Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0812052-58.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E DESPROVIDA DE PROVAS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONFUSÃO CONCEITUAL DA CONDIÇÃO DA AÇÃO COM O EXAME DO MÉRITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SAQUES REALIZADOS PELA PRÓPRIA CORRENTISTA. ALEGAÇÃO DE CRIME DE ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA IMPRUDÊNCIA OU NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA E/OU DE TERCEIROS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Da impugnação à justiça gratuita: O banco réu/apelado procede à impugnação da justiça gratuita concedida na origem em favor da autora/apelante (pessoa natural) de maneira genérica, sem trazer, ainda, qualquer prova que afaste a presunção de veracidade que goza a afirmação da autora/apelante acerca de sua hipossuficiência financeira (art. 99, §3º, do NCPC). Mantidos os benefícios da justiça gratuita. Preliminar rejeitada. 2 - Da ausência de interesse de agir: Ainda em sede preliminar, afirma o banco réu/apelado, também de maneira genérica, que a autora/apelante careceria de interesse de agir, pois ausentes elementos fáticos e jurídicos a amparar suas pretensões. Observa-se, à evidência, a confusão conceitual promovida pelo banco réu/apelado. O “interesse de agir” - condição da ação - nada tem a ver o mérito propriamente dito da demanda. A ausência ou presença de elementos fáticos e/ou jurídicos a amparar as pretensões da autora/apelante será examinada a partir da análise do mérito. Preliminar rejeitada. 3 - A realização de saques da conta bancária pela própria correntista, sem quaisquer indícios de ameaça ou coação, não ensejam a condenação do banco requerido/apelado ao pagamento de indenização por danos morais ou materiais (restituição dos valores). 4 - Ainda que se considerasse verdadeira a alegação de que a correntista sofrera um golpe (estelionato) - fato este não demonstrado nos autos -, não há falar na possibilidade de condenação do banco réu/apelado ao pagamento de quaisquer indenizações, porquanto os supostos danos decorreriam de condutas exclusivamente imputadas à consumidora e a terceiros, sem prova da negligência ou imprudência dos funcionários da instituição financeira. Rompimento do nexo de causalidade. Inteligência do art. 14, §3º, inciso II, do CDC. Precedentes do STJ e demais tribunais brasileiros. 5 - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie” (STJ; AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). 6 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812052-58.2018.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812052-58.2018.8.18.0140

APELANTE: ECILENE MONTEIRO COSTA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO RAMON SOARES BRANDIM, VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA SOUSA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E DESPROVIDA DE PROVAS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONFUSÃO CONCEITUAL DA CONDIÇÃO DA AÇÃO COM O EXAME DO MÉRITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SAQUES REALIZADOS PELA PRÓPRIA CORRENTISTA. ALEGAÇÃO DE CRIME DE ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA IMPRUDÊNCIA OU NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA E/OU DE TERCEIROS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Da impugnação à justiça gratuita: O banco réu/apelado procede à impugnação da justiça gratuita concedida na origem em favor da autora/apelante (pessoa natural) de maneira genérica, sem trazer, ainda, qualquer prova que afaste a presunção de veracidade que goza a afirmação da autora/apelante acerca de sua hipossuficiência financeira (art. 99, §3º, do NCPC). Mantidos os benefícios da justiça gratuita. Preliminar rejeitada.

2 - Da ausência de interesse de agir: Ainda em sede preliminar, afirma o banco réu/apelado, também de maneira genérica, que a autora/apelante careceria de interesse de agir, pois ausentes elementos fáticos e jurídicos a amparar suas pretensões. Observa-se, à evidência, a confusão conceitual promovida pelo banco réu/apelado. O “interesse de agir” - condição da ação - nada tem a ver o mérito propriamente dito da demanda. A ausência ou presença de elementos fáticos e/ou jurídicos a amparar as pretensões da autora/apelante será examinada a partir da análise do mérito. Preliminar rejeitada.

3 - A realização de saques da conta bancária pela própria correntista, sem quaisquer indícios de ameaça ou coação, não ensejam a condenação do banco requerido/apelado ao pagamento de indenização por danos morais ou materiais (restituição dos valores).

4 - Ainda que se considerasse verdadeira a alegação de que a correntista sofrera um golpe (estelionato) - fato este não demonstrado nos autos -, não há falar na possibilidade de condenação do banco réu/apelado ao pagamento de quaisquer indenizações, porquanto os supostos danos decorreriam de condutas exclusivamente imputadas à consumidora e a terceiros, sem prova da negligência ou imprudência dos funcionários da instituição financeira. Rompimento do nexo de causalidade. Inteligência do art. 14, §3º, inciso II, do CDC. Precedentes do STJ e demais tribunais brasileiros.

