Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800486-96.2019.8.18.0037


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE FEITA PELA PARTE DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA AO PROCESSO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. CÓPIA DO CONTRATO ASSINADO APRESENTADO EM JUÍZO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REFINANCIAMENTO. UTILIZAÇÃO DE PARTE DO DINHEIRO PARA QUITAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR. LIBERAÇÃO DO EXCEDENTE EM FAVOR DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTO QUE COMPROVA A REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. LEGALIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONTRATANTE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800486-96.2019.8.18.0037 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 16/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800486-96.2019.8.18.0037

RECORRENTE: JOSE LUIZ RIBEIRO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE FEITA PELA PARTE DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA AO PROCESSO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. CÓPIA DO CONTRATO ASSINADO APRESENTADO EM JUÍZO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REFINANCIAMENTO. UTILIZAÇÃO DE PARTE DO DINHEIRO PARA QUITAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR. LIBERAÇÃO DO EXCEDENTE EM FAVOR DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTO QUE COMPROVA A REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. LEGALIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONTRATANTE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão um contrato de empréstimo consignado não celebrado por ela.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que a existência e regularidade da contratação impugnada foram devidamente demonstradas os autos, bem como a disponibilização do valor solicitado pelo consumidor na sua conta bancária (ID Nº 2085000).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a ausência de demonstração da validade da contratação e da disponibilização dos valores supostamente contratados, além da ilegalidade dos descontos promovidos no seu benefício previdenciário, configurando, assim, o seu direito à restituição dobrada do indébito e indenização pelos danos morais sofridos (ID Nº 2085003).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID nº 2085008).

É o sucinto relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos constantes na inicial, sob o fundamento de que ficou demonstrada a validade da contratação do empréstimo consignado impugnado nos autos, bem como dos descontos dele decorrentes.

Inconformado, a parte autora impugna a referida sentença, sob o argumento de que o contrato questionado nos autos refere-se a um suposto contrato de empréstimo no valor de R$ 1.358,39 (um mil, trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos), diferentemente do valor que consta no TED apresentado pelo recorrido, na quantia de R$ 294,00 (duzentos e noventa e quatro reais).

Além disso, afirma que o negócio jurídico em questão consiste em um refinanciamento de contrato anterior, o qual padece de nulidades.

Entretanto, analisando detidamente os autos, observo que a instituição financeira recorrida juntou ao processo o contrato de refinanciamento devidamente assinado pelo consumidor, cuja assinatura é bastante semelhante à assinatura contida nos documentos pessoais deste último e não foi negada pelo aposentado ao longo da instrução do processo.

Além disso, verifico no teor do contrato supracitado (ID Nº 2084992) todas as informações referentes ao refinanciamento em questão, quais sejam, o contrato que foi quitado com a assinatura do negócio jurídico reclamado (nº 220237240), o qual também não foi impugnado pelo recorrente, bem como os valores utilizados para a quitação da dívida anterior e o excedente a ser liberado ao cliente, justamente na quantia informada no TED apresentado pela instituição financeira (ID Nº 2084993).

Por fim, ressalte-se que o recorrente não apresentou em juízo extratos bancários que pudessem afastar a afirmação da instituição financeira de que houve a transferência do valor do empréstimo consignado, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 373, I, do CPC.

Dessa forma, considerando que o consumidor não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 373, I, do CPC, não há nenhuma ilegalidade a ser declarada no caso em questão, ante a comprovação da contratação regular do empréstimo consignado, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator 

 

 



Teresina, 16/12/2021

Detalhes

Processo

0800486-96.2019.8.18.0037

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE LUIZ RIBEIRO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

16/12/2021