Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0753711-66.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0753711-66.2021.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
IMPETRANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
IMPETRADO: JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERESINA - PI



EMENTA

Mandado de Segurança - Impetração contra decisão judicial que desafia recurso específico - Não caracterização da excepcionalidade para hipóteses teratológicas - Observância do enunciado na Súmula nº 267 do c. STF - Indeferimento da inicial, com base no artigo 330, III, do CPC em vigor e artigo 10, da Lei nº 12.016/2009. Indefiro a inicial.


RELATÓRIO


Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar proposto por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. contra ato do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (PI), originado na ação de rescisão contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais autuada sob nº 0802026-46.2020.8.18.0167.

Requer liminarmente a segurança a fim de que seja determinada a expedição de ofício à autoridade coatora para que suspenda o ato lesivo e retire a multa arbitrada em sua decisão.

Fundamenta o pedido afirmando que a tutela antecipada concedida de suspensão dos descontos em consignação, incidentes sobre o benefício da impetrada, é de difícil – quase impossível – de ser cumprida pelo impetrante, levando, inclusive, a irreversibilidade da medida. Porquanto, quando um contrato é cadastrado no sistema de consignação em pagamento da DATAPREV, referido sistema não permite a alteração do contrato e muito menos a suspensão dos pagamentos.

Ademais, sustenta que, sob pena de haver supressão ao duplo grau de jurisdição, deverá a decisão proferida ser submetida ao reexame pelo órgão colegiado.

Alega, ainda, que houve violação do contraditório e da ampla defesa e que as astreintes fixadas são abusivas.

É o relato do necessário.

 Entendo que não estão presentes os requisitos para concessão de liminar, pois ausente interesse processual, na modalidade adequação.

Embora o ato indigitado como coator seja decisão interlocutória proferida em fase de conhecimento que, na sistemática do Código de Processo Civil, não comporta insurgência via agravo de instrumento (ausência de previsão no taxativo rol do art. 1.015 do CPC/2015), isso não significa que a novel legislação adjetiva tenha se olvidado de prever meio impugnativo para essas decisões.

Ao revés, expressamente consignou que “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões” (art. 1.009, § 1º, CPC).

Desse modo, não se trata de decisão irrecorrível, mas sim de recorribilidade protraída no tempo.

E, como cediço, “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” (Súmula nº 267, STF).

Ademais, aplicável, ainda, o artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009:


Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

 (...)

 II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.


III – DISPOSITIVO


Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, JULGO extinto o mandado de segurança sem resolução de mérito, a teor do artigo 5º, II e 10 da lei nº 12.016/2009 e artigo 17 c/c art. 487, I do CPC e91, VI Regimento Interno TJPI, art. 91, VI, restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido liminar.

Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da lei n.º 12.016/2009.

Custas a cargo dos impetrantes.

Intimem-se. Publique-se. Registre-se.

Oficie-se, comunicando, o impetrado, da presente decisão.



Teresina (PI), data registrada no sistema.




Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0753711-66.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 17/12/2021 )

Detalhes

Processo

0753711-66.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

Juiz do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERESINA - PI

Publicação

17/12/2021