
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750673-43.2021.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A.
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DO FORO DA COMARCA DE TERESINA/PI
DECISÃO TERMINATIVA
0750673-43.2021.8.18.0001
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado em face de Ato do MM. Juiz de Direito J.E. CÍVEL E CRIMINAL SUDESTE que, nos autos da ação nº 0804283- 10.2021.8.18.0167, movido por CARMEM LUCIA SANTOS COSTA, antecipou os efeitos da tutela para determinar que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o BANCO BRADESCO S.A. se abstenha de cobrar o empréstimo existente em nome do autor, objeto da lide, com valor de parcela R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), com a consequente liberação da margem consignável do referido empréstimo. Em caso de descumprimento da obrigação, fixo como pena a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), tendo como o limite o valor da causa
Em síntese, sustenta o impetrante a exiguidade do prazo fixado para o cumprimento da determinação judicial, impossibilidade de aplicação da multa e o seu valor excessivo, bem como alega o enriquecimento sem causa, da legalidade dos descontos.
Desta forma, o impetrante requer liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão atacada e, ao final que fosse concedida a segurança para cassar a referida decisão e afastar a multa cominada, ou, caso seja mantida a multa, requer a redução de seu valor, e a fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação de fazer.
A inicial veio acompanhada dos documentos de id 5809994.
É o relatório sucinto.
DECIDO.
Da análise dos autos, tenho que a tutela provisória de urgência deve ser mantida.
Na espécie, o artigo 300 do CPC/15 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que o magistrado a quo reputou presente no caso concreto.
Isso porque, ao analisar a provas dos autos originários, o juiz a quo entendeu pela probabilidade do direito invocado na inicial, substanciado no fato de que autor alega desconhecer a contratação que deu origem aos descontos, situação esta que demanda dilação probatória a fim de apurar eventuais vícios do contrato e as circunstâncias em que fora celebrado.
Ademais, demonstrou-se a atualidade dos descontos e, portanto, o perigo na demora, pois, caso tenha que aguardar o trâmite processual, os descontos indevidos podem continuar.
Assim, verifica-se que a não concessão da tutela antecipada trará ainda mais prejuízos ao requerente.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADA PELO CONSUMIDOR - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 PRESENTES – TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DEFERIDA - RECURSO PROVIDO. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano arguidos pela parte autora, é viável a concessão da medida de urgência, já que não preenchidos os requisitos do art. 300 do novo CPC (Lei nº. 13.105/2015). Devem ser suspensos os descontos realizados em conta bancária de quem alega não ter firmado o contrato correspondente se a instituição financeira não demonstra a origem e a licitude do débito. (TJMT - N.U 0135305-17.2016.8.11.0000, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 03/05/2017, Publicado no DJE 05/05/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DECISÃO A QUO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA SUSPENDER OS DESCONTOSCONSIGNADOSNO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA – PEDIDO DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO PARCIALMENTECONHECIDOE, NESTA, DESPROVIDO. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, havendo discussão quanto à legalidade do débito, é necessária a suspensão dos descontos, uma vez que a continuidade destes poderá acarretar inúmeros prejuízos à parte, sendo certo que ela busca socorro no Poder Judiciário, ante a suposta fraude, ocorrida em seu pagamento de benefício previdenciário. O Tribunal ad quem não pode conhecer de matéria não suscitada nem decidida em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. (TJMT. AI 143181/2016, DES. DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 25/01/2017, Publicado no DJE 01/02/2017)
Quanto à possibilidade de se cominar multa para compelir tal ou qual jurisdicionado a cumprir determinada tutela jurisdicional é mais que evidente, decorrendo inclusive do texto da Lei Adjetiva.
O artigo 537, caput, dispõe que a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Ou seja, deve ser observado pelo juízo a compatibilidade com a obrigação estabelecida (multa diária, multa por ato de descumprimento etc), que ela seja suficiente (para compelir o réu ao cumprimento da obrigação sem causar o enriquecimento sem causa da outra parte) e que seja estabelecido prazo razoável para o cumprimento.
Ressalta-se ainda que a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Sobre o tema, lição de FREDIE DIDIER JR., PAULA SARNO BRAGA e RAFAELOLIVEIRA, in verbis:
“a multa é uma medida coercitiva que pode ser imposta no intuito de compelir alguém ao cumprimento de uma prestação. Trata-se de técnica de coerção indireta em tudo semelhante às astreintes do direito francês. Por ser uma medida coercitiva indireta, a multa está relacionada com as decisões mandamentais. Ela é, talvez, a principal, porque mais difundida, medida de coerção indireta, mas não é a única.” (in CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, Vol. 2, 2ª edição, Salvador: Ed. JusPODIVM, 2008, p. 408).
É, na verdade, resultado da preocupação do legislador em garantir a efetividade da tutela específica e do comando judicial emergente da liminar ou sentença.
Com relação à cominação de multa diária, nota-se que foi imposta como condição de cumprimento da ordem de suspensão imediata dos descontos efetuados na folha de pagamento do autor e a liberação da margem de consignação, porque observados os requisitos da probabilidade do direito postulado e perigo de dano.
