TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800221-38.2019.8.18.0088
APELANTE: FRANCISCO PEDRO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA, FRANCISCO BRENNO MUNIZ PEREIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA. NECESSIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO PEDRO DE OLIVEIRA contra sentença exarada nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais” (Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI), ajuizada contra BANCO CETELEM S/A, ora apelado.
A parte autora ajuizou a ação relatando, em síntese, que foi surpreendida com descontos consignados no seu benefício previdenciário, e de que fora gerado contrato de empréstimo nº 51-877049/14310 junto ao Banco requerido. Afirma que é analfabeto e não se sabe ao certo a validade formal do negócio jurídico supostamente celebrado.
No mérito sustenta que 1) a parte requerida deve ser responsabilizada objetivamente, 2) a aplicação do CDC, 3) a inversão do ônus da prova, 4) a requerida deve ser condenada a pagar indenização por danos morais, 5) deve ser invertido o ônus da prova, e, 6) a parte demandada deve ser condenada a restituir em dobro o indébito. Enfim, pugna pela procedência do pedido inicial.
Despacho (Id 4333977) determinando a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de endereço do autor e o extrato bancário da conta de sua titularidade, na qual é realizado o pagamento de seu benefício, dos 03 (três) meses que antecedem o início dos descontos consignados, bem como o extrato do mês em que se iniciou os descontos.
O autor juntou petição (Id 4333980, p. 01/ 07) alegando que o comprovante de endereço e os extratos bancários são documentos indispensáveis à demanda, solicitando o seguimento do feito.
Por despacho (Id 4333982), o MM. Juiz a quo determinou que o autor emendasse a inicial, no prazo de quinze (15) dias, com o seu comprovante de endereço, sob pena de indeferimento da inicial.
Por sentença (Id 4333992), o Magistrado a quo extinguiu o processo sem exame do mérito, com base no art. 485, I, do CPC.
A parte autora interpôs Recurso de Apelação (Id 4333994) alegando que o CPC apenas exige a indicação do domicílio ou residência, e não o seu comprovante, frisando ser indispensável o comprovante solicitado. Ao final, requer o provimento do apelo, para que seja reformada a sentença.
Nas contrarrazões recursais (Id 4334000), a parte requerida alega que a autora não juntou aos autos o comprovante de residência, documento indispensável para a propositura da ação. Enfim, pugna pelo improvimento do recurso.
Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id 4343802), foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 4527459).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na ocorrência, ou não, da inépcia da inicial, em decorrência do descumprimento do despacho que determinou a emenda da inicial, circunstância capaz de justificar a extinção do feito sem resolução do mérito.
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Cuida-se, na origem, de ação de declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que a parte autora, afirmando ter realizado contrato de empréstimo com o banco apelado, sustenta sofrer descontos em seu benefício previdenciário.
O d. Magistrado a quo, determinou, primeiramente, a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de juntar aos autos comprovante de endereço em nome do autor.
Em que pese a parte autora tenha peticionado (Id 4333980), a mesma se limitou a afirmar ser o comprovante de domicílio documento indispensável à demanda.
Inobstante tal circunstância, o r. Magistrado de 1º Grau determinou novamente a intimação do autor, para juntar o comprovante de endereço, sob pena de extinção do processo, mas o mesmo não fez a devida juntada.
Considerando o teor dos despachos proferidos no r. Juízo originário, através dos quais fora oportunizado à parte requerente a emenda da inicial, é notória a clareza do teor dos mesmos, tendo sido justificada a determinação da emenda, bem como especificados qual documento a parte autora deveria juntar, a fim de se dar prosseguimento ao feito.
Observa-se que a petição inicial, conforme entendeu o Magistrado a quo, deveria ser emendada para que a parte autora apresentasse o comprovante de endereço em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).
In casu, a parte autora, quando devidamente intimada, mesmo que no despacho tenha ficado claro a falha a ser corrigida, deixou transcorrer in albis o prazo, o que impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito, haja vista que não cumpriu a determinação judicial.
Para corroborar o tema em espeque, transcrevo o aresto a seguir:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA.
Se a parte autora deixa de cumprir o despacho que ordenou a emenda da inicial, ou não o cumpre adequadamente, o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe nos termos do art. 321 do CPC/15.
(TJMG- Apelação Cível 1.0000.19.021872-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2019, publicação da súmula em 06/06/2019)”
Por estas razões, verifico não estarem presentes todos os pressupostos necessários ao recebimento da petição inicial, devendo, portanto, o processo ser extinto sem julgamento do mérito, como bem entendeu o magistrado a quo.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, de modo a manter incólume a sentença a quo em todos os seus termos. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 05/06/2023
0800221-38.2019.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCO PEDRO DE OLIVEIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação05/06/2023