Acórdão de 2º Grau

Agências/órgãos de regulação 0750995-03.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DEFESA DO DIREITO À SAÚDE DOS CONSUMIDORES. PANDEMIA COVID-19. TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO HOSPITLAR. ABUSIVIDADE. CARÊNCIA SUPERIOR A 24H EM CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. ILEGALIDADE. ASTREINTES. BALIZAS. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É possível a propositura de ação civil pública para obtenção de tutela inibitória na defesa do direito à saúde dos consumidores, a fim de evitar grave dano decorrente de comportamentos abusivos das empresas administradoras de planos de saúde durante a pandemia de COVID-19. 2. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado” (súmula nº 302). 3. Tratando especificamente da limitação da cobertura de urgência e emergência, a Corte Superior expressamente já consignou que “não se limita a cobertura de urgência e de emergência ao que foi despendido apenas nas primeiras doze horas de tratamento” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1458340/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019). 4. A decisão vergastada não implicou em violação às competências dos Poderes Legislativo e Executivo, pois apenas determinou o cumprimento, pela Recorrente, de comando já existente na lei, qual seja, o de não exigir prazo de carência superior a 24 (vinte e quatro horas) em situações de urgência e emergência, determinação essa prevista expressamente no art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/1998. 5. No mesmo sentido, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que “é abusiva a negativa de cobertura para tratamento de emergência ou urgência do segurado sob o argumento de necessidade de cumprimento do período de carência” (STJ, AgInt no AREsp 1571523/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021). 6. As balizas fixadas jurisprudencialmente, que devem ser levadas em consideração na análise da excessividade da multa processual, são as seguintes: i) o valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) o tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). Precedentes. 7. Aplicação de multa pelo descumprimento que se mostrou razoável, mormente tendo em vista o bem jurídico protegido e a capacidade econômica da Agravante. 8. Conforme o STJ, “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018). 9. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750995-03.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750995-03.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.

Advogado(s) do reclamante: DANIEL FORTES AGUILERA CAMPOS, SERGIO MACHADO TERRA, CAROLLINE SCHWARTZ JAROSLAVSKY

AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DEFESA DO DIREITO À SAÚDE DOS CONSUMIDORES. PANDEMIA COVID-19. TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO HOSPITLAR. ABUSIVIDADE. CARÊNCIA SUPERIOR A 24H EM CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. ILEGALIDADE. ASTREINTES. BALIZAS. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É possível a propositura de ação civil pública para obtenção de tutela inibitória na defesa do direito à saúde dos consumidores, a fim de evitar grave dano decorrente de comportamentos abusivos das empresas administradoras de planos de saúde durante a pandemia de COVID-19.

2. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado” (súmula nº 302).

3. Tratando especificamente da limitação da cobertura de urgência e emergência, a Corte Superior expressamente já consignou que “não se limita a cobertura de urgência e de emergência ao que foi despendido apenas nas primeiras doze horas de tratamento” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1458340/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019).

4. A decisão vergastada não implicou em violação às competências dos Poderes Legislativo e Executivo, pois apenas determinou o cumprimento, pela Recorrente, de comando já existente na lei, qual seja, o de não exigir prazo de carência superior a 24 (vinte e quatro horas) em situações de urgência e emergência, determinação essa prevista expressamente no art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/1998.

5. No mesmo sentido, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura para tratamento de emergência ou urgência do segurado sob o argumento de necessidade de cumprimento do período de carência” (STJ, AgInt no AREsp 1571523/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021).

6. As balizas fixadas jurisprudencialmente, que devem ser levadas em consideração na análise da excessividade da multa processual, são as seguintes: i) o valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) o tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). Precedentes.

7. Aplicação de multa pelo descumprimento que se mostrou razoável, mormente tendo em vista o bem jurídico protegido e a capacidade econômica da Agravante.