Vê-se, assim, que a imposição da penalidade se faz necessária como forma de compelir a parte a obedecer a determinação judicial. Seu objetivo não é o de castigar a parte, mas fazer com que cumpra a obrigação determinada.
A respeito do assunto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELO BANCO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – COMINAÇÃO DE ASTREINTE – CABIMENTO – VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE – PERIODICIDADE DIÁRIA – AUTORIZAÇÃO LEGAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mantém-se a concessão da liminar de suspensão dos descontos na folha de pagamento da autora. Cabível a cominação de multa diária para impor o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (arts. 500 e 537 do NCPC), e o seu montante não comporta redução quando arbitrado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O artigo 500 do CPC autoriza o juiz a estabelecer a periodicidade da multa cominatória, podendo ela ser estipulada por dia, mesmo que a obrigação principal seja mensal. (TJMT - RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 20/06/2018, Publicado no DJE 20/06/2018)
Desta feita, há que ser mantida a multa diária fixada.
O impetrante arguiu ainda, a exiguidade do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da obrigação. É certo que o juiz deve levar em conta a complexidade dos serviços a serem executados ao estabelecer o prazo para cumprimento da obrigação de fazer. Na espécie, considerando que a obrigação imposta, suspensão imediata dos descontos efetuados na folha de pagamento do autor e a liberação da margem de consignação não demanda nenhum ato complexo, de se concluir que o prazo fixado de 48 (quarenta e oito) horas é perfeitamente razoável para o cumprimento da obrigação.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – SERASA - NEGATIVAÇÃO - CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 273 DO CPC - COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE APONTA PARA A VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL - POR OUTRO LADO, CARÊNCIA DE DADOS QUE COMPROVEM, NESSA FASE PROCESSUAL, A EXISTÊNCIA DE DÉBITO RESIDUAL - FIXAÇÃO DE PRAZO DE 48 HORAS PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA - LAPSO TEMPORAL QUE SE MOSTRA HÁBIL PARA O FIM A QUE SE DESTINA - ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA – ADMISSIBILIDADE - MEIO PROCESSUAL LEGÍTIMO PARACONFERIR EFETIVIDADE À ORDEM JUDICIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 273, § 3º C.C ART. 461, § 4º AMBOS DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO”. (TJ-SP - AI: 2861788520118260000 SP 0286178-85.2011.8.26.0000, Relator: Francisco Casconi, Data de Julgamento: 14/02/2012, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2012). “Agravo de Instrumento - Ação de Obrigação de Fazer -Decisão liminar que determinou a retirada de inscrição do SPC - Multa diária - Valor e prazo razoáveis - Limite máximo da multa - Impossibilidade sob pena de descaracterização da finalidade coercitiva - Decisão mantida - Recurso improvido. I-Não havia motivo para o nome da autora constar SPC se, naquele mês, já havia sido pago o débito que originou a negativação. Assim, tenho que o juiz agiu com acerto ao determinar a retirada da inscrição nos cadastros de inadimplentes; II - A multa diária não foi fixada em valor excessivo, se comparado com a capacidade patrimonial do recorrente; III - Considerando que a obrigação imposta, exclusão do nome da agravada dos órgãos restritivos de crédito, não demanda nenhum ato complexo, entendo que o prazo fixado de 48 horas é perfeitamente razoável para o cumprimento da obrigação; IV - A multa cominatória, dada a sua função essencialmente coercitiva, não pode ter um valor máximo pré-estabelecido, sob pena de restar frustrada sua finalidade precípua; V - Recurso conhecido e improvido.” (TJ-SE - AI: 2010210468 SE , Relator: DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO, Data de Julgamento: 27/09/2010, 2ª.CÂMARA CÍVEL).
Por fim, o impetrante pleiteia a redução do valor da multa por entendê-la excessiva. Sobre o tema leciona NERY que:
“o valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz.” (NERY, Nelson Jr. & Rosa Maria de Andrade, in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE, 9ª edição, São Paulo: Ed. RT – Revista dos Tribunais, 2006, p. 1184).
Como sabido, cabe ao magistrado o controle, pois, embora não exista, a princípio, um limite máximo para a multa, é possível que, no caso concreto, quando a medida se mostrar desproporcional em relação ao bem da vida que com ela se pretende resguardar, o seu montante seja adequado, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, não se vislumbra qualquer excessividade a ensejar redução imediata de seu quantum, mostrando-se adequado o importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Desta feita, por entender que o valor da multa se revela razoável e proporcional à relevância da tutela que se pretende proteger desnecessária sua alteração por ora.
Esposando tal convicção, DENEGO A SEGURANÇA MONOCRATICAMENTE, por não ter havido demonstração do direito líquido e certo supostamente atingido.
Sem custas e honorários.
Datado e assinado eletronicamente.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
0750673-43.2021.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL do FORO da comarca de TERESINA/PI
Publicação15/12/2021