5 - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie” (STJ; AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019).

6 - Recurso conhecido e desprovido.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ECILENE MONTEIRO COSTA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0812052-58.2018.8.18.0140) ajuizada pela ora apelante em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.


Em sentença (Num. 2661855 - Pág. 1/3), d. juízo de 1º grau assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizada da causa, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC”.


Em suas razões (Num. 2661857 - Pág. 1/16), a autora/recorrente afirma que “trata-se a presente de Ação Reparatória de Danos Materiais e Morais, que tem por objeto, a condenação da parte Ré no pagamento de indenização por danos materiais na monta de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), bem como, indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), decorrente de grave lesão de cunho patrimonial e moral na qual a Autora fora submetida aos dias 20/03/2018, a que se atribui responsabilidade direta e objetiva da ora Requerida, como bem explicitado em sede de peça exordial”. Alega que “fora covardemente abordada por um homem desconhecido, que se demonstrava desorientado e apelava por auxílio na realização de saque bancário de valor que supostamente detinha”. Diz “ter sido nesse momento intoxicada por algum agente entorpecente, pois, daí em diante viu-se fraca e sem autonomia de reflexos comuns, razão pela qual, quando se dera conta estava dentro do seu veículo, na companhia do indivíduo e de um segundo homem, que recorda-se ter se apresentado como ‘auditor fiscal’”. Sustenta que “ambos os indivíduos dirigiram-se juntamente com a Apelante ao Banco do Brasil “stylus”, no bairro Jóquei Clube, e coagiram a mesma, se arvorando de ardis, a adentrar na agência e realizar um saque na quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Posteriormente, encaminharam-se a agência do bairro Marquês onde incitaram outro saque, desta vez na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, por fim, foram ao Banco do Brasil do bairro Piçarra, onde fora a Apelante induzida a sacar mais R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. Garante ter sido “alvo de crime de estelionato, tendo sido, inclusive, aberto inquérito policial perante a Delegacia de Segurança e Proteção ao Idoso para apuração da referida ocorrência (B.O. nº 100206.000299/2018-78)”. Argumenta que a instituição financeira ré/apelada fora omissa no seu dever de segurança, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização pelos danos morais e materiais suportados. Pede o conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença impugnada seja reformada e a ação julgada procedente, com a restituição dos valores aludidos (R$ 45.000,00) e a percepção de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).


Recurso tempestivo (Num. 2661858 - Pág. 1). Preparo dispensado (justiça gratuita).


Em contrarrazões (Num. 2661860 - Pág. 1/16), o banco réu/apelado impugna, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. Ainda em sede preliminar, afirma que a autora/apelante carece de interesse de agir, haja vista a ausência de elementos fáticos e jurídicos a amparar suas pretensões. No mérito, aduz que o fato ensejador do pleito indenizatório fora causado pela própria autora/apelante. Sustenta que “não pode ser responsabilizado por ato que não cometeu, pois quando a parte Apelante permitiu a ajuda de estranhos, sabia que não se tratava de funcionário do Banco, pois todos seus funcionários dispõem de crachá e colete funcional, em cor notoriamente diferenciada, o que facilita sua identificação”. Pede o desprovimento do recurso.


O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito (Num. 3949069 - Pág. 1).


Por despacho (Num. 4608342 - Pág. 1/2), oportunizei à autora/apelante manifestar-se sobre as preliminares arguidas. Manifestação apresentada (Num. 4990782 - Pág. 1/4).


É o relatório.


 



 

VOTO


O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Da impugnação à justiça gratuita


O banco réu/apelado procede à impugnação da justiça gratuita concedida na origem em favor da autora/apelante (pessoa natural) de maneira genérica, sem trazer, ainda, qualquer prova que afaste a presunção de veracidade que goza a afirmação da autora/apelante acerca de sua hipossuficiência financeira (art. 99, §3º, do NCPC). Mantidos os benefícios da justiça gratuita. Rejeito a preliminar.


Da ausência de interesse de agir


Ainda em sede preliminar, afirma o banco réu/apelado, também de maneira genérica, que a autora/apelante careceria de interesse de agir, pois ausentes elementos fáticos e jurídicos a amparar suas pretensões.


