Acórdão de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0000052-65.2010.8.18.0067


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000052-65.2010.8.18.0067 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Piracuruca/ Vara Única APELANTE: José Ireno da Silva ADVOGADO: Gerson Henrique Silva Sousa (Defensor Público) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO. DOSIMETRIA. 1. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES À CULPABILIDADE, MOTIVOS DO CRIME, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 2. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na culpabilidade e circunstâncias do crime, o juiz de 1º grau pontuou o livre acesso e a intimidade que o réu possuía com a vítima, ressaltando que o crime foi praticado dentro do seio familiar. Ocorre que a fundamentação apresentada constitui a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, a qual, inclusive, foi reconhecida na terceira fase do sistema trifásico, razão pela qual, em observância ao princípio do no bis in idem, faz-se necessário o afastamento da valoração negativa das circunstâncias. No que se refere aos motivos do crime, verifica-se que o magistrado singular apontou características próprias do tipo penal em questão na valoração da referida circunstância. Nas consequências do crime, restou consignado os traumas psicológico suportados pela vítima. Ocorre que, dos depoimentos colhidos nos autos, constata-se que não há qualquer relato sobre a referida consequência. Afasta-se, portanto, a valoração negativa das circunstâncias indicadas. 2. A defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Pois bem, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “evidenciado que a confissão informal do réu somente foi explicitada na transcrição dos depoimentos dos policiais condutores, não tendo, todavia, sido utilizada em momento algum para embasar a condenação, sequer citada pelo magistrado sentenciante, deve ser afastada a possibilidade de reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal”. No presente caso, embora tenha confessado no inquérito, observa-se que o réu negou a prática delitiva em seu interrogatório na fase judicial e o magistrado em nenhum momento utilizou a confissão extrajudicial para embasar a sentença condenatória, razão pela qual afasta-se o pedido de reconhecimento da referida atenuante. 3. A defesa pleiteia também o afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, sob o fundamento de que o réu não seria parente da vítima. O referido dispositivo prevê que a pena do crime de estupro de vulnerável será aumentada “de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela”. No caso, conforme prova oral colhida nos autos, constata-se que o acusado é casado com a tia da vítima, sendo evidente que o mesmo exerce autoridade sobre a menor, razão pela qual mantém-se a referida majorante. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000052-65.2010.8.18.0067 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2022 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000052-65.2010.8.18.0067

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Piracuruca/ Vara Única

APELANTE: José Ireno da Silva

ADVOGADO: Gerson Henrique Silva Sousa (Defensor Público)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO. DOSIMETRIA. 1. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES À CULPABILIDADE, MOTIVOS DO CRIME, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 2. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Na culpabilidade e circunstâncias do crime, o juiz de 1º grau pontuou o livre acesso e a intimidade que o réu possuía com a vítima, ressaltando que o crime foi praticado dentro do seio familiar. Ocorre que a fundamentação apresentada constitui a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, a qual, inclusive, foi reconhecida na terceira fase do sistema trifásico, razão pela qual, em observância ao princípio do no bis in idem, faz-se necessário o afastamento da valoração negativa das circunstâncias. No que se refere aos motivos do crime, verifica-se que o magistrado singular apontou características próprias do tipo penal em questão na valoração da referida circunstância. Nas consequências do crime, restou consignado os traumas psicológico suportados pela vítima. Ocorre que, dos depoimentos colhidos nos autos, constata-se que não há qualquer relato sobre a referida consequência. Afasta-se, portanto, a valoração negativa das circunstâncias indicadas.

2. A defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Pois bem, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “evidenciado que a confissão informal do réu somente foi explicitada na transcrição dos depoimentos dos policiais condutores, não tendo, todavia, sido utilizada em momento algum para embasar a condenação, sequer citada pelo magistrado sentenciante, deve ser afastada a possibilidade de reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal”. No presente caso, embora tenha confessado no inquérito, observa-se que o réu negou a prática delitiva em seu interrogatório na fase judicial e o magistrado em nenhum momento utilizou a confissão extrajudicial para embasar a sentença condenatória, razão pela qual afasta-se o pedido de reconhecimento da referida atenuante.

3. A defesa pleiteia também o afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, sob o fundamento de que o réu não seria parente da vítima. O referido dispositivo prevê que a pena do crime de estupro de vulnerável será aumentada “de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela”. No caso, conforme prova oral colhida nos autos, constata-se que o acusado é casado com a tia da vítima, sendo evidente que o mesmo exerce autoridade sobre a menor, razão pela qual mantém-se a referida majorante. 

4. Recurso conhecido e parcialmente provido. 



ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, motivos do crime, circunstâncias do crime e consequências do crime, redimensionando a pena do réu José Ireno da Silva, tornando-a definitiva em 12 (doze) anos de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. 

 



 


RELATÓRIO


 

O réu José Ireno da Silva interpôs Apelação Criminal em face da sentença que o condenou à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicial no fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável majorado (art. 217-A c/c art. 226, II, do CP).

 

A defesa do acusado, apresentou as razões recursais requerendo, em resumo: a) a aplicação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista que o magistrado não apresentou fundamentação idônea na valoração das circunstâncias judiciais; b) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; c) afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, tendo em vista a ausência de parentesco entre réu e vítima.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas no sentido de reconhecer como neutras as circunstancias judiciais concernentes aos motivos e consequências do crime.

