TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801732-17.2016.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA DOS REMEDIOS LIMA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: MARILIA AMANDA LIMA DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO USUFRUÍDAS – CONVERSÃO EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É cediço, a partir, inclusive, de entendimento pacificado no STJ, que o termo a quo do lustro prescricional, relativo ao ajuizamento do pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal, para fins de aposentadoria, é a data em que o servidor passara à inatividade. Preliminar rejeitada.
2. Tendo em vista, sobretudo, o reiterado posicionamento do STF sobre a matéria, é hoje indiscutível a possibilidade do servidor público inativo converter férias ou outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos em pecúnia, a fim de, inclusive, não se permitir o locupletamento indevido da Administração Pública.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0801732-17.2016.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADA: MARIA DOS REMEDIOS LIMA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: MARILIA AMANDA LIMA DO NASCIMENTO - PI13613-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença exarada na AÇÃO DE COBRANÇA aqui versada, ajuizada por Maria dos Remédios Lima do Nascimento, ora apelada, contra o Estado do Piauí, ora apelante.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, para condenar o apelante a converter em pecúnia 03 (três) períodos de licença-prêmio da apelada não gozados. Condena-o ainda nas custas processuais e no pagamento de honorários de advogado, que estipula em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Irresignado, o apelante, preliminarmente, diz que a pretensão da apelada fora alcançada pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 20.910/32. Requer, portanto, a extinção do processo, na forma da lei.
No mérito, em suma, alega que a nossa jurisprudência consolidaria o entendimento, segundo o qual só é possível ao servidor converter a licença-prêmio em pecúnia, se reclamar esse direito quando em atividade e desde que tenha existido obstáculo ao seu exercício. Acrescenta que a apelada não demonstrara ter feito o pedido ou que, se o fizera, não comprova o indeferimento.
Sugere depois que, se for mantida a sentença, tome-se por base de cálculo da indenização o valor do salário da apelada na época em que adquirira o direito a cada licença-prêmio. Requer, enfim, o improvimento do recurso.
A apelada, manifestando-se sobre a prescrição quinquenal, lembra que o STJ já pacificara o entendimento, a teor do qual o termo inicial da prescrição do direito à indenização de licenças e férias não gozadas se dá a partir da aposentadoria do servidor, porquanto, se em atividade, poderia usufruí-las a qualquer tempo.
Ainda sobre o tema, ante de clamar pela rejeição da preliminar, ressalta que o STF, no julgamento do ARE nº 721.001-RG, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, deixara assente que é devida ao servidor inativo a indenização pelas férias ou licenças-prêmios não gozadas e que não puderam ser usufruídas.
Quanto ao mérito, em síntese, limita-se a repetir os argumentos expendidos na inicial. Requer, no entanto, a integral manutenção da sentença.
O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, sem nenhuma razão o apelante, ao pedir que se repute fulminada pela prescrição quinquenal a pretensão da apelada.
Realmente, a jurisprudência do STJ é pacífica, ao fixar como termo a quo do lustro prescricional, relativamente ao pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada ou não utilizada como contagem para a aposentadoria, a data em que o servidor passara à inatividade [Precedentes: AgInt no REsp 1.829.391/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/10/2020, DJe 9/10/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1917556/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021]. Este também, feitas as devidas mudanças, é o entendimento do STF sobre a matéria, como igualmente lembrado nas contrarrazões ao recurso.
De acordo com as provas dos autos, a aposentadoria da apelada dera-se em janeiro de 2015, ao passo que o ajuizamento da ação ocorrera em dezembro do ano seguinte, portanto, menos de doze meses depois. Salta aos olhos, portanto, a não incidência da prescrição quinquenal.
Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre ao apelante. Afinal, não mais se discute o direito do servidor de converter em pecúnia as licenças-prêmios não gozadas, assim como outros direitos passíveis de indenização.
Tanto é assim, que o STF, como também oportunamente lembrado pela apelada, admite já há algum tempo ser possível ao servidor inativo converter em pecúnia as férias e todos os outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos, a exemplo da licença prêmio. Um das razões motivadoras dessa possibilidade, não custa frisar, é também evitar o locupletamento indevido da Administração Pública.
Ora, nos exatos termos admitidos pela jurisprudência pátria, a apelada comprova que se encontra aposentada, assim como que não gozara as licenças-prêmios mencionadas na inicial, o que se pode inferir da certidão constante do evento nº 3277854. Inquestionável, portanto, o seu direito à conversão em pecúnia de todas elas, aliás, com a devida atualização das respectivas indenizações, a despeito do que chegara a requerer o apelante.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, a fim de que seja denegado provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, mercê de suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, a verba advocatícia, com a qual deve arcar o apelante, para 15% (quinze por cento).
Teresina, 10/06/2022
0801732-17.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DOS REMEDIOS LIMA DO NASCIMENTO
Publicação10/06/2022