TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002692-35.2018.8.18.0140
APELANTE: JHONE GOMES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: PEDRO DA ROCHA PORTELA, NAIANA DANTAS PORTELA, PEDRO DA ROCHA PORTELA II
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. – EXCLUDENTE DE ILICITUDE. – ESTADO DE NECESSIDADE – INAPLICABILIDADE –REDUÇÃO DA PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 – STJ. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A inexistência de comprovação de perigo atual e inevitável impede o reconhecimento da excludente de ilicitude do estado de necessidade.
É inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores, quando inexistentes indícios de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes ou dos seus respectivos entendimentos.
Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0002692-35.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JHONE GOMES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: PEDRO DA ROCHA PORTELA II - PI12265-A, NAIANA DANTAS PORTELA - PI5787-A, PEDRO DA ROCHA PORTELA - PI2043-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
O Órgão do Ministério Público, com serventia na 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, apresentou denúncia contra JHONE GOMES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 14, caput, da lei 10.826/2003.
Narra a inicial que no dia 11 de maio de 2018, por volta das 09h30min, o denunciado foi preso em flagrante delito por policiais militares que realizavam rondas ostensivas na região do Bairro Mafrense, nesta Capital, e visualizaram o acusado retirando uma arma da cintura e jogando para cima do telhado de uma casa, constatando-se que se tratava de uma arma de fogo Taurus, tipo Revólver, calibre .38, com 05 munições, nº de série 0H10593.
A denúncia foi recebida, nos termos propostos pelo Órgão Ministerial e o feito desenvolveu-se regularmente com posterior audiência de instrução e julgamento, conforme mídia em anexo, sendo julgada procedente a denúncia para condenar JHONE GOMES DOS SANTOS, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (vinte) dias-multa, que, posteriormente, foi substituído por duas penas restritivas de direito, quais sejam: prestação pecuniária no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) e prestação de serviço à comunidade ou entidade pública à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.
Irresignada com a r. sentença, a defesa interpôs recurso de apelação, alegando, inicialmente, a necessidade de reforma da sentença, em razão da existência de excludente de ilicitude, por entender que o apelante teria agido em estado de necessidade, uma vez que estaria sendo constantemente ameaçado na cidade e precisava andar armado para se proteger.
Requer, ainda, a reforma da dosimetria pena para reduzir a reprimenda abaixo do mínimo legal após a aplicação da atenuante de confissão espontânea, com a fixação da pena base em 2 anos de reclusão.
Por fim, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau requereu o improvimento da apelação, com a consequente manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça produziu parecer, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, a fim de que a sentença vergastada seja mantida pelos seus próprios fundamentos.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal proposta por condenar JHONE GOMES DOS SANTOS, visando a reforma da sentença que o condenou pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (vinte) dias-multa.
Inicialmente, pretende o apelante a reforma da sentença, em razão da existência de excludente de ilicitude, por entender que teria agido em estado de necessidade, entretanto, as razões invocadas não possuem o condão de tornar lícito o porte de arma. Do contrário, qualquer pessoa que se sentisse ameaçada poderia andar pelas ruas portando armas de fogo, sem permissão legal, tornando inócua a proscrição legal.
Assim o reconhecimento da excludente do estado de necessidade exige prova induvidosa a demonstrar ter sido a conduta determinada por razões invencíveis, o que não se comprovou nos autos, sob pena de se tornar válvula de escape para o cometimento de ilícitos penais.
Portanto, se o apelante estivesse realmente se sentindo ameaçado, necessitando de segurança, por causa de uma menina que estava namorando, caberia tomar as providências legais pertinentes ao caso, ou seja, acionar as autoridades de segurança e noticiar o fato para que as medidas necessárias fossem tomadas.
Destaque-se que para configuração do estado de necessidade faz-se necessário o "perigo atual", nos termos do artigo 24 do Código Penal, o qual não se verificou no presente caso, razão pela qual deve ser rejeitado o pleito absolutório.
Com relação ao pedido de redução da pena aquém do mínimo legal, tem-se que, conforme remansosa jurisprudência, não pode o magistrado reduzir a pena abaixo do patamar mínimo ou majorá-la além do máximo previsto na lei para o tipo penal em abstrato.