Observa-se, à evidência, a confusão conceitual promovida pelo banco réu/apelado. O “interesse de agir” - condição da ação - nada tem a ver o mérito propriamente dito da demanda. A ausência ou presença de elementos fáticos e/ou jurídicos a amparar as pretensões da autora/apelante será examinada a seguir, a partir da análise do mérito. Rejeito a preliminar.


III. Mérito


Versa o caso acerca da responsabilidade do banco réu/apelado por saques irregulares de quantias da conta bancária da autora, ora apelante.


Segundo consta da petição inicial (Num. 2661809 - Pág. 1/18), a autora, ora recorrente, “no dia 20 de março de 2018 (...) fora vítima de grave lesão patrimonial e moral (...)”. Alega que “quando saía da missa, ainda nas proximidades da igreja que frequenta, fora abordada inicialmente por um homem desconhecido, que apelava por ajuda, afirmando não ter habilidades para realizar saques em agência bancária de suposto valor que ao mesmo pertencia”. Sustenta que “logo após tal abordagem, (...) acredita, de alguma maneira, ter sido nesse momento intoxicada por algum agente entorpecente, pois, daí em diante viu-se fraca e sem autonomia de reflexos comuns, razão pela qual, quando se dera conta estava dentro do seu veículo, na companhia do indivíduo e de um segundo homem, que recorda-se ter se apresentado como “auditor fiscal”. Afirma que “ambos os indivíduos dirigiram-se (...) ao Banco do Brasil “stylus”, no bairro Jóquei Clube, e coagiram a mesma, se arvorando de ardis, a adentrar na agência e realizar um saque na quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), posteriormente, encaminharam-se a agência do bairro Marquês onde incitaram outro saque, desta vez na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, por fim, foram ao Banco do Brasil do bairro Piçarra, onde fora a Autora induzida a sacar mais R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. Informa que “todos os saques acima listados foram realizados na ‘boca do caixa’, em intervalos extremamente curtos e em ESPÉCIE, não tendo sido adotado pelo réu NENHUM tipo de dever de cautela, a fim de garantir a segurança pessoal e financeira de sua cliente, como se espera”; e, ainda, que “fora notadamente alvo de crime de estelionato, tendo sido, inclusive, aberto inquérito policial perante a Delegacia de Segurança e Proteção ao Idoso para apuração da referida ocorrência (B.O. nº: 100206.000299/2018-78)”.


Importante anotar, inicialmente, que, em sede de relações consumeristas, merece a parte vulnerável e hipossuficiente - a consumidora - o benefício da inversão do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Ocorre que a autora/apelante não fez constar dos autos qualquer indício de prova do fato criminoso alegado, nem mesmo preocupou-se em juntar o boletim de ocorrência que disse ter aberto em razão do evento delituoso. A demanda encontra-se desprovida de qualquer prova documental.


O que há nos autos são apenas as provas dos saques aludidos realizados pela própria autora/apelante no dia 20/03/2018 (extratos - Num. 2661811 - Pág. 1/3), sem qualquer marca de coação ou ameaça. Não há, portanto, a meu ver, possibilidade de condenar o banco réu/apelado à restituição das mencionadas quantias e ao pagamento de indenização por danos morais, pois inexiste de ato ilícito praticado pelo banco a amparar as pretensões da autora/recorrente.


Ademais, ainda que a narrativa fosse tomada como verdadeira, a conclusão seria a mesma, pois o fato criminoso declinado em linhas anteriores foge à responsabilidade do banco réu/apelado. Observar-se-ia, no caso, a existência de dano decorrente de culpa exclusiva da consumidora e de terceiros, estes os quais, por meio de condutas ardilosas, teriam conseguido que a própria autora/apelante, munida de sua senha e cartão pessoais, procedesse a saques de quantias importantes, na “boca do caixa”, e as entregassem aos ditos estelionatários.


Não vislumbro, mais uma vez, possibilidade de condenar o banco réu/apelado ao pagamento de quaisquer indenizações, porquanto os supostos danos decorreriam de condutas exclusivamente imputadas à consumidora e a terceiros, sem prova da negligência ou imprudência dos funcionários da instituição financeira. Assim preceitua o art. 14, §3º, inciso II, do CDC, in verbis:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - grifou-se.


