Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0750673-43.2021.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750673-43.2021.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A.

IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DO FORO DA COMARCA DE TERESINA/PI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

0750673-43.2021.8.18.0001

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado em face de Ato do MM. Juiz de Direito J.E. CÍVEL E CRIMINAL SUDESTE que, nos autos da ação nº 0804283- 10.2021.8.18.0167, movido por CARMEM LUCIA SANTOS COSTA, antecipou os efeitos da tutela para determinar que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o BANCO BRADESCO S.A. se abstenha de cobrar o empréstimo existente em nome do autor, objeto da lide, com valor de parcela R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), com a consequente liberação da margem consignável do referido empréstimo. Em caso de descumprimento da obrigação, fixo como pena a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), tendo como o limite o valor da causa

Em síntese, sustenta o impetrante a exiguidade do prazo fixado para o cumprimento da determinação judicial, impossibilidade de aplicação da multa e o seu valor excessivo, bem como alega o enriquecimento sem causa, da legalidade dos descontos.

Desta forma, o impetrante requer liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão atacada e, ao final que fosse concedida a segurança para cassar a referida decisão e afastar a multa cominada, ou, caso seja mantida a multa, requer a redução de seu valor, e a fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação de fazer.

A inicial veio acompanhada dos documentos de id 5809994.

É o relatório sucinto.

DECIDO.

 

Da análise dos autos, tenho que a tutela provisória de urgência deve ser mantida.

Na espécie, o artigo 300 do CPC/15 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que o magistrado a quo reputou presente no caso concreto.

Isso porque, ao analisar a provas dos autos originários, o juiz a quo entendeu pela probabilidade do direito invocado na inicial, substanciado no fato de que autor alega desconhecer a contratação que deu origem aos descontos, situação esta que demanda dilação probatória a fim de apurar eventuais vícios do contrato e as circunstâncias em que fora celebrado.

Ademais, demonstrou-se a atualidade dos descontos e, portanto, o perigo na demora, pois, caso tenha que aguardar o trâmite processual, os descontos indevidos podem continuar.

Assim, verifica-se que a não concessão da tutela antecipada trará ainda mais prejuízos ao requerente.

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADA PELO CONSUMIDOR - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 PRESENTES – TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DEFERIDA - RECURSO PROVIDO. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano arguidos pela parte autora, é viável a concessão da medida de urgência, já que não preenchidos os requisitos do art. 300 do novo CPC (Lei nº. 13.105/2015). Devem ser suspensos os descontos realizados em conta bancária de quem alega não ter firmado o contrato correspondente se a instituição financeira não demonstra a origem e a licitude do débito. (TJMT - N.U 0135305-17.2016.8.11.0000, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 03/05/2017, Publicado no DJE 05/05/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DECISÃO A QUO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA SUSPENDER OS DESCONTOSCONSIGNADOSNO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA – PEDIDO DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO PARCIALMENTECONHECIDOE, NESTA, DESPROVIDO. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, havendo discussão quanto à legalidade do débito, é necessária a suspensão dos descontos, uma vez que a continuidade destes poderá acarretar inúmeros prejuízos à parte, sendo certo que ela busca socorro no Poder Judiciário, ante a suposta fraude, ocorrida em seu pagamento de benefício previdenciário. O Tribunal ad quem não pode conhecer de matéria não suscitada nem decidida em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. (TJMT. AI 143181/2016, DES. DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 25/01/2017, Publicado no DJE 01/02/2017)

 

Quanto à possibilidade de se cominar multa para compelir tal ou qual jurisdicionado a cumprir determinada tutela jurisdicional é mais que evidente, decorrendo inclusive do texto da Lei Adjetiva.

O artigo 537, caput, dispõe que a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Ou seja, deve ser observado pelo juízo a compatibilidade com a obrigação estabelecida (multa diária, multa por ato de descumprimento etc), que ela seja suficiente (para compelir o réu ao cumprimento da obrigação sem causar o enriquecimento sem causa da outra parte) e que seja estabelecido prazo razoável para o cumprimento.

