Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0801477-61.2017.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PESSOA JURÍDICA VÁLIDA. TEORIA DA APARÊNCIA. INERCIA DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) A sistemática processualista estabelece que quando o autor é intimado pessoalmente para manifestar interesse no feito e fica inerte, o juiz pode extinguir o feito, sem resolução de mérito. 2) A intimação de pessoa jurídica pode ser feita por carta registrada, não sendo desnecessário o recebimento por pessoa com poderes especiais de gerência ou representação, sendo aplicado ao caso a Teoria da Aparência. 3) Descabido a intimação do advogado da parte, por não ter previsão legal. 4) Considerando que a sentença proferida cumpre todos os requisitos legal, não há que se falar em violação a direito de defesa ou afronta ao direito de ação do banco. 5) Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801477-61.2017.8.18.0031 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801477-61.2017.8.18.0031

APELANTE: BANCO HONDA S/A.

Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO

APELADO: LUIZ ANTONIO SOARES

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 


 

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PESSOA JURÍDICA VÁLIDA. TEORIA DA APARÊNCIA. INERCIA DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) A sistemática processualista estabelece que quando o autor é intimado pessoalmente para manifestar interesse no feito e fica inerte, o juiz pode extinguir o feito, sem resolução de mérito. 2) A intimação de pessoa jurídica pode ser feita por carta registrada, não sendo desnecessário o recebimento por pessoa com poderes especiais de gerência ou representação, sendo aplicado ao caso a Teoria da Aparência. 3) Descabido a intimação do advogado da parte, por não ter previsão legal. 4) Considerando que a sentença proferida cumpre todos os requisitos legal, não há que se falar em violação a direito de defesa ou afronta ao direito de ação do banco. 5) Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO HONDA S/A. contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI nos autos da ação de busca e apreensão convertida em AÇÃO DE EXECUÇÃO (Proc. nº 0801477-61.2017.8.18.0031) movida em face de LUIZ ANTÔNIO SOARES.

Na sentença(ID. Num. 4820315 - Pág. 1-2), o d. juízo de 1º grau, nos termos do art. 485, III, do CPC, julgou o feito extinto, sem resolver o mérito, por considerar que a parte requerente se mostra negligente na condução processual, permanecendo inerte nos autos, sem promover os atos que lhe competia. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Irresignado com a sentença, o autor, ora apelante, interpôs o presente recurso(ID. Num. 4820317 - Pág. 1-10), no qual arguiu que sempre agiu de boa-fé e em obediência as regras processuais, procurou localizar o réu, por meio de seu departamento de cobrança, não tendo jamais quedando-se inerte, contudo, após inúmeras tentativas de encontrar o réu, assim, infrutíferos foram os seus esforços despendidos. Argumentou que a mera intimação via DJ (Diário de Justiça) dos seus advogados não é suficiente para fins de extinção ação com fundamento no art. 485, III do CPC. Alegou que para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário a intimação pessoal do autor e o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberativo quis abandonar o processo, provocando sua extinção. Reclamou a aplicação no presente caso da proporcionalidade entre a restrição imposta e a medida adotada. Pugnou, ao final, que seja conhecida e provida esta apelação a fim de que seja reformada a sentença recorrida.

Embora devidamente Intimado, o réu, ora apelado, não apresentou suas contrarrazões, conforme se infere de ID. Num. 4820327 - Pág. 1 e Num. 4820326 - Pág. 1.

Recurso recebido em seu duplo efeito (ID. Num. 4831479 - Pág. 1)

Ausência de intervenção nos autos do Ministério Público Superior, em atenção a recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem discutidas.

 

3 MÉRITO

 

Trata-se o feito em origem de Ação de Busca e Apreensão convertida em Ação de Execução, na qual o magistrado de piso julgou extinto o feito, sem exame do mérito, com base no art. 485 III do CPC, considerando que houve inércia do apelante, embora devidamente intimado, pessoalmente, para, no prazo de 05(cinco) dias, dizer se ainda teria interesse no prosseguimento do feito.

