Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0000120-67.2013.8.18.0048


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000120-67.2013.8.18.0048 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Demerval Lobão/ Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Francisco Ribeiro de Oliveira ADVOGADO: Antonio Candeira de Albuquerque (OAB/PI Nº 2.171/90) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CULPA DO RÉU, NA MODALIDADE IMPRUDÊNCIA, COMPROVADA PELA PROVA DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS CAUSADOS À VÍTIMA NOS TERMOS DO ART. 387, INC. IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Boletim de acidente de trânsito (id. núm. 3764815 - Pág. 45, Pág. 59), corroborado pelos depoimentos testemunhais, é bastante claro em atribuir ao recorrente culpa exclusiva, nos seguintes termos: Após averiguações no local do acidente, no município de Lagoa do Piauí, no Km 40.8, da BR 316, constatamos através de vestígios nos veículos, no pavimento e corroborado com as informações do condutor e das testemunhas, que: o condutor de V-2, Iveco/Etech, placa AMD-4741/PI, abandonou sua mão de direção, invadiu a faixa contrária e colidiu frontalmente com V1, VW/Fox, placa LVR-6559/PI que transitava em sentido oposto. Em ato contínuo, V1, VW/Fox, placa LVR-6559/PI for arremessado para fora da pista de rolamento e o V-2, Iveco/Etech, placa AMD4741/PI, desgovernado também saiu da pista e tombou em seguida.” - narrativa da ocorrência, à fl. 24v. (...). Sabe-se que essa espécie de documento, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, goza de presunção de veracidade. Embora essa presunção não seja absoluta, prevalece a conclusão nele contida, a não ser que haja elementos de convicção incontestes em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. Portanto, pelo boletim de trânsito e pelas declarações da testemunha ocular, que ocupava o assento do passageiro no momento da colisão, corroboradas pelas de testemunhas presenciais, não há dúvidas que o evento delitivo só se configurou em decorrência do agir culposo do acusado na modalidade imprudência, visto que o motorista dirigiu com atenção inadequada às condições da pista, do tempo (período noturno) e do veículo (um caminhão de carga), invadindo a contramão de direção, elementos suficientes para a manutenção do decreto condenatório. 2. No que se refere à indenização mínima fixada a título de reparação de danos, a doutrina e a jurisprudência pátria entendem ser necessário requerimento expresso e a apuração, durante a instrução processual, do valor indenizável. Desta feita, considerando que, no caso dos autos, não há pedido na peça acusatória, tampouco nas alegações finais, tem-se que sua fixação, de ofício, revela-se arbitrária, devendo ser afastada em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000120-67.2013.8.18.0048 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2022 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000120-67.2013.8.18.0048

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Demerval Lobão/ Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Francisco Ribeiro de Oliveira

ADVOGADO: Antonio Candeira de Albuquerque (OAB/PI Nº 2.171/90)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CULPA DO RÉU, NA MODALIDADE IMPRUDÊNCIA, COMPROVADA PELA PROVA DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS CAUSADOS À VÍTIMA NOS TERMOS DO ART. 387, INC. IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 1. O Boletim de acidente de trânsito (id. núm. 3764815 - Pág. 45, Pág. 59), corroborado pelos depoimentos testemunhais, é bastante claro em atribuir ao recorrente culpa exclusiva, nos seguintes termos: Após averiguações no local do acidente, no município de Lagoa do Piauí, no Km 40.8, da BR 316, constatamos através de vestígios nos veículos, no pavimento e corroborado com as informações do condutor e das testemunhas, que: o condutor de V-2, Iveco/Etech, placa AMD-4741/PI, abandonou sua mão de direção, invadiu a faixa contrária e colidiu frontalmente com V1, VW/Fox, placa LVR-6559/PI que transitava em sentido oposto. Em ato contínuo, V1, VW/Fox, placa LVR-6559/PI for arremessado para fora da pista de rolamento e o V-2, Iveco/Etech, placa AMD4741/PI, desgovernado também saiu da pista e tombou em seguida.” - narrativa da ocorrência, à fl. 24v. (...). Sabe-se que essa espécie de documento, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, goza de presunção de veracidade. Embora essa presunção não seja absoluta, prevalece a conclusão nele contida, a não ser que haja elementos de convicção incontestes em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. Portanto, pelo boletim de trânsito e pelas declarações da testemunha ocular, que ocupava o assento do passageiro no momento da colisão, corroboradas pelas de testemunhas presenciais, não há dúvidas que o evento delitivo só se configurou em decorrência do agir culposo do acusado na modalidade imprudência, visto que o motorista dirigiu com atenção inadequada às condições da pista, do tempo (período noturno) e do veículo (um caminhão de carga), invadindo a contramão de direção, elementos suficientes para a manutenção do decreto condenatório.