8. Conforme o STJ, “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).

9. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4º Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada nos autos da Ação Civil Pública n. 0810260-98.2020.8.18.0140, ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, ora Agravada, no sentido de que prestem atendimento de urgência e de emergência aos beneficiários de seus respectivos planos de saúde, sem exigência de prazo de carência, exceto o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, previsto no art. 12, V, "c", da Lei n. 9656/98, em especial para aqueles com suspeita de contagio ou com resultados positivos pelo novo coronavírus(ID 1502144, pp. 02/09).



RAZÕES RECURSAIS (ID 1501822, pp. 01/41): O Agravante alegou, em suma, que: i) nenhum consumidor, independentemente do plano pelo qual tenha optado, tera seu atendimento imediato negado em caso de urgência ou emergência por conta do prazo de carência, uma vez que o art. 2º c/c art. 7º, § 2º, da Resolução n. 13/98 do CONSU, prescrevem a cobertura de urgência e emergência durante as primeiras 12 (doze) horas de atendimento e a posterior remoção do paciente para uma unidade do SUS que disponha dos recursos necessários a garantir a continuidade do atendimento; ii) o que a Agravada almeja não é a assistência imediata aos pacientes urgentes e emergentes, mas, sim, o completo afastamento da Resolução n. 13/98 do CONSU e de todas as balizas que orientam o regime de carência no âmbito da saúde suplementar; iii)não merece prosperar a alegação da Agravada de que a disposição do art. 2º da Resolução n. 13/98 do CONSU é incompatível com a Súmula 597 do STJ;iv) não cabe ao Judiciário simplesmente passar por cima do legislador e da Agência Reguladora exclusivamente competente para, em sede de cognição sumária, instituir um novo regime genérico e abstrato de carência contratual no setor da saúde suplementar; v) a decisão agravada viola a competência do Legislativo para a edição de normas gerais, bem como a competência do Executivo, a quem o legislador ordinário atribuiu a regulação, por meio de uma autarquia especializada; vi) não há falar em omissão do Poder Executivo, pois este regulou a matéria, tanto pela Lei Federal n. 9.656/98, quanto pela Resolução n. 13/98 do CONSU; vii) o afastamento da carência até mesmo para novos pacientes, que contratem a Agravante apenas agora, abala a aleatoriedade, que é o princípio basilar dos planos de saúde, promovendo desequilíbrio financeiro; viii) a atual conjuntura permitiria, quando muito, o afastamento do regime normativo da carência contratual apenas no que diz respeito aos casos de suspeita ou confirmação de contagio pelo COVID-19, posto que a excepcionalidade da situação enfrentada a nível nacional não impacta no regime do atendimento as demais urgências e emergências; ix) a avaliação individual de cada casa constitui caminho mais adequado; x) a multa por descumprimento da decisão agravada foi fixada em um patamar muito elevado.



Por essas razões, o Agravante requereu: i) a concessão de efeito suspensivo integral, suspendendo-se a eficácia da decisão agravada; subsidiariamente, ii) a concessão de efeito suspensivo parcial, de modo que se adote solução intermédia consistente em compelir a Agravante a, mantida a baliza da carência das 24h (vinte e quatro horas) iniciais, custear tratamento médico, durante os períodos de carências contratuais, ii.i) aos casos da COVID-19 diagnosticados, pelo médico, como urgentes ou emergenciais, e não a absolutamente toda e qualquer urgência e emergência, e ii.ii) apenas aos consumidores que ja eram seus segurados a época da prolação da decisão; iii) a redução da multa fixada em caso de descumprimento da decisão agravada; iv) o provimento definitivo de recurso.

DECISÃO de id., na qual se indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.


CONTRARRAZÕES (id. 1521422): em sede de contrarrazões, a DPE-PI aduziu que: i) quanto as disposições previstas no art. 2º c/c art. 7º, § 2º da Resolução n. 13/98 do CONSU, observa-se que há uma imposição de limite temporal de 12 horas de atendimento para cobertura de urgência e emergência, limite esse que não se encontra previsto na Lei 9.656/98, que, por ser ordinária, é superior à essa Resolução”; ii) “o enunciado da Sumula 302 do STJ veda cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”. Requereu, por fim, a manutenção da decisão agravado e o improvimento do recurso.


