Decisão Terminativa de 2º Grau

Dano ao Erário 0760179-46.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0760179-46.2021.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Dano ao Erário]
IMPETRANTE: ADALBERTO GERALDO ROCHA MASCARENHAS
IMPETRADO: JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE PARNAGUA


EMENTA

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 10 DA LEI 12.016/2009. SEGURANÇA DENEGADA.

 

 

DECISÃO

 

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ADALBERTO GERARDO ROCHA MASCARENHAS contra decisão judicial da lavra do MM. Juiz de Direito da Comarca de Parnaguá-PI, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0800066-98.2021.8.18.0109, deferiu parcialmente os pedidos liminares formulados pelo Ministério Público Estadual, tendo determinado a indisponibilidade de seus bens, até o montante de R$ 300.120,75 (trezentos mil, cento e vinte reais e setenta e cinco centavos).

 

O impetrante alega, em resumo: que, na origem, o Ministério Público da Comarca de Parnaguá acusou o ex gestor municipal de Riacho Frio de ter cometido atos de improbidade administrativa, provocando lesão ao erário; que a ação teve embasamento no acordão exarado no nos autos do TC 5971/2017 do Tribunal de Contas do Estado do Piauí; que, entretanto, o gestor teve suas contas julgadas regulares, o que afasta a hipótese de improbidade administrativa; que as contas do exercício de 2017 da Prefeitura de Riacho Frio não foram sequer julgadas pela Câmara Municipal; que não há qualquer nexo que possa subsidiar o magistrado a decidir sobre bloqueio dos bens.

 

Requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para suspender a decisão impugnada. Em definitivo, postula a anulação do ato.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

Conforme preceitua o art. 10 da Lei 12.016/2009, “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar alguns dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.

 

O mandado de segurança contra ato judicial é admitido apenas em hipóteses excepcionais, quando caracterizado abuso de poder ou a teratologia manifesta da decisão, sendo ainda inadmissível a impetração contra ato judicial passível de recurso ou correição.

 

Na espécie, o objetivo do impetrante é obter provimento liminar que suspenda decisão judicial proferida em sede de cognição inicial em ação civil pública, pois, no seu entender, o fato do Tribunal de Contas ter aprovado (com ressalvas) as contas do exercício financeiro questionado na ação civil pública impediria o Judiciário de reconhecer a prática de improbidade e, consequentemente, de aplicar a medida de indisponibilidade de bens.

 

Ocorre que essa premissa do impetrante não possui amparo no ordenamento jurídico, sendo vastos os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ainda que o Tribunal de Contas tenha concluído pela emissão de parecer favorável às contas do agente público, persiste o interesse de agir para a propositura de demanda quando existentes indícios da prática de atos de improbidade. A título ilustrativo, confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, VII, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO. NÃO CABIMENTO. APROVAÇÃO DAS CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. NÃO VINCULAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. 1. Consoante entendimento desta Corte, o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 485, VII, do Código de Processo Civil, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional. 2. O STJ fixou orientação no sentido de que o prosseguimento da ação de improbidade administrativa independe da aprovação ou rejeição das contas pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do artigo 21, II, da Lei 8429/92. 3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no REsp: 1407540 SE 2013/0330941-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/12/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2014).

 

Da análise do ato judicial impugnado, é possível verificar que a fundamentação apresentada é apta a amparar a medida cautelar de indisponibilidade de bens, não sendo o caso de configurar uma teratologia apta a ensejar a sua revisão pela via do mandado de segurança. Eis o trecho pertinente:

 

(…) a Tomada de Preços nº 003/2017 indica que, na apreciação rasa deste momento, há distinção entre o vencedor do processo licitatório, MIRANDA OLIVEIRA LINHARES-ME, e o recebedor dos respectivos pagamentos, PEDRO GUIDA NETO-ME, configurando-se ato que enseja lesão ao erário. O mesmo ocorre com a Tomada de Preços nº 010/2017, na qual a empresa vencedora MARCONDI LUSTOSA DA SILVA-ME não é a mesma que assina o contrato de prestação de serviços, AMANDA MIRANDA OLIVEIRA LINHARES -ME. Neste caso, o valor indicado é R$ 47.400,00.

 

No que concerne à inexigibilidade nº 005/2017, observa-se, em análise superficial adequada a esta fase processual, que a contratação de intermediários desnatura as previsões da Lei nº 8.666/93 que tratam da questão, importando, em tese, em lesão aos cofres públicos. Neste caso, o valor indicado é R$ 38.000,00.