2.   No que se refere à indenização mínima fixada a título de reparação de danos, a doutrina e a jurisprudência pátria entendem ser necessário requerimento expresso e a apuração, durante a instrução processual, do valor indenizável. Desta feita, considerando que, no caso dos autos, não há pedido na peça acusatória, tampouco nas alegações finais, tem-se que sua fixação, de ofício, revela-se arbitrária, devendo ser afastada em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.  



ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público, CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, excluindo a condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação de danos à família da vítima, diante da inexistência de pedido expresso, mantendo os demais termos da sentença".

 

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. 

 


 

RELATÓRIO

Des. Erivan José da Silva Lopes (Relator):

 

 Apelação Criminal interposta por Francisco Ribeiro de Oliveira em face da sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos 08 (oito) meses de detenção e proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 01 (um) ano, pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro), substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços comunitários, durante o tempo de cumprimento da pena, a serem discriminados em audiência admonitória e limitação de fim de semana. Além disso, houve condenação a título de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser destinada para a família da vítima.


 A defesa apresentou razões recursais, alegando, em resumo, a absolvição do acusado pelo crime do art. 302 do CTB e a exclusão da indenização devida a família da vítima.


 Contrarrazoando, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo.


 Instada, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para tão somente excluir da sentença o valor arbitrado a título de indenização, mantendo os demais termos da condenação.         


 É o relatório.




VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.


 Narra a denúncia que em 29.09.2012, por volta da 02:00 horas, na BR 316, KM 40.8, zona urbana na cidade de Lagoa do Piauí/PI, o denunciado, conduzindo seu veículo IVECO ETECH 740E42 TZ, cor branca, placa AMD 4741 PI, trefegava no sentido Monsenhor Gil à Teresina, teria invadido a contramão e vindo a colidir frontalmente com o automóvel de placa LVR 6559, modelo VW FOX, conduzido pela vítima SILVIO DE SOUSA LIMA, o qual teve morte imediata, em consequência de politraumatismo.


 Essa versão acusatória dos fatos foi acolhida pelo magistrado de 1º Grau na sentença condenatória, sob a fundamentação de que o acusado agiu por culpa, na modalidade de imprudência, não tomando as cautelas necessárias, vitimando fatalmente SILVIO DE SOUSA LIMA.


 O argumento central do apelo importa na tentativa do apelante em atribuir a culpa exclusiva pelo sinistro à vítima, argumentando que não tinha como prevê e evitar o resultado antijurídico. 


 Como se denota, o exame da questão passa pela aferição de culpa.


 A previsibilidade do resultado é elemento do tipo culposo, sem o qual não restará caracterizado o crime na modalidade culposa.


 Segundo a doutrina de Nélson Hungria “existe previsibilidade quando o agente, nas circunstâncias em que se encontrou, podia, segundo experiência geral, ter representado, como possíveis, as consequências de seus atos. Previsível é o fato cuja possível superveniência não escapa à perspicácia comum. Por outras palavras: é previsível o fato, sob o prisma penal, quando a previsão de seu advento, no caso concreto, podia ser exigida do homem normal, do homo medius, do tipo comum de sensibilidade ético-social”.[1] 


 No caso dos autos, pode até ser que o agente não tenha desejado o resultado, mas, embora este fosse previsível, a ele deu causa por inobservância a um dever objetivo de cuidado. A propósito, cabe ressaltar o entendimento do magistrado sentenciante:


  (...) Materialidade do crime provada pelo auto de exame cadavérico de fl. 19, pela certidão de óbito de fl. 20, pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo e pela imprudência na sua direção, consoante se demonstra a seguir.