Parecer do Ministério Público em id. 3333990, no qual este se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso.


PONTOS CONTROVERTIDOS: i) a possibilidade de se determinar, em tutela antecipada, que a Agravante preste atendimento de urgência e de emergência aos beneficiários de seus respectivos planos de saúde, sem exigência de prazo de carência superior a 24 (vinte e quatro) horas; ii) a legalidade da Resolução nº 13/98 do CONSU; iii) a razoabilidade da multa fixada na decisão agravada.


É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

1 DO CONHECIMENTO

 

 

De início, quanto ao cabimento do agravo de instrumento, entendo que este é admissível, tendo em vista que, nos termos do art. 1.015, caput, I, do CPC/2015, in verbis: “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias

Outrossim, constata-se que o recurso é tempestivo e se encontra devidamente preparado.

 

Isto posto, conheço do presente recurso.

 

2 DO MÉRITO RECURSAL

 

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de Ação Civil Pública, deferiu medida liminar a fim de determinar que a Ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ora Agravante, prestasse atendimento de urgência e emergência aos beneficiários dos planos de saúde com ela contratrados, independente de prévia carência, ressalvado o prazo de 24 (vinte e quatro horas) previsto em lei.

 

Em suas razões recursais, a Recorrente afirmou, em síntese, que a decisão viola o art. 2º c/c art. 7º, § 2º, da Resolução n. 13/98 do CONSU, os quais prescrevem a cobertura de urgência e emergência durante as primeiras 12 (doze) horas de atendimento e a posterior remoção do paciente para uma unidade do SUS que disponha dos recursos necessários a garantir a continuidade do atendimento.

 

Aduziu ainda que a decisão viola a competência do Legislativo para a edição de normas gerais, bem como a competência do Executivo, a quem o legislador ordinário atribuiu a regulação, por meio de uma autarquia especializada.

 

Por fim, defendeu a desarrazoabilidade da multa aplicada, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

 

Passo ao exame de tais questões.

 

De início, cabe destacar que o instrumento utilizado pela Defensoria Pública como meio processual para defesa do direito em risco, qual seja, a ação civil pública, é adequado, tendo em vista que, nos termos do art. 1º, II, da Lei nº 7.347/1985, “regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...) ll - ao consumidor”.

 

Além disso, trata-se, em última análise, de defesa do direito à saúde dos consumidores, o qual tem natureza eminentemente coletiva, de modo a atrair a previsão subsidiária do art. 1º, IV, da referida lei, segundo o qual cabe ação civil pública para a defesa de “qualquer outro interesse difuso ou coletivo”.

 

Outrossim, o art. 4º do referido diploma consagra a possibilidade de tutela inibitória ao prever o cabimento da ação civil pública também para evitar grave dano, como se lê:

 

Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.   

 

 

Dito isto, observa-se que, quanto à primeira alegação de violação da Resolução nº 13/98 do CONSU, a qual limita a cobertura de urgência e emergência, fora do prazo de carência, às primeiras 12 (doze) horas de atendimento, não assiste razão à Recorrente.

 

Isto porque referida limitação já foi rechaçada pela jurisprudência pátria com a edição da súmula nº 302 do STJ, segundo a qual é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.

 

Com efeito, tratando especificamente da limitação da cobertura de urgência e emergência, a Corte Superior expressamente já consignou que “não se limita a cobertura de urgência e de emergência ao que foi despendido apenas nas primeiras doze horas de tratamento:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. RECUSA DE ATENDIMENTO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. FRAUDE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ.

1. Apresenta-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, não havendo a demonstração clara dos pontos do acórdão que se apresentam omissos, contraditórios ou obscuros.

2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura para tratamento de emergência ou urgência do segurado sob o argumento de necessidade de cumprimento do período de carência.

3. "Não se limita a cobertura de urgência e de emergência ao que foi despendido apenas nas primeiras doze horas de tratamento, tendo em vista o disposto na súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Precedentes." (AgInt no AgInt no AREsp 1458340/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019) 4. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório, concluiu que o quadro de saúde da beneficiária era de conhecimento da operadora do plano de saúde, não havendo omissão quanto à doença preexistente. Desse modo, insindicável a conclusão do Tribunal por esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1571523/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SITUAÇÃO DE CARÊNCIA E EMERGÊNCIA. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1.Ação de obrigação de fazer.