É cediço que, quando a parte deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, após o prazo conferido pelo Juiz, a hipótese é de extinção do processo por abandono da causa, com fulcro no inciso III, do art. 485, do CPC/2015, in verbis:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Assim, constatando-se que o autor deixou de proceder as diligências que lhe competir, é dever do magistrado intimar o demandante para manifestar interesse na continuidade do feito.

No caso em tela, observa-se que, o magistrado de piso deferiu o pedido liminar, tendo sido expedido mandados, porém não foram cumpridos, haja vista não ter sido encontrado o bem.

Embora, deferido o pedido de conversão da busca e apreensão em ação de execução, não foram encontrou bens do Requerido, passíveis de penhora.

Intimada a se manifestar, o apelante requereu a realização de bloqueio de valores depositados em conta bancária do apelado junto ao BACENJUD e a realizada de pesquisa através do RENAJUD para fins de imposição de restrição ao veículo objeto desta ação, tendo sido este último pleito cumprido.

Logo após, o magistrado de piso, para fins de atendimento ao outro pedido formulado, determinou nova intimação do requerente para que apresentasse a planilha com os cálculos e valores requeridos, contudo, embora regularmente intimado, o demandante quedou-se inerte.

Em razão disso, o juízo de 1º grau, determinou a intimação da parte autora, pessoalmente, para dizer se possuía interesse no prosseguimento do feito, oportunidade na qual deveria diligenciar pelo andamento da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.

Expedida carta de intimação via Correios, no endereço informado em petição inicial, o autor embora localizado, quedou-se inerte, conforme certificado nos autos.

Assim, diante da situação acima, o juiz entendeu que o autor abandonou a causa e julgou o feito, sem resolução do mérito.

Ademais, importa destacar ainda que a intimação pessoal do banco ultimada nos autos, se deu de forma correta, respeitando a sistemática processualista vigente à época, uma vez que a mesma foi recebida por pessoa física.

É notório o entendimento de que a citação/intimação da pessoa jurídica é considerada válida quando feita na pessoa de seu representante legal ou funcionário, em face da aplicação da teoria da aparência, segundo a qual aquele que se encontra no estabelecimento comercial tem legitimidade para receber citação/intimação na qualidade de preposto da pessoa jurídica.

A Teoria da Aparência é definida como sendo um procedimento para reconhecimento de uma verdadeira situação que apenas parece real. Adotada pelos Tribunais Superiores, pode ser definida como:

 

(...)Portanto, a teoria da aparência nada mais é do que a exteriorização de um erro justificável que surte consequências jurídicas. Trata-se de situação em que o direito reconhece eficácia a situações meramente aparentes, uma vez que, dada sua relevância social, não podem ser ignoradas. Parte da doutrina justifica a incidência da teoria da aparência como desdobramento da aplicação do princípio geral da boa-fé objetiva. Afinal, nessas hipóteses, privilegia-se a aparência em detrimento da realidade, justamente, com a finalidade de preserva terceiro que cometeu, de boa-fé, um equívoco justificável que, a princípio, levaria à privação dos efeitos de seu ato. (…)

 

Sobre a ampla utilização da Teoria da Aparência pelos Tribunais Superiores colaciono a jurisprudência abaixo:

 

EXECUÇÃO - INTIMAÇÃO VIA POSTAL - RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO - VALIDADE - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO - ART. 267, III, DO CPC - APLICAÇÃO INDEVIDA - CASSAR A SENTENÇA. A intimação procedida via postal, com o aviso de recebimento assinado por funcionário da pessoa jurídica, é válida, vez que aplicável a teoria da aparência. Omissis (…)" (TJMG, Ap.384.005-1, 4ª CV, rel. Des. Alvimar de Ávila). -negritei