Autoria do crime demonstrada pela confissão do réu em interrogatório e pelas testemunhas ouvidas em juízo. Em suas declarações, o incriminado afirmou (...) que é verdadeira a imputação que lhe é feita; (...) mas justificou que o carro da vítima estava inicialmente vindo em sua direção na contramão. Explicou que para desviar também foi para a pista contraria, momento em que a vítima tentou retornar para a pista correta ( DVD fls. 237-A). A confissão do acusado operou-se cercada das garantias constitucionais, pois colhida na presença do Ministério Público, do Juiz e do próprio advogado de defesa, conforme se extrai do interrogatório (DVD fls. 237-A). Saliente-se que não há nos autos nenhuma impugnação da referida confissão feita pela defesa.

Sobre o tema, a doutrina mais abalizada assim se pronuncia: Havendo confissão judicial, esta só se pode presumir livremente feita, desde que não demonstrada sua eventual falsidade mediante prova idônea, cujo ônus passa a ser do confitente, a qual já autoriza e serve como supedâneo para uma decisão condenatória. Curso de processo penal / Fernando Capez 16 ed. São Paulo: Saraiva 2009, p. 366.

Todo o contexto probatório se inclina para o fato de que efetivamente a causa da morte da vítima, ocasionada por politraumatismo (fls. 19), foi a colisão frontal do veículo dirigido pelo réu, que foi imprudente ao causar o acidente, o qual invadiu a contramão, colidindo com veículo da vítima que seguia regularmente em sentido contrário. Além disso, constam nos presentes autos, laudo da Polícia Rodoviária Federal, atestando que o Disco de Diagrama do caminhão conduzido pelo réu fora retirado do tacógrafo, dificultando aferir a velocidade em que trafegava o acusado, não tendo sido apresentado documento em sentido contrário até a presente data, bem como informações que o denunciado se evadiu do local do acidente, sem prestar socorro à vítima, após verifica que a mesma havia falecido. Não sendo legalmente determinado o comportamento do autor do fato nos delitos culposos, eis que os crimes culposos possuem definição aberto e por isso mesmo são chamados de crimes de tipo aberto, uma vez presente os pressupostos da materialidade e da autoria, passo a analisar criteriosamente todos os elementos do fato típico homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor. Traça a melhor doutrina tais elementos do fato típico culposo cometido no trânsito de veículos automotores como sendo: 1º) conduta humana voluntária de dirigir veículo automotor; 2º) inobservância do cuidado objetivo necessário na conduta em que se manifestar a imprudência, negligência ou imperícia; 3º) previsibilidade objetiva; 4º) ausência de previsão; 5º) resultado involuntário; 6º) nexo de causalidade; e 7º) tipicidade.

Quanto ao primeiro elemento, não tenho dúvida da sua presença, pois o fato tem início com a realização voluntária de uma conduta de dirigir veículo automotor por parte do réu. Com relação ao segundo e ao terceiro elementos do fato típico descrito na peça acusatória, a que a doutrina penal pátria convencionou chamar de inobservância do cuidado objetivo e previsibilidade objetiva, que em outras palavras, respectivamente, significam a obrigação imposta igualmente a todas as pessoas de dirigir de forma a não produzir danos a terceiro e a possibilidade de antevisão do resultado por um condutor prudente, analisá-lo-eis conjuntamente. Entendo ambos se encontrarem presentes na conduta do réu, manifestado através do elemento estrutural da culpa inconsistente na imprudência.