2. Não se limita a cobertura de urgência e de emergência ao que foi despendido apenas nas primeiras doze horas de tratamento, tendo em vista o disposto na súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1458340/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. DESCABIMENTO. SÚMULA 302 DO STJ. SENTENÇA E ACÓRDÃO REFORMADOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. AFERIÇÃO DO PERÍODO PELO QUAL PERDUROU A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência pacífica desta Casa dispõe que "a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência" (AgInt no AREsp 1.269.169/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 18/9/2018).

2. Outrossim, o prazo de internação não se limita às 12 (doze) primeiras horas, segundo estabelece a redação da Súmula 302 do STJ: "é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado".

3. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido, no sentido de que a situação de emergência subsistiu de 11 a 20/2/2006, e o acolhimento da tese da agravante, de que a circunstância de urgência se deu apenas no dia 11/2/2006, demandariam necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no REsp 1796795/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019)

 

Ademais, não se verifica violação às competências do Poder Legislativo e do Poder Executivo. Isto porque a decisão vergastada apenas determinou o cumprimento, pela Recorrente, de comando já existente na lei, qual seja, o de não exigir prazo de carência superior a 24 (vinte e quatro horas) em situações de urgência e emergência, determinação esta prevista expressamente no art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/1998, in litteris:

 

Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:

(...)

V - quando fixar períodos de carência:

(…)

c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

Nessa linha, cumpre destacar a reiterada jurisprudência do STJ no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura para tratamento de emergência ou urgência do segurado sob o argumento de necessidade de cumprimento do período de carência”:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. RECUSA DE ATENDIMENTO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. FRAUDE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ.

1. Apresenta-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, não havendo a demonstração clara dos pontos do acórdão que se apresentam omissos, contraditórios ou obscuros.

2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura para tratamento de emergência ou urgência do segurado sob o argumento de necessidade de cumprimento do período de carência.

3. "Não se limita a cobertura de urgência e de emergência ao que foi despendido apenas nas primeiras doze horas de tratamento, tendo em vista o disposto na súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Precedentes." (AgInt no AgInt no AREsp 1458340/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019) 4. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório, concluiu que o quadro de saúde da beneficiária era de conhecimento da operadora do plano de saúde, não havendo omissão quanto à doença preexistente. Desse modo, insindicável a conclusão do Tribunal por esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1571523/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.

CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DA URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE COBERTURA, MESMO DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. JULGADO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O aresto estadual concluiu, com base na apreciação fática da causa, estarem presentes os requisitos para o reconhecimento de situação configuradora de urgência e emergência, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.

2. Conforme precedentes do STJ, a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, mesmo durante o período de carência. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no AREsp 1635279/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 17/08/2020)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489, § 1º, inc. IV, e 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente.

2. A jurisprudência do STJ considera "lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida" (REsp 466.667/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007)". Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no AREsp 1486048/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020)

 

Desta maneira, não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que a função precípua do Poder Judiciário é a execução das leis e, in casu, a impossibilidade de se exigir carência em situações de urgência e emergência se impõe em decorrência de lei.

 

Assim sendo, deixo de acolher as referidas alegações da Recorrente.

 

Ad argumentandum tantum, convém destacar que, no processo de nº 0751561-49.2020.8.18.0000, de minha relatoria, discute-se questão análoga a deste processo, qual seja, a possibilidade de obrigar administradora de plano de saúde, sob pena de multa, a não aplicar período de carência superior a 24 (vinte e quatro) horas, em especial para os pacientes com suspeita ou com resultado positivo para o novo coronavírus.

 

Naquela ocasião, em juízo de cognição sumária prolatado em decisão monocrática (id. 4426891, p. 06), entendi que deveria ser concedido efeito suspensivo, em parte, ao recurso, a fim de que a suspensão da carência concedida pelo juízo de primeiro grau fosse aplicada somente para os beneficiários do plano com sintomas ou casos confirmados de COVID-19.

