Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0751213-31.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751213-31.2020.8.18.0000
ORIGEM: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA
AGRAVADO: DARLISON FONTENELE SAMPAIO
ADVOGADO: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO (OAB/PI nº 17.833)
RELATOR: Desembargador ERIVAN LOPES

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.

 

DECISÃO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Kleber Montezuma Fagundes Santos, Secretário Municipal de Educação, e pelo Município de Teresina/PI contra a decisão que deferiu pedido liminar no mandado de segurança impetrado por Darlison Fontenele Sampaio.

 

A decisão agravada determinou à autoridade impetrada que “providencie a convocação do autor, bem como lhe conceda prazo para apresentar os documentos necessários à posse, no cargo de professor de Ciências, referente ao teste seletivo simplificado, regido pelo edital nº04/2019”.

 

Relatam os agravantes: que, na inicial do mandado de segurança, o agravado/impetrante afirma que foi classificado em processo seletivo simplificado para professor, conforme resultado publicado em 17 de julho de 2019, e convocado para assumir a função somente por meio de publicação no Diário Oficial do Município do dia 12 de dezembro de 2019; que, ainda segundo a inicial da impetração, o candidato (agravado/impetrante) somente teve conhecimento da convocação após o prazo para apresentar os documentos necessários à contratação; que o juiz a quo concedeu liminarmente o pedido sob o fundamento de que o candidato não teria a obrigação de acompanhar publicações no Diário Oficial por longo período de tempo e que seria ônus da administração convocá-lo para assumir a função por meios eficazes.

 

Em síntese, os agravantes alegam a ilegitimidade do Secretário Estadual de Educação para figurar no polo passivo do mandando de segurança, a inadequação do mandamus por ausência de direito líquido e certo, a impossibilidade de concessão de liminar, a caducidade do direto de tomar posse no cargo temporário e a obrigação do candidato observar as regras do edital.

 

O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.

 

Contrarrazões apresentadas.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o que basta relatar. DECIDO.

 

Pesquisa ao sistema Processo Judicial Eletrônico revela que foi prolatada sentença no processo de origem, em 31/07/2020, para conceder a segurança, confirmando-se a liminar impugnada neste agravo de instrumento.

 

Ora, diante da prolação de sentença, resta prejudicado o recurso que desafia a decisão de tutela provisória de urgência/evidência, cujos efeitos foram cessados a partir da eficácia da decisão meritória superveniente.

 

Com esse fato, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste, bastando atentar que, doravante, cabe ao interessado apresentar eventual impugnação pela via da apelação, que é meio adequado para obter a reforma da decisão que atualmente produz efeitos. A propósito, confira-se a doutrina:

 

“(…) A sorte do agravo de instrumento pendente de julgamento dependerá sempre da análise do caso concreto, não se podendo dizer abstratamente que a só superveniência da sentença vai gerar, ipso facto, a perda do objeto do referido recurso. Tal como ensina Teresa Arruda Alvim Wambier, ‘o destino que deve ser dado ao agravo, depois de proferida a sentença, depende do conteúdo da decisão impugnada’. Há casos em que é evidente a utilidade do agravo de instrumento, mesmo sobrevindo sentença. É o que ocorre, por exemplo, nos casos em que é indeferido o pedido de denunciação da lide (…). Mas há casos em que, efetivamente; a superveniência da sentença termina por esvaziar o conteúdo do recurso de agravo. É o que ocorre, em regra, nos casos em que se interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional (…)”.1

 

Ainda sobre o tema, cita-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

(…) A superveniente prolação de sentença de mérito na ação principal enseja a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, pois estas não representam pronunciamento definitivo, mas provisório, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. (…)”.2

 

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 1.019, caput, do CPC, julgo prejudicado o recurso.

 

Publique-se e intime-se.


Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com a pertinente baixa no sistema.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

1STJ, DIDIER JR., Fredie, Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 244.

2STJ, AgInt no AREsp 1318669/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751213-31.2020.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/12/2021 )

Detalhes

Processo

0751213-31.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

DARLISON FONTENELE SAMPAIO

Publicação

15/12/2021