Tal conduta vê-se, demonstrada pelas declarações prestadas pela testemunha, FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA, em Juízo, afirmando (...) que percebeu quando o caminhão invadiu a faixa do veículo da vítima, que comprovou tal fato ao verificar as marcas de frenagem do caminhão. (...)completou declarando que acredita que se o motorista do caminhão não tivesse invadido a faixa contrária o acidente não teria ocorrido. Assim, é típica toda conduta que infringe esse dever ou o cuidado necessário objetivo e pode ser objetivamente prevista por uma pessoa prudente, diante das condições apuradas nos autos. Tais características resultam da resposta à seguinte indagação: Qual seria o cuidado exigível de um motorista dotado de discernimento e prudência para evitar o resultado danoso, nas condições em que o agente atuou? No caso em tela, vários, certamente. Primeiro, vejo que o agente não agiu, segundo seu poder individual, de forma a impedir o resultado. Por outro lado, foi imprudente até demais. Vejamos as declarações prestadas pela testemunha visual do delito, ELERNILDO: (...) que viu apenas a luz do caminhão vindo na direção do veículo em que estava, que nesse momento tanto a vítima quanto o acusado tentaram desviar para o acostamento do mesmo lado, ocasião em que vieram a colidir frontalmente. (...) completou que o carro em que estava foi lançado para o barranco e que desmaiou na hora. Quando acordou o carro estava virado e seu companheiro já estava morto. (...) declarou ainda que o carro em que estava encontrava-se na mão correta, e que a vítima não tinha bebido. Ressalte-se que não há nenhuma impugnação do depoimento acima transcrito nestes autos. Portanto, percebe-se que deveria haver um mínimo de cautela, por parte do réu, pois quando se trafega numa rodovia de trânsito rápido, como está a qual ocorreu o sinistro, invadir uma pista contrária, interrompendo a trajetória de outro veículo caracteriza culpa grave, autônoma e decisiva, afastando inclusive a ideia de concorrência de culpa. A propósito, confira-se: É obrigação primária de todo motorista trafegar em sua mão de direção. Ínsita a imprudência na conduta de quem assim não procede, dando causa a acidente de trânsito. Não se argumente para afastar a incidência desse elemento do fato típico a alegação de ocorrência de uma causa relativamente independente, que por si só produziu o resultado, pois não restam dúvidas quando da conduta irregular do réu que deu causa ao sinistro, como se denota das suas próprias declarações prestadas quanto do seu interrogatório. Ademais a partir do momento em que o réu acionou seu veículo e passou a trafegar, ele é senhor dos seus atos, devendo por eles responder. Portanto, some-se a esses argumentos para afastar a ausência de responsabilidade do réu e caracterizar a sua imprudência. Assim, o cuidado necessário de trafegar de forma a não observar o seu dever objetivo de cuidado, foi desobedecido pelo acusado, sendo perfeitamente previsível por uma pessoa prudente a possibilidade potencial da ocorrência de acidente. Voltando à análise dos outros elementos do fato típico culposo, por conseguinte, vê-se evidentemente presente o quarto e o quinto elemento da ausência de previsão e do resultado involuntário. Como cediço, diante das circunstâncias o resultado era previsível, porém não foi previsto pelo réu. Pelas provas produzidas, a produção do resultado foi involuntária. Ausentes causas absolutamente independentes não há exclusão da causalidade decorrente da conduta. Sexto elemento (nexo de causalidade) também presente. Por fim, reunindo todos os elementos da definição penal, tenho a conduta por típica.

O acusado é primário, sem antecedentes criminais, conforme certidões cartorárias de fls. 49/50. Comprovada a materialidade e autoria do delito, e demonstrada a primariedade do incriminado, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de homicídio culposo na direção de veículo automotor, devendo as penas cominadas incidirem ao caso concreto. (...)

 

As razões invocadas pelo eminente Juiz, a meu sentir, bem evidenciam a imprudência do apelante no evento trágico, pois invadiu a faixa de veículo da vítima.

 

A testemunha ELERNILDO SAMPAIO DA SILVA afirmou em juízo que no dia do fato estava dentro do carro da vítima, na BR 316, quando já na saída do Município de Lagoa do Piauí para Monsenhor Gil houve colisão entre os veículos; que viu apenas a luz do caminhão vindo na direção do veículo em que estava; que nesse momento tanto a vítima quanto o acusado tentaram desviar para o acostamento do mesmo lado, ocasião em que vieram a colidir frontalmente; que o carro em que estava foi lançado para o barranco e que desmaiou na hora; que quando acordou o carro estava virado e seu companheiro já estava morto. Esta testemunha declarou ainda que o carro em que estava encontrava-se na mão correta e que a vítima não tinha bebido.


 Por sua vez, SAMUEL SOBRAL ANDRADE afirmou que no dia do fato, estava sentado em um bar que fica às margens da BR, do lado direito no sentido Lagoa do Piauí/ Monsenhor Gil, quando por volta das 02h ouviu a batida entre os dois veículos. Declarou que os dois veículos tombaram do mesmo lado para fora da pista. Afirmou, ainda, que viu a vítima já falecida e que avistou de longe o motorista do caminhão conversando com outra pessoa. Por fim, confirmou que o caminhão ficou tombado fora da pista “deitado de lado” e que avistou o motorista por baixo do veículo mexendo em algo.