 

Todavia, evoluindo no meu posicionamento e ante à obrigação de manter a jurisprudência íntegra e estável (art. 926 do CPC), esclareço que não há como suspender a carência apenas aos beneficiários acometidos de sintomas de COVID-19, tendo em vista que a própria Lei Geral dos Planos estabelece a dispensa de carência, salvo o prazo de 24 (vinte e quatro horas), para todo e qualquer beneficiário que esteja em situação de urgência e emergência, nos termos do art. 12, V, “c”, do referido diploma.

 

Deste modo, no caso em tela, a despeito do entendimento diverso proferido no processo supracitado, deve-se adotar o posicionamento que melhor se coaduna com a previsão legal e com a jurisprudência pátria, qual seja, o de que o prazo de carência, para qualquer situação de urgência e emergência, não pode ser superior a 24 (vinte e quatro) horas. Destarte, a decisão agravada, que assim dispôs, está em consonância com a lei e com a jurisprudência.

 

Do mesmo modo, nota-se a ausência de desarrazoabilidade na multa aplicada.

 

Quanto ao tema, destaco que, de acordo com Cândido Rangel Dinamarco, as astreintes buscam evitar a conduta desidiosa e renitente do devedor, que posterga o cumprimento da obrigação, tendo a finalidade de “cria[r] em seu espírito a consciência de que lhe será mais gravoso descumprir do que cumprir a obrigação emergente do título executivo” (DINAMARCO, 2009, p. 535). Visam, portanto, a conferir coercibilidade às decisões judiciais e a garantir o respeito à autoridade estatal.

 

Ademais, o CPC/15 determina, em seu art. 497, que “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.

 

Outrossim, quanto ao valor da multa, exige-se do magistrado ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO.

1. É verdade que, para a consecução da "tutela específica", entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta.

2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo.

3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).

4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes. Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente.

5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF.

6. Na hipótese, o importe de R$ 408.335,96 a título de astreintes, foge muito da razoabilidade, tendo em conta o valor da obrigação principal (aproximadamente R$ 110.000,00). Levando-se em consideração, ainda, a recalcitrância do devedor e, por outro lado, a possibilidade de o credor ter mitigado o seu prejuízo, assim como poderia o próprio juízo ter adotado outros meios suficientes para o cumprimento da obrigação, é razoável a redução da multa coercitiva para o montante final de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

7. Recurso especial parcialmente provido.

(STJ, AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016)

 

Fixadas essas premissas, mostra-se perfeitamente aplicável, in casu, a imposição de astreintes no valor fixado em primeiro grau, já que a determinação que procura assegurar é a garantia de atendimento médico a um grupo extenso de consumidores que contrataram a Recorrente. Desse modo, uma multa irrisória não seria capaz de gerar efeito patrimonial na Agravante que a motivasse a cumprir a decisão judicial.

 

Outrossim, a capacidade econômica da Agravante é notória e não se verifica, na espécie, outra medida menos gravosa e igualmente eficaz para obrigá-la ao cumprimento da obrigação.

 

Destarte, concluo que a multa diária arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), é proporcional e condizente com as nuances do caso concreto, bem como é capaz de coagir a Ré, ora Agravante, ao cumprimento da ordem judicial em tela, devendo ser mantida.

 

Por todo o exposto, nego provimento ao presente recurso e mantenho inalterada a decisão agravada.

 

Saliento, por fim, quanto aos honorários recursais, que, para sua fixação, faz-se necessário que estejam “presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).

 

In casu, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).

 

Deixo, assim, de fixar os honorários recursais.

 

3 DECISÃO

 

Com essas razões de decidir, conheço do Agravo de Instrumento, mas lhe nego provimento, a fim de manter a decisão agravada em todos os seus termos.

 

Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada.

 

É como voto.

 

Detalhes

Processo

0750995-03.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agências/órgãos de regulação

Autor

AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.

Réu

DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/01/2022