TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808254-89.2018.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO PORTELA FERREIRA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0808254-89.2018.8.18.0140
Embargante: ANTONIO PORTELA FERREIRA
Embargado(s): EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar
ANTONIO PORTELA FERREIRA, inconformado com o desfecho do julgamento do mandamus versado nestes autos, nos quais contende com EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no decisum objurgado.
Desse modo, alega o embargante, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu no citado vício, porquanto não teria apreciado o fato de que a prescrição quinquenal seria a mais adequada ao caso, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil. Ao final, pede a procedência dos embargos.
Nas contrarrazões, a embargada, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a corroborar ser a prescrição decenal a mais consentânea à lide. Ao final, pede a improcedência dos embargos.
É o quanto necessário relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, porquanto não teria apreciado o fato de que a prescrição quinquenal seria a mais adequada ao caso, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Com as vênias necessárias, eis a colação dos trechos, do acórdão vergastado, pertinentes às matérias, ipsis litteris:
“O apelante, como visto, alega que a sentença merece reforma, porquanto compreende ser apropriada a aplicação do prazo quinquenal, a despeito do prazo decenal.
Contudo, não assiste-lhe razão, vez que a decisão encontra-se em conformidade com o art. 205, do Código Civil, a aplicação do prazo decenal. Isso, devido à natureza jurídica do valor reivindicado, qual seja, a de tarifa ou preço público, por força da prestação de serviço ofertado por uma concessão pública.
Aliás, esse entendimento já está sedimentado no STJ, como se pode inferir do conteúdo deste aresto, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. O prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica é decenal, nos termos do Recurso Repetitivo nº 1.117-903-RS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE PELO TRIBUNAL. MÉRITO. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. Omissis
(Apelação Cível Nº 70075887968, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 28/03/2018)
Esta egrégia 4ª Câmara Especializada, como não poderia ser diferente, também já se posicionou assim no seguinte julgado, ipsis litteris:
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO CONFORME PREVISTO NO ART. 700, DO CPC/15 – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA – PRESCRIÇÃO DECENAL PARA FINS DE COBRANÇA - PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO EVIDENCIADA – LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES FIRMADAS ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E DESTINATÁRIO FINAL – PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO – ANÁLISE PREJUDICADA – PRECLUSÃO TEMPORAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. São hábeis a instruir a ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica, as cópias de faturas para cobrança por serviços prestados, pois consideradas prova escrita, sem eficácia de título executivo, tal como exigido pelo art. 700, do Código de Processo Civil vigente. Precedentes do STJ.
2. É decenal o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205, do CC/02, conforme entendimento firmado por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.117-903-RS, do Superior Tribunal de Justiça.
3. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações firmadas entre concessionária de serviço público e destinatário final.
4. Em razão de manifesta preclusão temporal, prejudicada está a análise de pedido de parcelamento de débito em grau de apelação, pois, embora esse pleito tenha sido anteriormente formulado nos embargos à ação monitória, por um lado, não foi apreciado em sentença pelo juiz da causa; e, por outro, não foi denunciada a omissão em sede de embargos de declaração.
5. Sentença mantida à unanimidade.”
Dessarte, inexiste, no decisum guerreado, qualquer vício a ser sanado acerca do tópico questionado, pois, como se depreende, em especial, das partes grifadas, a matéria a qual o embargante compreende como omissa encontra-se devidamente fundamentada e amparada pela legislação e as jurisprudências pertinentes ao caso.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
DISPOSITIVO
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão da parte embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 17/02/2022
0808254-89.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorANTONIO PORTELA FERREIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação17/02/2022