modificação do regime jurídico, notadamente da forma de composição da remuneração dos servidores vinculado ao magistério estadual, através da Lei Estadual nº 6.215/2012, que ao promover o reajuste do vencimento dos profissionais da categoria previu a absorção da multicitada “gratificação de regência”, tal como se pode observar através do disposto no parágrafo único do art. 1º da referida legislação, in litteris:
“Art. 1º - O vencimento dos profissionais do magistério público da educação básica ocupantes de cargos efetivos do Estado do Piauí fica reajustado do seguinte modo:
I - para os ocupantes de cargos das classes A e B, em valores ascendentes a partir do valor do piso profissional nacional e com efeito retroativo a janeiro de 2012, nos valores do Anexo I;
II - para os ocupantes de cargos do nível I da classe SL, em 8,0% (oito por cento) e fixado na forma e valores do Anexo I, com eleito retroativo a janeiro deste ano;
III - para os ocupantes de cargos dos níveis II, III e IV da classe SL e das classes SE, SM e SD, em 8,0% (oito por cento), fixado a partir de maio deste ano, nos valores do Anexo II.
Parágrafo único. O vencimento reajustado na forma dos incisos I a III do caput deste artigo absorve, conforme o caso, a gratificação de regência ou a gratificação de gestão de sistema, sendo fixado de acordo com a jornada de trabalho e titulação, nos valores dos Anexos desta Lei.”.
Analisando o citado “Relatório de Ficha Financeira por Matrícula” trazido aos autos pelo Estado do Piauí, referente aos pagamentos efetuados em nome da autora/apelante, observa-se que no mês de maio de 2012 o valor referente aos seus “vencimentos” houve um significativo acréscimo em relação ao mês anterior (abril de 2012), fato que justifica, inequivocamente, o reajuste do vencimento e a absorção da parcela referente à “gratificação de regência”, na forma do disposto no art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei nº 6.215/2012.
Vê-se, pois, que em razão da mudança do regime jurídico remuneratório dos servidores do magistério estadual, a “gratificação de regência” fora incorporada aos proventos de aposentadoria da parte autora/apelante, não havendo que se falar em direito à percepção da citada parcela.
Resta evidente que as teses fixadas em sede de repercussão geral, consistentes na inexistência de direito adquirido a regime jurídico e, consequentemente, na possibilidade de alteração do regime remuneratório, desde que preservado o valor global da remuneração do servidor, devem ser aplicadas ao caso em concreto. Para melhor elucidação, importa trazer à colação o teor do referido entendimento vinculante, in verbis:
“Tese 24 (...) II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.”
No caso dos autos, reitere-se, inexistiu qualquer decréscimo remuneratório em desfavor da parte autora/apelante, ao contrário, houve um reajuste vencimental e, tão somente, a incorporação da “gratificação de regência” aos seus proventos, de modo que a alteração do regime jurídico remuneratório obedeceu ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
Considerando a inexistência de valor a ser revisado e pago à apelante, e, especialmente, observando a inocorrência de qualquer espécie de dano, não há que se falar em dano moral, devendo ser mantida a decisão singular.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença pelos fundamentos acima expostos.
Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da condenação. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 15/02/2022
0828978-17.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorANA MARIA SOARES DA COSTA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/02/2022