
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0713534-31.2019.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Suspeição]
AUTOR: J. S. ENGENHARIA LTDA
REU: VALTER CID MENDES DANTAS
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI 9.099/95. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS À DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA proposta por JS ENGENHARIA LTDA em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível e Criminal deste Estado do Piauí (Num. 872622) proferido no bojo dos autos do RECURSO INOMINADO nº 0013973-85.2016.818.0001.
Por meio de decisão monocrática (Num. 920343), o Exmo. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, à época relator, deferiu a tutela de urgência requerida para suspender os efeitos do acórdão combatido (Num. 920343).
Em sede de contestação (Num. 950176), a parte requerida pugnou, em síntese, pela improcedência da ação rescisória.
Em razão da aposentadoria do Desembargador relator, aos autos vieram redistribuídos à minha relatoria (Num. 555053).
É o breve relato. Decido.
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos, constato que o procedimento adotado no feito fora o previsto pela Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Inicialmente, insta salientar o manifesto não cabimento de ação rescisória nos feitos que tramitam sob o rito da Lei nº 9.099/95, conforme norma disposta no seu art. 59. Veja-se:
Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
Sucede que, anteriormente ao cabimento, deve-se analisar a competência do órgão julgador. Desse modo, constato que o art. 261 do RITJPI, o qual dispõe sobre a competência para processar e julgar a ação rescisória, o que não engloba os acórdãos oriundos das Turmas Recursais, Veja-se:
Art. 261. Ressalvada a competência do Supremo Tribunal Federal, cabe, nos casos e pela forma prevista na lei processual:
I – ao Plenário do Tribunal de Justiça, processar e julgar as ações rescisórias de seus acórdãos e dos acórdãos das Câmaras de Direito Público; (Redação dada pelo art. 29 da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
II – às Câmaras Reunidas processar e julgar as ações rescisórias dos seus acórdãos, das Câmaras Especializadas e das decisões dos juízes singulares
Desse modo, tendo o feito tramitado sob o rito da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos juizados especiais cíveis, e o acórdão combatido proferido pela 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, certo é que a presente ação rescisória não deve ser analisada pelo Tribunal de Justiça, mas pelas próprias Turmas Recursais dos Juizados Especiais. Nesse sentido:
AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO ORIUNDA DAS TURMAS RECURSAIS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O Tribunal de Justiça não é competente para o processamento de ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas por Turmas Recursais, nos termos art. 1º da Resolução nº 03/2012-OE e do art. 20 do RITJRS. Precedentes.COMPETÊNCIA DECLINADA, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Ação Rescisória, Nº 70084150176, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 24-04-2020) – grifou-se.
(TJ-RS - AR: 70084150176 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 24/04/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2020)
AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 2ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. JULGAMENTO DA AÇÃO QUE NÃO COMPETE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DECLINADA. 1. Não cabe ao Tribunal de Justiça processar e julgar ação rescisória ajuizada contra acórdão da Turma Recursal da Fazenda Pública. 2. Aplicação do previsto na Resolução nº 03/2012 do Órgão Especial desta Corte. 3. Precedentes do TJ/RS.COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.(Ação Rescisória, Nº 70084124981, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 08-04-2020) – grifou-se.
(TJ-RS - AR: 70084124981 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 08/04/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2020)
Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior análise do feito. Ressalto, por fim, o teor do Enunciado nº 3 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”. É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, determino a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais. Torno sem efeito a decisão monocrática proferida no id. Num. 920343.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0713534-31.2019.8.18.0000
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSuspeição
AutorJ. S. ENGENHARIA LTDA
RéuVALTER CID MENDES DANTAS
Publicação16/12/2021