 

Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso, devendo ser mantida na íntegra a sentença condenatória a quo.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

O recorrente pleiteia o redimensionamento da sua reprimenda para que seja: a) fixada a pena-base no mínimo legal, sob o fundamento de que o magistrado não apresentou fundamentação idônea na valoração das circunstâncias judiciais; b) reconhecida a atenuante da confissão espontânea; c) afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, tendo em vista a ausência de parentesco entre réu e vítima.

 

Passo a analisar a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida:

 

“(…) No que diz respeito às circunstancias judiciais (CP, art. 59), verifico que o grau de reprovabilidade da conduta do acusado (CULPABILIDADE) é acentuado, já que se valeu do livre acesso e intimidade que possui com a vítima para a prática do crime; não há elementos objetivos nos autos para se mensurar seus ANTECEDENTES; CONDUTA SOCIAL boa; não há também elementos suficientes para se analisar a PERSONALIDADE DO AGENTE; por sua vez, quanto aos MOTIVOS do crime, observa-se que mesmo milita em seu desfavor, já que foi praticado para satisfação de sua lascívia e engodo sexual; neste mesmo sentido, as CIRCUNSTÂNCIAS do crime militam em seu desfavor, já que foi praticado dentro do seio familiar, em momento que se encontra sozinho com a vítima; as CONSEQUÊNCIAS do crime também recalcitram contra o réu, haja vista o trauma psicológico que a vítima experimentou em virtude da infração penal; por fim, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada influenciou para a prática do crime. Em virtude disto, a pena privativa de liberdade inicialmente prevista é de 12 (doze) anos de reclusão.

 

Passando à segunda fase da dosimetria, verifica-se a inexistência de circunstancias atenuantes e agravantes, razão pela qual mantenho a pena privativa de liberdade em 12 (doze) anos de reclusão.

 

Por fim, adentrando à terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento de penal especial prevista no inciso II do artigo 226 do Código Penal (aumento de metade), motivo pela qual a pena privativa de liberdade deve ser de 18 (dezoito) anos de reclusão. Inexistem causas de diminuição de pena. Portanto, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade definitiva em 18 (dezoito) anos de reclusão.

 

O regime inicial de cumprimento de pena será inicialmente o fechado, a ser cumprido na Penitenciária Mista de Parnaíba/PI (...)” 

 

O crime de estupro de vulnerável prevê pena em abstrato de 08 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão.

 

Na primeira fase da dosimetria, o juiz de 1º grau considerou desfavoráveis as seguintes circunstâncias judicias: culpabilidade, motivos do crime, circunstâncias do crime e consequências do crime.

 

Na culpabilidade e circunstâncias do crime, o juiz de 1º grau pontuou o livre acesso e a intimidade que o réu possuía com a vítima, ressaltando que o crime foi praticado dentro do seio familiar. Ocorre que a fundamentação apresentada constitui a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, a qual, inclusive, foi reconhecida na terceira fase do sistema trifásico, razão pela qual, em observância ao princípio do no bis in idem, afasto a sua valoração neste momento.

 

No que se refere aos motivos do crime, verifica-se que o magistrado singular apontou características próprias do tipo penal em questão na valoração das referidas circunstâncias, o que afasta-se a sua negativação.

 

Nas consequências do crime, restou consignado os traumas psicológico suportados pela vítima. Ocorre que, dos depoimentos colhidos nos autos, constata-se que não há qualquer relato sobre a referida consequência, razão pela qual afasto a negativação da circunstância.

 

A defesa requer, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Pois bem, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “evidenciado que a confissão informal do réu somente foi explicitada na transcrição dos depoimentos dos policiais condutores, não tendo, todavia, sido utilizada em momento algum para embasar a condenação, sequer citada pelo magistrado sentenciante, deve ser afastada a possibilidade de reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal[1]. No presente caso, embora tenha confessado no inquérito, observa-se que o réu negou a prática delitiva em seu interrogatório na fase judicial e o magistrado em nenhum momento utilizou a confissão extrajudicial para embasar a sentença condenatória, razão pela qual afasto o pedido de reconhecimento da referida atenuante.

 

A defesa pleiteia também o afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, sob o fundamento de que o réu não seria parente da vítima. O referido dispositivo prevê que a pena do crime de estupro de vulnerável será aumentada “de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela”. No caso, conforme prova oral colhida nos autos, constata-se que o acusado é casado com a tia da vítima, sendo evidente que o mesmo exerce autoridade sobre a menor, razão pela qual mantenho a referida majorante.

 

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.[2]

 

Na primeira fase, nenhuma circunstância judicial se mostrou desfavorável, o que fixo a pena-base no mínimo legal (08 anos de reclusão).

 

Na segunda fase da dosimetria, não restaram configuradas atenuantes ou agravantes, o que mantenho a pena intermediária a mesma fixada na fase anterior.

 

Na terceira fase,  não há a incidência de causa diminuição. Por outro lado, conforme reconhecida na sentença, consta a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, o que majoro a pena e a torno definitiva em 12 (doze) anos de reclusão.

 

Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “a”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena no regime fechado.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, motivos do crime, circunstâncias do crime e consequências do crime, redimensionando a pena do réu José Ireno da Silva, tornando-a definitiva em 12 (doze) anos de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator



[1]          (AgRg no AREsp 1.599.610/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 12/2/2020).

[2]       STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

 



Teresina, 15/02/2022

Detalhes

Processo

0000052-65.2010.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

JOSE IRENO DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

15/02/2022