TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001199-87.2017.8.18.0033
APELANTE: MACIEL DE SOUSA PEREIRA,CONHECIDO PIPOLHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619, DO CPP. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 619, do CPP, visto que não há qualquer contradição e/ou obscuridade no acórdão embargado a ser sanada e, especialmente, quando visam rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento do Recurso de apelação.
2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, Id Num. 4910626 - Pág. 1/10 interposto por MACIEL DE SOUSA PEREIRA, CONHECIDO PIPOLHO, qualificado nos autos, em face do acórdão acostado aos autos da Apelação Criminal Nº 0001199-87.2017.8.18.0033, Id Num. 4731268 - Pág. 1/13, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos - cuja ementa é a seguinte:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA EM SEDE POLICIAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
COMPROVADAS A MATERIALIDADE E AUTORIA ATRAVÉS DO CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICADA A FRAÇÃO DE UM OITAVO PARA O CÁLCULO DA FRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA DENTRO DOS CRITÉRIOS DE LEGALIDADE E DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência dos tribunais pátrios admite o reconhecimento do acusado por meio fotográfico, ainda que não observadas a totalidade das formalidades contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo que, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação, em razão de entenderem que as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta.
2. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, pelo acervo probatório dos autos, embasado nos depoimentos das vítimas e testemunhas, deve-se manter o édito condenatório.
3. Constatando-se que o Magistrado de primeiro grau utilizou a fração de 1/8 (um oitavo) para o aumento da pena-base, em razão de cada circunstância considerada negativa, não como se redimensionar a pena do apelante, tendo em vista que a pena-base foi fixada dentro dos critérios de legalidade e discricionariedade conferida ao magistrado.
4. In casu, o Magistrado de primeiro grau aumentou a pena-base usando a fração de 1/8 (um oitavo), em razão da circunstância considerada desfavorável ao condenado, portanto, não há o que se redimensionar.
5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.
Justifica sua interposição face a alegada contradição e obscuridade por ventura, existentes no aludido acórdão, por entender que a 2ª Câmara Criminal proferiu acórdão que se mostrou CONTRADITÓRIO no tocante a 2ª Câmara Especializada Criminal não acatar o pedido de absolvição do apelante, mesmo comprovada a ausência de provas suficientes para a condenação, e OBSCURO quanto ao aumento no quantum de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial valorada negativamente, tendo em vista que, tanto a jurisprudência como a doutrina entendem como critério ideal para individualização da pena-base o aumento na fração de 1/8 por cada vetor negativamente valorado, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
O embargante alega que houve contradição no acórdão embargado, no tocante a 2ª Câmara Especializada Criminal não acatar o pedido de absolvição do apelante, mesmo comprovada a ausência de provas suficientes para a condenação, e obscuridade quanto ao aumento no quantum de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial valorada negativamente, tendo em vista que, tanto a jurisprudência como a doutrina entendem como critério ideal para individualização da pena-base o aumento na fração de 1/8 por cada vetor negativamente valorado, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, entretanto, o acórdão aplicou a fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância valorada negativamente.
Com essas considerações requer
a) Seja CONHECIDO o recurso ora oposto e que o mesmo seja PROVIDO em todos os seus termos, para sanar as irregularidades expostas, exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado.
b) Outrossim, também é propósito desta via impugnativa prequestionar a matéria a fim de viabilizar eventual interposição de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário nas Instâncias Superiores.
Tendo em vista a pretensão nitidamente infringente, vez que os embargos ora em discussão, objetivam a modificação do julgado, foi intimada a Procuradoria-Geral de Justiça, que em contrarrazões acostadas aos autos, Id Num. 5256281 - Pág. 1/7, requer o conhecimento dos Embargos de Declaração opostos pelo réu Maciel de Sousa Pereira, eis que preenchidos os requisitos formalizadores, sendo, contudo, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter in totum o acórdão embargado, uma vez que este traduz a realidade das provas constantes dos autos e por não conter nenhuma omissão, contradição, obscuridade, ou qualquer nulidade absoluta a ser sanada.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Segundo a moldura do art. 619 do código de processo penal, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento Obscuridade, Ambiguidade ou Contradição, ou ainda para suprir Omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório pelo tribunal, não se prestando para promover a mera reapreciação do julgado. A hipótese em que se confere efeito infringente aos Embargos de Declaração somente ocorre quando a modificação do julgamento decorrer da correção da Ambiguidade, Obscuridade ou Contradição ou da supressão do ponto omisso, o que não se verifica no presente caso, logo, impossível sua utilização para novo julgamento.