 A última testemunha de acusação FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA afirmou em juízo que percebeu quando o caminhão invadiu a faixa do veículo da vítima, que comprovou tal fato ao verificar as marcas de frenagem do caminhão, declarando que acredita que se o motorista do caminhão não tivesse invadido a faixa contrária o acidente não teria ocorrido.

 

Por sua vez, a testemunha de defesa LEONARDO RODRIGUES FONTENELE declarou que somente ouviu a barulho da colisão. Em seu interrogatório, o acusado confirmou ser verdadeira a imputação feita pelo Ministério Público, mas justificou que o carro da vítima estava inicialmente vindo em sua direção na contramão.

 

O acusado, em seu interrogatório, explicou que para desviar também foi para a pista contrária, momento em a vítima tentou retornar para a pista correta. Segundo ele, neste instante, quando os dois veículos tentavam retornar para suas pistas corretas houve a colisão.


 O Boletim de acidente de trânsito (id. núm. 3764815 - Pág. 45, Pág. 59), corroborado pelo depoimentos testemunhais, é bastante claro em atribuir ao recorrente culpa exclusiva, nos seguintes termos: Após averiguações no local do acidente, no município de Lagoa do Piauí, no Km 40.8, da BR 316, constatamos através de vestígios nos veículos, no pavimento e corroborado com as informações do condutor e das testemunhas, que: o condutor de V-2, Iveco/Etech, placa AMD-4741/PI, abandonou sua mão de direção, invadiu a faixa contrária e colidiu frontalmente com V1, VW/Fox, placa LVR-6559/PI que transitava em sentido oposto. Em ato contínuo, V1, VW/Fox, placa LVR-6559/PI for arremessado para fora da pista de rolamento e o V-2, Iveco/Etech, placa AMD4741/PI, desgovernado também saiu da pista e tombou em seguida.” - narrativa da ocorrência, à fl. 24v. (...)


 Sabe-se que essa espécie de documento, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, goza de presunção de veracidade. Embora essa presunção não seja absoluta, prevalece a conclusão nele contida, a não ser que haja elementos de convicção incontestes em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.


 Portanto, pelo boletim de trânsito e pelas declarações da testemunha ocular, que ocupava o assento do passageiro no momento da colisão, corroboradas pelas de testemunhas presenciais, não há dúvidas que o evento delitivo só se configurou em decorrência do agir culposo do acusado na modalidade imprudência, visto que o motorista dirigiu com atenção inadequada às condições da pista, do tempo (período noturno) e do veículo (um caminhão de carga), invadindo a contramão de direção, elementos suficientes para a manutenção do decreto condenatório.


Noutro ponto, no que se refere à indenização mínima fixada a título de reparação de danos, a doutrina e a jurisprudência pátria entendem ser necessário requerimento expresso e a apuração, durante a instrução processual, do valor indenizável. Confira-se:


A regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal com redação dada pela Lei n.º 11.719/2008, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, requer pedido expresso e formal, de modo a oportunizar o devido contraditório.” (AgRg no REsp 1387172/TO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 16/03/2015)

“De acordo com a jurisprudência desta Corte, 'para que seja fixado, na sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV, do CP), necessário o pedido formal, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório' (AgRg no AREsp 311.784/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/08/2014; REsp 1265707/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2014; AgRg no REsp 1428570/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 08/04/2014).” (HC 306269/SP, Rel. Min. NEWTON TRISOTTO (Des. convocado do TJ/SC), DJe 10/03/2015)



Desta feita, considerando que, no caso dos autos, não há pedido na peça acusatória, tampouco nas alegações finais, tem-se que sua fixação, de ofício, revela-se arbitrária, devendo ser afastada em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.


                   DISPOSITIVO


Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, excluindo a condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação de danos à família da vítima, diante da inexistência de pedido expresso, mantendo os demais termos da sentença.

 

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 

 

 

 

 

 



[1]     Hungria, Nélson. Comentários ao código penal, v. I, t. II, p. 188.




Teresina, 14/02/2022

Detalhes

Processo

0000120-67.2013.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

FRANCISCO RIBEIRO DE OLIVEIRA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

15/02/2022