Tal entendimento pacificado dos tribunais pátrios, implicando, na edição do verbete da Súmula nº 231 de 1999 do STJ que assim dispõe:
"A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999).
Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal apreciou o tema em sede de Recurso Extraordinário com reconhecida Repercussão Geral (RE 597.270/RS), a Suprema Corte reafirmou a compreensão de que a circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução de pena aquém do mínimo legal, vejamos:
EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.(RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458).
Por último, o Superior Tribunal de Justiça, também revisitou o tema em julgamento de recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC/73, tendo mantido a orientação sumulada, senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65 E 68, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 6.368/76. COMBINAÇÃO DE LEIS. OFENSA AO ART. 2.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E AO ART. 33, § 4.º, DO ART. 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula nº 231 desta Corte Superior.
2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.
3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar.
(...)
6. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, i) afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal e ii) reconhecer a indevida cisão de normas e retirar da condenação a causa de diminuição de pena prevista art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, que no caso é prejudicial à Recorrida, que resta condenada à pena de 03 anos de reclusão. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008.
(REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012)
Portanto, para deixar de aplicar um entendimento sumular ou os precedentes vinculantes, o juiz deve demonstrar a existência da distinção ou da superação da jurisprudência conforme dispõe o inciso VI do art. 489 do CPC.
A doutrina leciona ainda que a revogação dos precedentes pode ocorrer tanto de forma horizontal como vertical, quando o órgão revoga seu próprio precedente, ou quando um tribunal hierarquicamente superior assim o faz. Desta feita, a rigor, a superação da súmula nº 231 do STJ ou mesmo das teses fixadas em Repercussão Geral pelo STF e em Recurso Repetitivo pelo STJ estariam a depender da atuação das respectivas cortes.
Neste sentido é a lição de Bruno Garcia Redondo, in Precedente Judicial no direito processual civil brasileiro, In WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord). Direito Jurisprudencial. Vol. 2, RT, 2014. Página 180, verbis:
"Deve-se sempre levar em conta que o overruling deve ser realizado pelo mesmo tribunal que estabilizou o precedente, com a autoridade de analisar sua inaplicabilidade por alguns dos motivos expostos."
A questão posta em sede da presente apelação, portanto, seria acerca da possibilidade dos tribunais inferiores e dos juízes de primeiro grau se anteciparem às Cortes Superiores e decidirem pela superação de um precedente.
É evidente que tal superação por juízo antecipatório dos tribunais de apelação e juízos de primeiro grau, somente ocorre mediante fundamentação concreta, perante inovações nas circunstâncias jurídicas e sociais sobre o tema, suficientes para evidenciar a corrosão do precedente estabilizado, o que não ocorreu na espécie.
Entendimento em sentido oposto estaria a violar a segurança jurídica e o princípio da estabilidade das decisões dos tribunais, tendo em vista a absoluta ausência de alteração do substrato fático, jurídico e social que lastrearam o entendimento sumulado. Assim, ante todo o exposto, exsurge induvidosa a impossibilidade de acolhimento da tese defensiva.
Quanto ao pedido subsidiário de aplicação da pena restritiva de direitos, da simples leitura da sentença apelada verifica-se que o magistrado a quo já procedeu a substituição da pena privativa de liberdade aplicada ao recorrente por duas penas restritivas de direito, considerando que o apelante preenchia os requisitos subjetivos do artigo 44 do Código Penal, senão vejamos:
“... Com relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, observo estarem preenchidas as hipóteses para sua aplicação, de acordo com o art. 44 e incisos do CP. Assim, em obediência ao art. 44, I e seu §2º (parte final) do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a saber:
1 – prestação pecuniária no valor de R$ 1.45,00 (um mil e quarenta e cinco reais) cujo valor deverá ser destinado em favor de entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo Juízo da execução.
2 – prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser definido pelo Juízo da Vara das Execuções Penais.”
Assim tem-se como desnecessário o pleito defensivo, posto que já atendido pelo magistrado sentenciante.
Ante o exposto, nos termos do parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto para manter a sentença apelada em todos os seus termos.
Teresina, 17/02/2022
0002692-35.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorJHONE GOMES DOS SANTOS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação17/02/2022