TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0753483-91.2021.8.18.0000
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS AMARAL
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. AMBICIONADO A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO MOTIVO FÚTIL. INDÍCIOS QUE DÃO MARGEM À INCIDÊNCIA DELA. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELA CORTE POPULAR. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
1. É cediço que, em sede de recurso contra a decisão de pronúncia, o afastamento de qualificadora somente é admitido quando ela se mostrar manifestamente improcedente, sob pena do tribunal "ad quem" usurpar a competência constitucional do Júri para apreciação do mérito da imputação.
2. No presente caso, extrai-se dos depoimentos das testemunhas Maria Enildes Ferreira Silva, Marlon Alves de Sousa e Antônio Elenilton Araújo Galvão, bem como da própria confissão do acusado em sede policial, que o crime teria sido motivado por desavença havida entre a vítima e Francisco das Chagas Amaral em razão de um débito de cerveja.
3. Sendo assim, vislumbra-se que a prática do delito pode ter repousado em razões de somenos importância, tendo em vista o bem jurídico tutelado.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0753483-91.2021.8.18.0000
Recorrente: FRANCISCO DAS CHAGAS AMARAL
Defensor Público: Dárcio Rufino de Holanda
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS AMARAL, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença de pronúncia (Núm. 3791678 – Págs. 326/329) proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI, que o pronunciou pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, submetendo-o a julgamento popular.
Nas razões recursais (Núm. 3791684 – Págs. 28/34), busca a Defesa, em resumo, o afastamento da qualificadora prevista no inciso II, do §2º, do art. 121, do Código Penal (motivo fútil).
O representante do Parquet apresentou contrarrazões (Núm. 3791684 – Págs. 36/41) pelo desprovimento do recurso e, na sequência, o Juízo a quo manteve a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos (Núm. 3791687 – Págs. 342/343).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria Geral de Justiça (Núm. 4598457 – Págs. 01/04), a Exma. Sra. Procuradora Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS AMARAL, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença de pronúncia (Núm. 3791678 – Págs. 326/329) proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI, que o pronunciou pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, submetendo-o a julgamento popular.
Na espécie, pleiteia a Defesa o decote da qualificadora referente ao motivo fútil, prevista no inciso II, do §2º, do art. 121, do Código Penal.
Razão não lhe assiste.
É cediço que, em sede de recurso contra a decisão de pronúncia, o afastamento de qualificadora somente é admitido quando ela se mostrar manifestamente improcedente, sob pena do tribunal "ad quem" usurpar a competência constitucional do Júri para apreciação do mérito da imputação.
No presente caso, não apenas a qualificadora não se mostra incabível, como, ao revés, soa verossímil.
Afinal, extrai-se dos depoimentos das testemunhas Maria Enildes Ferreira Silva, Marlon Alves de Sousa e Antônio Elenilton Araújo Galvão, bem como da própria confissão do acusado em sede policial, que o crime teria sido motivado por desavença havida entre a vítima e Francisco das Chagas Amaral em razão de um débito de cerveja.
Sendo assim, vislumbra-se que a prática do delito pode ter repousado em razões de somenos importância, tendo em vista o bem jurídico tutelado.
Portanto, como há prova produzida nos autos que torna plausível a interpretação de que o delito fora cometido por motivo fútil, deve tal circunstância constar da pronúncia, tendo em vista que não se pode frustrar da apreciação do Tribunal do Júri matéria de sua competência.
Destarte, rejeita-se o presente recurso.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente Recurso mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida.
Este é o voto.
Teresina, 03/03/2022
0753483-91.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS AMARAL
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/03/2022