TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025506-51.2012.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: SEBASTIANA MARIA DE AGUIAR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0025506-51.2012.8.18.0140
Origem:
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELANTE: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A
APELADO: SEBASTIANA MARIA DE AGUIAR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
SEBASTIANA MARIA DE AGUIAR, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, vem de opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, vez que não se pronunciara adequadamente sobre a perícia unilateral e a possibilidade de efetuar o corte do fornecimento de energia com base em recuperação de consumo. Ao final, clama pela procedência dos embargos.
Nas contrarrazões, o embargado, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência dos embargos.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta a embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, vez que não se pronunciara adequadamente sobre a perícia unilateral e a possibilidade de efetuar o corte do fornecimento de energia com base em recuperação de consumo.
Com as vênias necessárias, eis a colação do trecho, do acórdão vergastado, pertinente à matéria probatória, ipsis litteris:
“Nesse diapasão, convém destacar, que assiste razão à apelante no seu inconformismo, porquanto a parte, através de um “Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI)”, ao que tudo indica regularmente lavrado pelos seus agentes fiscalizadores, constatou desvio de energia elétrica, a partir de uma adulteração no funcionamento do medidor de consumo da residência da apelada.
Entende-se, portanto que o termo de ocorrência fora lavrado de forma válida, tendo em vista, inclusive, que se acercou de documentos como fotografias e históricos de medição e de diferença de faturamento. Acercou-se, enfim, de todas as cautelas previstas na referida Resolução Normativa 414/2010.
[…]
Ademais, no tocante à suspensão do fornecimento de energia, devido a débito estrito da recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor, ressalta-se que a atual jurisprudência do STJ tem entendido no sentido a favor de sua ocorrência, contanto o consumidor seja previamente notificado, conforme o disposto, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C DO CPC (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO. DÉBITOS PRETÉRITOS.(...) 2. Conforme fixado no REsp 1.412.433/RS (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 28.9.2018) sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação”. 3. Na hipótese dos autos, Tribunal Estadual declarou a ilegalidade do corte de energia por ser relacionado a débitos pretéritos de recuperação de consumo, sem especificar o período a que se refere, razão por que deve ser provido o presente recurso para que os autos retornem à origem para julgar o caso conforme os parâmetros aqui fixados. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1412435 2013.01.08787-7, HERMAN BENJAMIN - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:02/08/2019 ..DTPB:.)
Dessarte, inexiste, no decisum guerreado, qualquer vício a ser sanado acerca dos tópicos questionados, pois, como se depreende, em especial, das partes grifadas e sublinhadas, as matérias as quais a embargante compreende como omissas encontram-se devidamente fundamentadas e amparadas pela legislação, jurisprudência e os documentos pertinentes ao caso.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão da embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 17/02/2022
0025506-51.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuSEBASTIANA MARIA DE AGUIAR
Publicação17/02/2022