
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0759305-61.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: ANTONIA ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. DESRESPEITO A REGRA DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REGRA INSCULPIDA NO ART. 1021, §1º, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. A agravante não se deteve a regra da dialeticidade dos recursos, segundo a qual a recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a decisão, mas, deverá impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, inteligência do art. 1021, §1º, do CPC.
2. Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTÔNIA ALVES DOS SANTOS, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c indenização por danos morais (Processo n.° 0801735-30.2020.8.18.0140) que move em desfavor de BANCO PAN S/A, ora agravado.
O juízo a quo determinou que a parte autora apresentasse cópia do extrato bancário referente ao mês de fevereiro/2019, sob pena de reputar verdadeiros os documentos juntados pela parte .
Sustenta a parte agravante que é despicienda a juntada dos extratos bancários e que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova para que a instituição financeira apresente provas da existência e cumprimento da contratação do empréstimo combatido.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a inversão do ônus da prova e o prosseguimento regular do feito.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Do Princípio da Dialeticidade e do ônus da impugnação específica.
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso. In verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).
Para que haja a regularidade formal, deve a parte impugnar especificamente os fundamentos da decisão que pretende reformar.
Desse modo, a agravante deveria ter apresentado as razões do seu recurso de forma coerente com o que foi decidido, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Contudo, analisando o agravo interposto pela parte recorrente, verifica-se que esta não combateu a decisão que determinou a distribuição da prova, porquanto trata, nas razões recursais, de despacho/decisão de emenda a inicial.
No caso dos autos, observa-se que a instituição financeira apresentou suposto contrato e transferência de valores e o juízo a quo, ante a documentação apresentada, intimou a parte para apresentar comprovante de que não percebeu os valores referentes ao TED acostado pela instituição financeira.
Outrossim, em decisão anterior, foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova.
Portanto, o agravo foi fundamentado em circunstância alheia à discussão ensejada na decisão combatida, uma vez que não impugna de forma específica, os fundamentos da decisão.
Ainda sobre o tema, insta transcrever as lições dos doutrinadores já aqui citados Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
“As partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, § 1º do CPC). A parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, § 1º, I, CPC), não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso (art.489,§ 1º, II, CPC).” - (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 152) - grifei
Desse modo, a agravante não se deteve ao princípio da dialeticidade dos recursos, segundo a qual o recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a decisão, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido.
O princípio da dialeticidade dos recursos decorre do princípio do contraditório, tendo em vista que a parte recorrida necessita da exposição das razões de recorrer para que possa elaborar sua defesa, bem como para que o órgão jurisdicional possa proferir fundamentadamente suas decisões.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE EDUCACIONAL I - ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 1. O requisito da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é expressamente previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Ausente o requisito, o agravo interno mostra-se manifestamente inadmissível, sendo aplicável a multa estabelecida no § 4º do art. 1.021. NÃO CONHECERAM DO AGRAVO INTERNO E FIXARAM MULTA. (TJ-RS – AI: 70073211013 RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento 31/08/2017, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/09/2017). - grifei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. NÃO ATENDIMENTO. RAZÕES RECURSAIS. CÓPIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. É requisito recursal a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não havendo possibilidade de complementação. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos constantes na decisão recorrida, sem infirmar concretamente o julgado prolatado pela instância de origem, fere o princípio da dialeticidade. No caso, a Agravante procedeu à transcrição e compilação das razões contidas na impugnação ao cumprimento de sentença como razões de recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJ-RS - AI: 70077112985 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 26/06/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2018) - grifei
Em suma, a agravante não refutou os fundamentos principais adotados pela decisão. Logo, não cumpriu o seu ônus de, no recurso de agravo de instrumento, proceder à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Do exposto, com arrimo no art. 1021, §1º, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, tendo em vista que a agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar.
Defiro a gratuidade requerida.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0759305-61.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA ALVES DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/01/2022