O embargante alega que houve CONTRADIÇÃO no acórdão embargado, no tocante a 2ª Câmara Especializada Criminal não acatar o pedido de absolvição do apelante, mesmo comprovada a ausência de provas suficientes para a condenação, e OBSCURIDADE quanto ao aumento no quantum de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial valorada negativamente, tendo em vista que, tanto a jurisprudência como a doutrina entendem como critério ideal para individualização da pena-base o aumento na fração de 1/8 por cada vetor negativamente valorado, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Sem razão os embargantes. Senão vejamos:
Analisando-se o conjunto probatório dos autos, concluiu-se que não assiste razão ao apelante quanto ao pedido de absolvição, por insuficiência probatória, tendo em vista que, tanto a materialidade quanto a autoria do delito de roubo majorado, estão devidamente comprovadas nos autos, pelo auto de Apresentação e Apreensão da motocicleta usada no assalto, acostado aos autos, ID Num. 3453585 - Pág. 23, pelo Auto de Reconhecimento, acostado aos autos, ID Num. 3453586 - Pág. 9, pelas declarações das vítimas dados na fase inquisitorial, ID Num. 3453585 - Pág. 13/15, ID Num. 3453585 - Pág. 19, Num. 3453586 - Pág. 7 e confirmados na fase judicial gravadas em DVD acostado aos autos, portanto, o que há, tanto na sentença apelada, como no acórdão embargado é entendimento divergente do apelante e não contradição.
Da análise do cálculo da dosimetria da pena feita pelo Magistrado de primeiro grau, constatou-se que o MM. Juiz sentenciante utilizou a fração de 1/8 (um oitavo) para aumentar a pena-base, em razão da circunstância considerada desfavorável, conforme pleiteia o apelante em sua apelação. Senão vejamos:
No presente caso, existem 01 (uma) circunstância desfavorável ao condenado. Considerando o intervalo de 06 (seis) anos entre a pena mínima em abstrato de 04 (quatro) anos e a máxima 10 (dez) anos, o aumento deve ser em torno de 09 (nove) meses de reclusão 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e a máxima) para cada circunstância negativa, portanto, restando reconhecida 01 (uma) circunstância negativas, a pena-base fica aumentada em 09(nove) meses, ficando a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão conforme fixada na sentença apelada, a qual não foi modificada no acórdão embargado. Portanto, neste ponto, não há nem entendimento divergente entre o apelante e o Magistrado sentenciante, mas sim, erro de cálculo por parte do apelante, tendo em vista que o mesmo alega que o intervalo entre 04 (quatro) e 10 (dez), usando a fração de 1/8 (um oitavo) é igual a 06 (seis).
Assim, de uma simples leitura do Acórdão embargado, constata-se que as alegações do embargante não prosperam, já que todos os pontos alegados no Recurso de apelação foram devidamente analisados e apreciados, minuciosamente e com clareza, no V. Acórdão embargado, de acordo com os fatos e as provas acostadas aos autos, portanto não houve qualquer omissão a ser sanada via embargos de declaração.
Frise-se por oportuno, que o legislador impôs ao julgador a obrigação de fundamentar o decisório, o que foi feito, tanto na sentença apelada como no acórdão embargado, e não a obrigação de agradar a parte vencida, não havendo, portanto, vícios a serem sanados.
O STJ já tem posição definida neste sentido. Decisões in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015).
3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC.
4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.
5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios.
6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ.
7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional.
8. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019) (Sem grifo no original).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado apreciou as teses defensivas deduzidas fundamentadamente, explicitando as razões que levaram à denegação da ordem, não há como se acolher os declaratórios.
2. Não é possível a juntada de documento novo em sede de embargos de declaração. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 236.647/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 12/06/2013). (Sem grifo no original).
A jurisprudência do TJMG já está pacificada neste sentido. Decisões in verbis:
v. acórdão embargado, especialmente quando EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA - PRÉ-QUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios quando não há omissões, contradições, obscuridades ou ambiguidades no v. acórdão embargado, especialmente quando visa o Embargante rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento da apelação. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr. 1.0702.14.007756-2/002, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima (JD Convocada), 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/10/2015, publicação da súmula em 19/10/2015). (Grifo nosso).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO EM EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NA DECISÃO - VÍCIO INEXISTENTE - CLAREZA DOS FUNDAMENTOS - EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de erro material, de obscuridade, de contradição e de omissão, vícios estes inexistentes no Acórdão recorrido.
- A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0209.12.001626-3/003, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/12/2016, publicação da súmula em 16/12/2016). (Sem grifo no original).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
A ausência de omissão, contradição ou obscuridade conduz à rejeição dos embargos de declaração, não se admitindo que estes sejam aviados com o simples objetivo de rediscutir a matéria julgada, ainda que com o propósito de prequestionamento.
Embargos de declaração conhecidos mas rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.16.014083-6/002, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/0016, publicação da súmula em 16/12/2016). (Sem grifo no original).
Desta forma, demonstrado que o acórdão em análise tratou objetivamente de toda a matéria em discussão, inocorre, assim, a contradição e obscuridade alegadas nos embargos, portanto, sua rejeição é matéria que se impõe.
Ante o exposto, em consonância com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0001199-87.2017.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMACIEL DE SOUSA PEREIRA,CONHECIDO PIPOLHO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação16/02/2022