TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000743-32.2015.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO E PERDÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. RÉU PRESO NA POSSE DE BEM DE ORIGEM ESPÚRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. COMPROVAÇÃO DE QUE O AGENTE TINHA CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000743-32.2015.8.18.0026
Apelante: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Defensor Público: Omar dos Santos Rocha Neto
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Trata-se de apelação criminal interposta por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, em face da sentença (Núm. 3814214 – Pág. 187) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída a pena corporal por prestação de serviços à comunidade.
Em suas razões (Núm. 3814965 – Págs. 18/23), a Defesa pleiteia a absolvição do acusado por atipicidade da conduta ou sua desclassificação para a modalidade culposa e, por fim, o perdão judicial.
Contrarrazões ministeriais (Núm. 3814965 – Págs. 25/30) e parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça (Núm. 4592858 – Págs. 01/07) pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, em face da sentença (Núm. 3814214 – Pág. 187) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída a pena corporal por prestação de serviços à comunidade.
Na espécie, a Defesa pleiteia a absolvição do apelante por atipicidade da conduta ou a desclassificação do delito para sua modalidade culposa e, por fim, o perdão judicial.
Sem razão.
Pelo conjunto probatório produzido neste feito, restou clara a autoria delitiva atribuída ao recorrente quanto ao delito previsto no art. 180 do Código Penal.
O delito de receptação está previsto no art. 180 do Código Penal, in verbis:
“Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.”
Como é cediço, para a configuração do delito de receptação, faz-se necessário que o objeto apreendido com o agente seja produto de crime, o que, de fato, pode se verificar no presente feito.
Isto porque, ficou demonstrado que o objeto encontrado em poder do apelante (Núm. 3814214 – Pág. 32) era fruto de injusto.
A prova testemunhal, coletada durante o processado, também confirmou a posse espúria.
As testemunhas, policiais civis, responsáveis pela prisão do apelante, em juízo assim, manifestaram:
"A testemunha de acusação BAKER MARTINS BATISTA disse que tinha um mandado de prisão em desfavor do acusado por atraso de pensão alimentícia; que o localizaram no bairro califórnia; que averiguaram o veículo que o acusado andava e tinha restrição de furto; que o acusado já foi encontrado várias vezes com veículos objetos de roubo ou furto; que o acusado sempre compra e vende motos; que a motocicleta valia em torno de R$ 10.000,00; que o Infoseg tem a opção de consulta pública."
A testemunha de acusação DIOGO ALVES PEREIRA BEZERRA disse que o acusado costuma andar em motocicleta roubada; que tinha um mandado de prisão civil; que o acusado foi abordado e estava com a motocicleta com restrição de furto ou roubo; (...)." (Grifou-se)
Em juízo, o réu confessou ter adquirido a motocicleta. Na oportunidade, afirmou que a comprou pelo valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), contudo, sustentou que não tinha conhecimento da origem ilícita do bem.
Apesar de o apelante afirmar que à época não tinha conhecimento que o objeto era derivado de furto/roubo, tal alegação encontra-se dissociada dos demais elementos dos autos.
Afinal, o elemento subjetivo do tipo, dolo, restou devidamente comprovado, sobretudo pelos depoimentos dos policiais civis, quando afirmaram em juízo que o acusado já foi encontrado várias vezes com veículos objetos de roubo ou furto, que ele tinha o costume de andar em motocicleta roubada.
Além disso, pela prova testemunhal, restou claro que o apelante adquiriu a motocicleta por preço irrisório se levar em consideração o valor real do bem.
Ressalte-se, ainda que é pouco crível que uma pessoa tenha comprado um veículo, de forma legal e de boa-fé, sem, contudo, pedir um recibo e documentos do mesmo.
Percebe-se, portanto, que o recorrente tinha ciência da origem ilícita do bem.
No caso dos autos, também não há espaço para se cogitar que o apelante agiu com a culpa exigida pelo §3º art. 180 do CP, mostrando-se, assim, incabível a desclassificação almejada, restando prejudicada, consequentemente, a aplicação do perdão judicial previsto no §5º do art. 180 do CP.
Pelo exposto, entendo que a versão do acusado restou isolada em face das demais provas produzidas, especialmente, em face das versões acima descritas e documentos acostados nos autos, razão pela qual, a manutenção de sua condenação pelo delito previsto no art. 180, caput, do CP, é medida necessária.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo nos seus termos.
É como voto.
Teresina, 03/03/2022
0000743-32.2015.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorFRANCISCO PEREIRA DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação04/03/2022