TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0001742-32.2013.8.18.0033
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA DO SOCORRO REZENDE
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANDRADE DE MELO, MARIA DOS REMEDIOS ASSUNCAO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - PROFESSORA DA REDE ESTADUAL - SUPRESSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS - RESTABELECIMENTO IMPOSSIBILITADO PELA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR - DECISÃO EXTRA PETITA E CONTRADITÓRIA - NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO - PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Sendo certo que o julgamento fora além do pedido inicial, conferindo direito a vantagens não reclamadas pela parte autora, além do que, ao prover parcialmente os embargos de declaração, mesmo assim mantivera incólume o dispositivo, impõe-se a declaração de insubsistência da sentença onde decidira extra petita e fora contraditória. Preliminares acolhidas.
2. Consoante jurisprudência do STJ, na específica hipótese em que o ato normativo de efeitos concretos suprime vantagem pecuniária de servidor público ou de seus dependentes, a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito" (AgRg no AgRg no Ag 952.735/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2014).
3. Restando incontroverso que o ato de efeito concreto que cancelou o pagamento do adicional de progressão funcional e da gratificação de regência se efetivara a partir de 2011, bem como que a ação fora proposta somente em 2019, prescrito está o direito da parte autora.
4. Apelação provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0001742-32.2013.8.18.0033
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADA: MARIA DO SOCORRO REZENDE
Advogados do(a) APELADO: MARIA DOS REMEDIOS ASSUNCAO - PI5906-A, FRANCISCO ANDRADE DE MELO - PI6432-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA aqui versada, ajuizada por Maria do Socorro Rezende, ora apelada, contra o Estado do Piauí, ora apelante.
Na peça inaugural, no quanto basta relatar, a apelada alegou que é professora da rede estadual de ensino e que percebia, mensalmente, a vantagem denominada direito de progressão. Disse que, em agosto de 2007, essa vantagem teria sido suprimida dos seus vencimentos, a pretexto da implantação do Piso Salarial do Magistério, que a teria incorporado.
Acrescentou que, em 2012, dera-se outra redução nos seus vencimentos, pela supressão da gratificação de regência que então recebia, sem qualquer justificativa. Requereu, enfim, a procedência da ação, com o consequente restabelecimento das vantagens que perdera, condenando-se o apelante nas custas e honorários de advogado.
Julgada procedente a ação, inclusive com o afastamento da prescrição quinquenal suscitada na contestação, o apelante fora condenado a aplicar à situação da apelada a Lei 11.738/2008 desde 27.04.2011, observando a carga horária e os reflexos sobre o seu nível e classe profissional. Determinou-se-lhe também que incluísse na remuneração da apelada as vantagens que lhe fossem devidas, calculadas sobre o seu salário-base, bem como que restabelecesse as gratificações de regência e de progressão.
Inconformado, o apelante opôs embargos de declaração, afirmando, em resumo, que a sentença não se manifestara sobre o que alegou, a fim de demonstrar que não houvera a absorção ilegal de vantagens. Aduziu que, embora afastando a preliminar, por entender como de trato sucessivo a obrigação, nada dissera sobre a prescrição ou não do fundo de direito, matéria que igualmente teria suscitado.
Apontou também contradição, porque a decisão determinara, ao mesmo tempo, o cumprimento do piso do magistério e a reintrodução de vantagens não mais existentes, além de apegar-se a fundamentos pertinentes a uma lei estadual que sequer teria sido objeto de discussão. Requereu, finalmente, o provimento dos aclaratórios, para se julgar improcedente a ação.
A despeito das razões em contrário da apelada, os embargos foram acolhidos em parte. Na nova decisão, a douta magistrada sentenciante reconheceu a prescrição do fundo de direito, em relação à progressão, por entender que o prazo prescricional deveria ser contado a partir da entrada em vigor da Lei Complementar (est.) nº 71/2006.
Acrescentou que, ainda que não fosse como entendera, a referida LC, no art. 128, estabelece que deveria ser absorvida, dos vencimentos dos docentes, a progressão. Concluiu, finalmente, que não houvera redução nominal nos valores percebidos pela apelada.