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PESSOA JURÍDICA POR CARTA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. AR RECEBIDO POR PREPOSTO, SEM RESSALVAS. VALIDADE DO ATO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. Para que seja possível a extinção do processo, é necessária a intimação pessoal da parte, nos termos do § 1º do art. 267 do CPC. Na hipótese em comento, a parte foi intimada através do seu advogado, por nota de expediente, e também pessoalmente, deixando transcorrer in albis o prazo para se manifestar. À luz da teoria da aparência, considera-se válida a intimação por carta postal realizada na pessoa de quem, na sede ou filial da empresa, recebe o aviso de recebimento (AR) sem fazer qualquer ressalva quanto a eventual falta de poderes para tanto. Precedente do STJ e desta Corte. Merece destaque a inaplicabilidade da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, quando inexiste angularização da relação processual. Manutenção da sentença de extinção do feito. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70077862530, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 14/11/2018 Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/11/2018)- negritei

 

Por oportuno, colaciona-se jurisprudência do STJ sobre o tema:

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. RECEBIMENTO POR PESSOA QUE SE IDENTIFICA COMO REPRESENTANTE LEGAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO ATO CITATÓRIO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INVALIDADE DO TÍTULO. IRRELEVÂNCIA. FALÊNCIA DECRETADA COM BASE NA PRÁTICA DE ATOS FALIMENTARES. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MEDIDA CAUTELAR. JUÍZO SUMÁRIO E PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUÍZO DE MÉRITO. 1. Validade da citação realizada na pessoa de quem se apresenta como representante legal da pessoa jurídica, sem fazer qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para receber citação, prevalecendo, na espécie, a teoria da aparência. Precedentes da Corte Especial do STJ. 2. Inviabilidade de reexame das circunstâncias fáticas que fundamentaram a aplicação da teoria da aparência no caso concreto, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Irrelevância da alegação de nulidade do título, pois a falência foi decretada com base em atos falimentares. 4. Inaplicabilidade do limite de 40 salários mínimos previsto no art. 94, inciso I, da Lei 11.101/05. 5. Prevalência da cognição exauriente ante a cognição sumária. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1294668/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 03/10/2013)- negritei

 

No caso em tela, considerando que a carta de intimação registrada foi devolvida ao seu juízo destinatário com assinatura de uma pessoa física, existe a presunção de que a correspondência chegou às mãos do destinatário. Presunção esta que é relativa, ou seja, admite prova em contrário, o que não ocorreu.

Assim, em face da teoria da aparência, considera-se válida a intimação de pessoa jurídica recebida e assinada por pessoa física, mesmo que esta não se trate de seu representante legal, como se infere do caso em apreço.

Desse modo, sendo válida a intimação, vencido o prazo legal e perdurando a paralisação da parte autora, não resta alternativa senão a de declarar extinto o feito, sem julgamento do mérito.

De mais a mais, ressalta-se que a prévia intimação pessoal do Procurador(advogado) constituído pela parte também é descabida à espécie, uma vez que não existe disposição legal determinando a prévia intimação, já que imprescindível apenas a ciência da parte.

Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência:

 

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA INSTÂNCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE -DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - PESSOA JURÍDICA - INTIMAÇÃO VIA POSTAL VÁLIDA - ENDEREÇO CONSTANTE DA INICIAL - A extinção do processo, sem resolução do mérito, depende da intimação pessoal da parte, nos termos do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. - A lei faz menção apenas à necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a falta de andamento do processo, sendo desnecessária a intimação do procurador da parte. - É válida a intimação via postal da pessoa jurídica, mesmo que recebida por funcionário, ainda que sem poderes para representá-la. (TJ-MG -AC: 10554120009531001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 16/01/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2014)- negritei

 

Ademais, não é aplicável o enunciado da Súmula 240 do STJ( “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”), uma vez que não houve a integração do réu ao processo.

Neste contexto, considerando que a intimação ocorrida para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito se deu de forma válida, sem vícios ou incorreções, tenho que a inércia do autor é causa suficiente a extinção do processo sem exame do mérito, por abandono da causa, razão pela qual não merecem acolhimento os argumentos aduzidos pelo apelante nas razões recursais.

Nesta esteira, merece subsistir a decisão vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em consonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.

 

4. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.

Quanto aos honorários, deixo de majorá-los em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau (RESP 1.573.573) e o fato que o réu não integrou a lide.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0801477-61.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BANCO HONDA S/A.

Réu

LUIZ ANTONIO SOARES

Publicação

07/03/2022