TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014191-84.2016.8.18.0140
APELANTE: EUMARIO DO NASCIMENTO DIAS, ANTONIO ELIOMAR SILVA PEREIRA, MONALISA CORTEZ DE ARAUJO MOURA
Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL.CONCURSO PÚBLICO.INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PERMITIDA EXCEPCIONALMENTE.FLAGRANTE ILEGALIDADE E AFROTNA AO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO NÃO VERIFICADO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- É de se entender razoável, em vista de uma interpretação sistemática, tendo em vista a sindicabilidade dos atos administrativos no que tange ao aspecto de sua legalidade e moralidade, a possibilidade de enfrentamento de questões também quando evidenciado de forma patente e irrefutável, a literal afronta à disposição legal.
2- A sentença de improcedência deve ser mantida, muito embora por fundamentos distintos, qual seja, a inexistência de flagrante ilegalidade ou ofensa ao conteúdo programático.
3- Recurso conhecido e desprovido
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em contrariedade ao parecer ministerial, PELO CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, a fim de manter a sentença de improcedência.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por EUMÁRIO DO NASCIMENTO DIAS E OUTROS, irresignados com a sentença proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI,nos autos da ação movida em face do ESTADO DO PIAUÍ e UESPI, objetivando a declaração de nulidade das questões nº 55 e 59 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Soldado de Polícia Militar do Estado do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos NUCEPE, regido pelo edital nº 05/2013.
Alegam que a prova possui duas questões que devem ser anuladas, pois, padecem de flagrante ilegalidade.
A questão de nº 55 mostrar-se-ia dúbia na medida em que a palavra Estado tanto como Estado-Membro como Estado-Nação, induzindo o candidato a erro.
A questão de nº 59, por sua vez, não estaria abrangida pelo conteúdo programático do edital, vez que exige conhecimento acerca das Forças Armadas, a qual não integra o Sistema nacional de Segurança Pública previsto no art. 144 da Constituição da República.
Após regular tramitação, sobreveio sentença entendendo que não cabe ao Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir a banca examinadora, para efeito de reexaminar critérios de avaliação e de elaboração de provas.
Inconformados, as autores recorrem alegando trata-se de flagrante ilegalidade que autoriza o Poder Judiciário a interferir , consoante entendimento do STF.
Em sede de contrarrazões, o Estado do Piauí sustenta que o os temas “Segurança Pública”, “Ordem Pública”, “Sistema de Segurança Pública Brasileiro”, “Violência”, “Criminalidade”, de forma ampla, não se restringem ao art. 144 da Constituição Federal.
Ademais, sobre o termo “Estado”, estranha a insurgência dos apelantes, vez que o quesito correto contém a literalidade do art. 144 da Constituição da República.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença recorrida para declarar a nulidade das questões nº 55 e 59 da prova objetiva aplicada no certame regido pelo Edital nº 05/2013 (PM/PI).
É o relatório.Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, conforme art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.
É cediço que o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que ,em regra, é defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para reapreciar a correção de questões de concurso público, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, ressalvando, excepcionalmente, a possibilidade de análise do conteúdo das questões com programa editalício.
A par de tal entendimento, convém colacionar a consolidação da referida matéria na Corte Suprema:
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.(RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)
Muito embora não citado ,expressamente, no recurso extraordinário suprarreferido , é de se entender razoável, em vista de uma interpretação sistemática, tendo em vista a sindicabilidade dos atos administrativos no que tange ao aspecto de sua legalidade e moralidade, a possibilidade de enfrentamento de questões também quando evidenciado de forma patente e irrefutável, a literal afronta à disposição legal.
Pois bem, sob essa perspectiva, a teses dos apelantes merece apreciação visto que se funda na suposta flagrante ilegalidade nos quesitos impugnados por utilizar termo de acepções dúbias, bem assim por cobrar tema não previsto na programação editalícia, isto é, não se trata aqui substituir banca examinadora e sim de aferir a flagrante ilegalidade suscitada pelos ora recorrente.
Partindo de tais premissas, passo a analisar os quesitos impugnados pelos apelantes.
A irresignação em relação à questão 55, sobre a acepção do termo Estado, a insurgência dos apelantes não possui consistência jurídica, visto que a questão era perfeitamente compreensível à luz da literalidade da Constituição da República e até mesmo por exclusão, donde se exigiria o raciocínio lógico dos candidatos.
Ora, o termo Estado é empregado por todo o texto Constitucional tanto na acepção Estado-Membro, como no sentido República Federativa, cabendo ao candidato interpretar os quesitos sistematicamente, utilizando não apenas os conhecimentos extraídos da literalidade da Constituição da República, mas também de todo o arcabouço de aprendizado obtidos também através da doutrina, a fim de detectar o quesito correto da questão.
Por oportuno, trago à colação o art. 144 da Constituição :
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
Desde já , esclareço que a segurança Pública é dever do Estado, porém responsabilidade de todos, o que garante ao ente municipal desenvolver ações de prevenção à violência, por meio da instalação dos equipamentos públicos, como iluminação , câmeras e guardas municipais para a proteção de bens, serviços e instalações.
Com efeito, o quesito a) , o qual afirma que a segurança é serviço público a ser prestado pelo Estado e União , jamais poderia ter sido cogitado como correto pelos candidatos, mesmo porque , sequer consta o Distrito Federal.
Destarte, até mesmo por exclusão, o único quesito a ser considerado correto, sobretudo por constar a literalidade da Constituição, seria o quesito b), exatamente como consignado no gabarito.
A despeito da questão 59 da prova objetiva, também não se constata a exigência de conhecimentos não previstos no Edital, visto que conhecimentos básicos sobre as Forças Armadas, tal qual o cobrado , com viés apenas constitucional, encontra-se no âmbito de abrangência dos temas “Ordem Pública” , “Segurança Pública” em sua acepção mais ampla(Segurança Nacional) e da “evolução histórica da polícia militar no Brasil”, a qual ,historicamente ,originou-se a partir das Forças Armadas.
Em momento algum resta a previsão de que matéria do certame encontrava-se adstrita ao art. 144 da Constituição República.
Com efeito ,entendo que a sentença de improcedência deve ser mantida, muito embora por fundamentos distintos, qual seja, a inexistência de flagrante ilegalidade ou ofensa ao conteúdo programático.
Ante o exposto, em contrariedade ao parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, a fim de manter a sentença de improcedência.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0014191-84.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorEUMARIO DO NASCIMENTO DIAS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação28/02/2022