TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000366-43.2017.8.18.0074
APELANTE: JOAO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - ANULAÇÃO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – INCABÍVEL A ESTIPULAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Na hipótese de acórdão que apenas anula a sentença, é impertinente a fixação de honorários advocatícios.
2. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0000366-43.2017.8.18.0074
Embargante: JOÃO FRANCISCO DA SILVA
Embargado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar
JOÃO FRANCISCO DA SILVA, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que não fixou os honorários advocatícios. Nesse sentido, prequestiona a aplicação do art. 85 §§1° e 2° do CPC. Pede, assim, a procedência dos embargos.
O embargado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como asseverado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, porquanto não teria fixado os honorários advocatícios devidos.
Sem razão, no entanto, quanto à irresignação elencada. Isso, porque na hipótese de acórdão que anula a sentença, é imprópria a fixação de honorários de sucumbência. Essa verba só deverá ser arbitrada no desfecho do processo, quando vislumbrados os vencidos e os vencedores.
Ademais, traz-se a lume o entendimento de alguns dos nossos tribunais sobre a questão em análise, ipsis litteris:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SENTENÇA ANULADA - NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - EMBARGOS REJEITADOS.
Quando o acórdão apenas anular a sentença não tem pertinência a condenação em honorários advocatícios.
(TJ-MT – ED: 0030578-02.2019.8.11.0000 MT, RELATOR: GILBERTO LOPES BUSSIKI, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 16/10/2019, Publicado no DJE 22/10/2019)
***
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Inicialmente, assevero que o artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando na sentença ou no acórdão houver obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou na hipótese de erro material.
II. No caso em análise, não se observa qualquer vício no julgado a justificar os presentes embargos de declaração, pela falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou ainda de alguma prova ou pedido.
(...)
V. Por sua vez, no que concerne à fixação dos honorários advocatícios, cumpre esclarecer que nas hipóteses em que o acórdão apenas anula a sentença não é pertinente a condenação em verba honorária, uma vez que não há extinção do processo e, portanto, inexiste parte vencida na lide.
VI. Embargos de declaração rejeitados.
(TRF-3 – ApelRemNec: 0001749-63.2005.4.03.6109 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/03/2021, 1° Turma, Data de Publicação: e – DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2021)
Ora, é importante ressaltar que os Embargos de Declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição e erro material porventura existentes na decisão, não servindo à rediscussão da matéria já apreciada no recurso.
Nesse contexto, em breve análise aos autos, observa-se que inexiste o alegado vício de omissão na decisão objurgada, ela se ateve a anular a sentença do 1° grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. Nesse sentido, não cabe se falar em condenação da parte embargada em ônus de sucumbência, conforme aduz o embargante, pois quando o acórdão apenas anula a sentença, é impertinente a fixação de honorários advocatícios.
Destarte, constata-se que as alegações da parte não prosperam, fato que implica na manutenção do decidido no acórdão vergastado.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 17/02/2022
0000366-43.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO FRANCISCO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação17/02/2022