 

Em relação à tomada de preços nº 005/2017, a ausência de cadastro no sistema Licitações Web e de publicação no diário oficial caracterizam, em tese, vilipêndio à concorrência livre que visa a oferta mais vantajosa ao Poder Público, acarretando prejuízo ao erário. Neste caso, o valor indicado é R$ 12.133,40.

 

Outrossim, no que toca ao débito existente com a AGESPISA não é possível quantificar a lesão ao erário com o pagamento de multas e juros, assim como não há como se certificar a existência de parcelamento, devendo o Requerido ser oportunizado, em sede judicial, de apresentar os documentos correspondentes antes das medidas constritivas.

 

A contratação de serviços contábeis e jurídicos sem licitação (Inexigibilidades nº 001/2017, 002/2017 e 003/2017), como anuncia o parquet, não se amolda, em teses, as previsões legais que regram os processos licitatórios. Os serviços a serem desempenhados não indicaram a singularidade concernente à inexigibilidade prevista em lei. Neste caso, o valor indicado é R$ 149.282,00.

 

Em relação ao pagamento de despesas acrescidas de juros junto ao INSS, Banco do Brasil e Ministério da Fazenda, entendo, na cognição rasa deste momento, que a justificativa apresentada pelo Requerido, nas fases pré-processuais, se coadunam com a realidade das fazendas públicas municipais que, por vezes, devem administrar, além das despesas correntes, débitos advindos de gestões anteriores, não sendo adequada, a priori, a indisponibilidade patrimonial neste momento.

 

No tocante à contratação de servidores públicos sem concurso público, fato reconhecido pelo Promovido, as justificativas apresentadas não se mostram suficientes, na cognição superficial deste momento, para afastar a pretensão ministerial liminar. Os cargos preenchidos, em tese, não se encaixam nas exceções constitucionais. Neste caso, o valor indicado é R$ 53.305,35.

 

Isto posto, resta viável a concessão do pleito do Ministério Público no que concerne a indisponibilidade de bens para garantir uma eventual condenação para reparação aos danos causados ao erário na forma individualizada da análise acima. (...)

 

Convém assinalar que a decisão objeto desta ação mandamental é impugnável pelo recurso de agravo, ao qual é possível, inclusive, a atribuição de efeito suspensivo.

 

Ora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, lastreada na súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, consigna que o mandado de segurança não é sucedâneo recursal, não tendo cabimento, portanto, em casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do impetrante, mesmo que sem efeito suspensivo, salvo a hipótese de decisão teratológica ou flagrantemente ilegal (AgRg no RMS 52.087/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016).

 

No mesmo sentido, confira-se ainda o julgamento adiante ementado:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO EM FACE DE ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO PROVIMENTO DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC/2015. 1. "A orientação desta Corte é pacífica sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de Relator desta Corte Superior, a menos que neles se possa divisar flagrante e evidente teratologia [...]". (AgRg no MS 21.096/DF, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 05/04/2017, DJe 19/04/2017). 2. A utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar, ainda, a presença dos requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 3. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de decisão judicial teratológica, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança, na medida em que foi impetrado contra decisão fundamentada, com motivação clara e consistente, embora em dissonância com a pretensão da ora impetrante. 4. Demais disso, a via mandamental não é adequada para veicular típica pretensão recursal, no sentido de que a parte recorrente postula a correção de um suposto erro de julgamento, o qual, segundo alega, teria ocorrido no julgamento turmário. [...]

(STJ - AgInt no MS: 24304 RJ 2018/0112443-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 01/02/2019).

 

Decerto, o ato judicial impugnado não se trata de decisão teratológica e nem de abuso de poder, de sorte que resta à parte inconformada manejar os recursos cabíveis.

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, sendo o caso de indeferimento da petição inicial, DENEGO monocraticamente a segurança, na forma dos artigos 6º, § 5º e 10 da Lei 12016/2009.

 

Custas pelo impetrante.

 

Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ).

 

Publique-se

 

Desembargador Erivan Lopes
RELATOR

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0760179-46.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 16/12/2021 )

Detalhes

Processo

0760179-46.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

ADALBERTO GERALDO ROCHA MASCARENHAS

Réu

JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE PARNAGUA

Publicação

16/12/2021