O apelante, ainda inconformado, embargou novamente, desta feita para que fosse eliminada contradição que entendera consistente em se ter mantido incólume o dispositivo da sentença, depois de reconhecidas a prescrição do fundo de direito e a legalidade da supressão questionada. Lembrou, antes de clamar pelo provimento do recurso, decisões deste Tribunal, pelas quais teriam sido julgados improcedentes pleitos semelhantes ao da apelada.
A apelada, conquanto devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para responder ao recurso em comento, conforme certidão constante do evento nº 2484708.
Os embargos, enfim, foram rejeitados, vindo daí a apelação agora em apreço. Em suma, antes de clamar pela reforma da sentença, o apelante insiste nas alegações das quais se utilizara anteriormente, inclusive, na de que a sentença fora além dos pedidos, contrariando os arts. 141 e 492, do CPC.
Também volta a afirmar que as verbas pedidas teriam sido suprimidas legalmente, assim como que, em vez de declarar a improcedência da ação, a douta magistrada determinara o pagamento dos vencimentos da apelada de acordo com o piso salarial.
Nas contrarrazões, a apelada limita-se a dizer que o apelante não teria razão, eis que seria flagrante a sua desobediência ao que preconiza a Lei 11.378/2008. Pede, portanto, a manutenção da sentença.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): O que se pede, de modo claro e expresso na inicial da ação de origem, é somente que retornem aos vencimentos da apelada as duas vantagens tidas como suprimidas ilegalmente. A douta magistrada sentenciante, portanto, deveria restringir-se à apreciação do que fora pedido e apenas sobre isto decidir.
Não obstante, fora além, conferindo vantagem remuneratória não reclamada, partindo do entendimento de que a lei nacional, relativa ao piso salarial do magistério, beneficiaria à apelada. É certo que, na nova e definitiva sentença, reconhecera a prescrição das vantagens efetivamente pedidas, nos termos alegados pelo apelante.
Entretanto, já não bastasse ter decidido extra petita, deixara mesmo permanecer incólume o dispositivo de uma sentença que ela acabara de modificar, ao prover parcialmente o recurso. Daí a contradição igualmente suscitada pelo apelante.
Destarte, tem-se em análise julgado que, ao um só tempo, decidira além do pedido e incorrera em contradição. É o caso, portanto, de se tê-lo por insubsistente, ainda que só em parte, na medida em que, ao admitir a prescrição de fundo do direito reclamado na exordial, se houvera com inegável acerto.
Basta ver que o cerne da lide tem pertinência com uma suposta supressão ilegal de vantagens autorizada pela Lei Complementar (est.) nº 71/2006. Em sendo assim, tem inteira razão o apelante, porquanto é a partir deste ponto da lide que se pode constatar a prescrição do fundo do direito buscado pela apelante.
Com efeito, não se cuidando na espécie de obrigação de trato sucessivo, cediço que o marco inicial, para a contagem do prazo prescricional de cinco anos, tem de ser a data em que a lei em comento passara a viger. De resto, como a apelada propusera a ação em 26/08/2019 e a multicitada LC passara a viger em 27/04/2011, inquestionável a incidência da prescrição, assertiva esta, aliás, perfeitamente corroborada pelo seguinte precedente do STJ, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SUPRESSÃO DE ADICIONAL DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR LEI. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECONHECIMENTO.
1. [omissis].
2. Consoante jurisprudência do STJ, "na específica hipótese em que o ato normativo de efeitos concretos suprime vantagem pecuniária de servidor público ou de seus dependentes, a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito" (AgRg no AgRg no Ag 952.735/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2014).
3. Incontroverso nos autos que o ato de efeito concreto que cancelou o adicional de progressão funcional tornou-se vigente a partir de 2001. Tendo sido proposta a ação tão somente em 2013, prescrito está o direito da parte autora.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação a preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.
(REsp 1806621/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 29/05/2019)
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de excluir da sentença a determinação de pagamento dos vencimentos da apelada, baseada na legislação regulamentadora do piso salarial do magistério, por se configurar decisão extra petita, mantendo-a inalterada, porém, na parte em que conclui pelo reconhecimento da prescrição do fundo de direito das vantagens pecuniárias reclamadas na inicial.
Teresina, 10/06/2022
0001742-32.2013.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DO SOCORRO REZENDE
Publicação10/06/2022