Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0759836-84.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Agravo de instrumento nº 0759836-84.2020.8.18.0000

Processo referência: 0829783-96.2020.8.18.0140 – 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI

ASSUNTO(S): [suspensão da decisão recorrida]

AGRAVANTES: INSTITUTO DOM BARRETO

Advogados: Leonardo Airton Pessoa Soares (OAB/PI nº 4.717); e Pedro Henrique de Alencar Martins Freitas OAB/PI nº 11.147

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 

 

 

EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PELA PARTE AGRAVANTE. HOMOLOGAÇÃO. De acordo com o disposto no art. 998 do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, tendo sido manifestada pela parte agravante a desistência do recurso, impõe-se a homologação de plano. Recurso não conhecido. 

 

Decisão monocrática

INSTITUTO DOM BARRETO interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão exarada nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Inaudita Altera Pars (processo nº 0829783-96.2020.8.18.0140), em trâmite na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que move contra o ESTADO DO PIAUÍ.

Requereu, em sede de antecipação de tutela, o deferimento da presente pretensão recursal, para que possa modificar a decisão agravada, suspendendo o art. 3º, II, do Decreto n. 19.219/2020, de 21 de Setembro de 2020 (com redação dada pelo Decreto n. 19.229/2020), que mantem suspensas as atividades presenciais da educação infantil, do ensino fundamental e, parcialmente, do ensino médio das escolas particulares, com a finalidade de se propiciar ao Agravante o retorno das atividades presenciais (especialmente aulas) referentes às modalidades de ensino infantil, fundamental e a íntegra do ensino médio do Instituto Dom Barreto, na forma como se encontra previsto no seu Protocolo Sanitário de Retorno às Aulas.

Ao final, pugnou pelo provimento deste agravo de instrumento, mantendo a antecipação de tutela recursal pleiteada liminarmente.

Indeferida a tutela de urgência pleiteada (id. 3023132).

Na sequência, o agravante INSTITUTO DOM BARRETO manifestou não possuir mais interesse no prosseguimento do feito (id. 4552316).

O ESTADO DO PIAUÍ requereu a extinção do feito (id. 4795044).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso em apreço (id. 4602375).

É o breve relatório. Decido.

Como visto, o agravante manifestou, de forma inequívoca e por meio de petição subscrita por advogado com poderes para desistir, não ter mais interesse no prosseguimento do feito.

O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite que o Relator, em decisão monocrática, não conheça “de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Por sua vez, o artigo 998, também do CPC, prevê que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".

Compete ao julgador, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal, tão apenas atender-lhe a vontade, homologando a desistência.

Art. 91 Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO POR PARTE DO AGRAVANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 01000773220208269050 SP 0100077-32.2020.8.26.9050, Relator: José Alfredo de Andrade Filho, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 24/03/2021)

Dispositivo

Ante o exposto, homologo a desistência do recurso, e julgo extinto processo, sem resolução de mérito.

Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759836-84.2020.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/12/2021 )

Detalhes

Processo

0759836-84.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

INSTITUTO DOM BARRETO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/12/2021