No mesmo sentido, colho os julgados a seguir:


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAL E MORAL. VÍTIMA DE GOLPE DO "BILHETE PREMIADO". SAQUE VULTOSO REALIZADO EM AGÊNCIA BANCÁRIA, PELA PRÓPRIA CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE FUNCIONÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO DA CLIENTE. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO BANCO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. I - No caso dos autos, a autora foi vítima do golpe do "bilhete premiado", tendo em vista que, com o intuito de receber o suposto prêmio da loteria, aceitou comprar o "bilhete premiado" de outra pessoa, que a abordou nas imediações de sua residência. Em sendo assim, a pretensão recursal da Caixa Econômica Federal merece prosperar, uma vez que a instituição financeira não pode ser responsabilizada pelo prejuízo decorrente de golpe, quando comprovada a inexistência de participação de funcionários do banco, como ocorreu na espécie, e quando o saque foi realizado pessoalmente pela correntista, em agência bancária. II - Além disso, o simples fato de a autora ser idosa não a exime de responder pelos seus atos, nem mesmo impõe à instituição financeira um dever adicional de zelo na prestação de seus serviços. Na hipótese dos autos, competia aos familiares da autora a obrigação de cuidar para que a idosa não fosse ludibriada por terceiros, sendo que inexiste sistema bancário de segurança capaz de aferir tal situação. III - Apelação da CEF provida para julgar improcedente o pedido inicial.

(TRF-1 - AC: 00246871420124013700 0024687-14.2012.4.01.3700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 22/03/2017, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 03/04/2017 e-DJF1) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO- GOLPE DO BILHETE PREMIADO- FALHA BANCÁRIA- INEXISTENTE- AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. A instituição financeira não pode ser responsabilizada por saques realizados por correntistas de forma livre e por espontânea vontade, pessoalmente, utilizando-se de cartão e senha pessoal, ainda que o correntista tenha sido vítima de estelionatário (golpe do bilhete premiado).

(TJ-MG - AC: 10024142413871001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 31/10/2019, Data de Publicação: 08/11/2019) – grifou-se.


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO. SAQUES REALIZADOS PESSOALMENTE PELO AUTOR E TRÊS EMPRÉSTIMOS REALIZADOS COM O CARTÃO E SENHA PESSOAL DO DEMANDANTE. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES SACADOS E DOS EMPRÉSTIMOS REALIZADOS. AUTOR VÍTIMA DO CHAMADO GOLPE DO BILHETE PREMIADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afirmou a parte autora que foi vítima de sequestro relâmpago, sendo compelida a efetuar saques em sua conta-corrente e realizado três empréstimos com o seu cartão e senha. Aduziu que os saques foram muito além do perfil de seu uso, assim como superaram os limites diários que o banco estabelece para fins de segurança. 2. Sobreveio sentença de improcedência da ação. 3. De acordo com o registro de ocorrência da fl. 26, o autor foi atraído pelos criminosos que se valeram do chamado golpe do bilhete premiado. 4. Note-se que na ocorrência policial não há narrativa acerca da ocorrência de coação ou ameaça no momento dos saques, o que demonstra que o demandante realizou os saques de forma pessoal nas instituições. Portanto, não há conduta ilícita perpetrada pelo Banco réu, pois não havia como saber do que se tratava. 5. Ademais, com relação aos empréstimos realizados, embora o demandante afirme, na sua inicial, que os estelionatários teriam ficado com o seu cartão do banco e lhe obrigado a dar a senha, não há menção de tais fatos no boletim de ocorrência. 6. Pela análise dos autos e de toda prova carreada, verifica-se que o demandante foi vítima de um golpe, não podendo tal fato ser atribuído à instituição financeira. Incide no caso em análise a excludente de responsabilidade civil prevista no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois configurada a culpa exclusiva da vítima. 7. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-RS - Recurso Cível: 71007886971 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 27/03/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2019) – grifou-se.


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie.

2. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil.

3. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas.

4. Agravo interno não provido.

(STJ; AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) – grifou-se.


RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA.

1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal.

3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.

4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.

5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.

6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.

Precedentes.

7. Recurso especial provido.

(STJ; REsp 1633785/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) – grifou-se.


Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença que concluiu pela improcedência da ação. É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, rejeitadas as preliminares de impugnação à justiça gratuita e ausência de interesse de agir, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem parecer do Ministério Público Superior.


Majoro os honorários advocatícios à 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do NCPC). Verba, contudo, suspensa, por ser a autora/recorrente beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).


É como voto.

 



Teresina, 07/06/2022

Detalhes

Processo

0812052-58.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ECILENE MONTEIRO COSTA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

08/06/2022