Ressalta-se ainda que a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

Sobre o tema, lição de FREDIE DIDIER JR., PAULA SARNO BRAGA e RAFAELOLIVEIRA, in verbis:

 

a multa é uma medida coercitiva que pode ser imposta no intuito de compelir alguém ao cumprimento de uma prestação. Trata-se de técnica de coerção indireta em tudo semelhante às astreintes do direito francês. Por ser uma medida coercitiva indireta, a multa está relacionada com as decisões mandamentais. Ela é, talvez, a principal, porque mais difundida, medida de coerção indireta, mas não é a única.” (in CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, Vol. 2, 2ª edição, Salvador: Ed. JusPODIVM, 2008, p. 408).

 

É, na verdade, resultado da preocupação do legislador em garantir a efetividade da tutela específica e do comando judicial emergente da liminar ou sentença.

Com relação à cominação de multa diária, nota-se que foi imposta como condição de cumprimento da ordem de suspensão imediata dos descontos efetuados na folha de pagamento do autor e a liberação da margem de consignação, porque observados os requisitos da probabilidade do direito postulado e perigo de dano.

Vê-se, assim, que a imposição da penalidade se faz necessária como forma de compelir a parte a obedecer a determinação judicial. Seu objetivo não é o de castigar a parte, mas fazer com que cumpra a obrigação determinada.

A respeito do assunto:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELO BANCO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – COMINAÇÃO DE ASTREINTE – CABIMENTO – VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE – PERIODICIDADE DIÁRIA – AUTORIZAÇÃO LEGAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mantém-se a concessão da liminar de suspensão dos descontos na folha de pagamento da autora. Cabível a cominação de multa diária para impor o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (arts. 500 e 537 do NCPC), e o seu montante não comporta redução quando arbitrado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O artigo 500 do CPC autoriza o juiz a estabelecer a periodicidade da multa cominatória, podendo ela ser estipulada por dia, mesmo que a obrigação principal seja mensal. (TJMT - RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 20/06/2018, Publicado no DJE 20/06/2018)

 

Desta feita, há que ser mantida a multa diária fixada.

O impetrante arguiu ainda, a exiguidade do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da obrigação. É certo que o juiz deve levar em conta a complexidade dos serviços a serem executados ao estabelecer o prazo para cumprimento da obrigação de fazer. Na espécie, considerando que a obrigação imposta, suspensão imediata dos descontos efetuados na folha de pagamento do autor e a liberação da margem de consignação não demanda nenhum ato complexo, de se concluir que o prazo fixado de 48 (quarenta e oito) horas é perfeitamente razoável para o cumprimento da obrigação.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – SERASA - NEGATIVAÇÃO - CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 273 DO CPC - COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE APONTA PARA A VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL - POR OUTRO LADO, CARÊNCIA DE DADOS QUE COMPROVEM, NESSA FASE PROCESSUAL, A EXISTÊNCIA DE DÉBITO RESIDUAL - FIXAÇÃO DE PRAZO DE 48 HORAS PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA - LAPSO TEMPORAL QUE SE MOSTRA HÁBIL PARA O FIM A QUE SE DESTINA - ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA – ADMISSIBILIDADE - MEIO PROCESSUAL LEGÍTIMO PARACONFERIR EFETIVIDADE À ORDEM JUDICIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 273, § 3º C.C ART. 461, § 4º AMBOS DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO”. (TJ-SP - AI: 2861788520118260000 SP 0286178-85.2011.8.26.0000, Relator: Francisco Casconi, Data de Julgamento: 14/02/2012, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2012). “Agravo de Instrumento - Ação de Obrigação de Fazer -Decisão liminar que determinou a retirada de inscrição do SPC - Multa diária - Valor e prazo razoáveis - Limite máximo da multa - Impossibilidade sob pena de descaracterização da finalidade coercitiva - Decisão mantida - Recurso improvido. I-Não havia motivo para o nome da autora constar SPC se, naquele mês, já havia sido pago o débito que originou a negativação. Assim, tenho que o juiz agiu com acerto ao determinar a retirada da inscrição nos cadastros de inadimplentes; II - A multa diária não foi fixada em valor excessivo, se comparado com a capacidade patrimonial do recorrente; III - Considerando que a obrigação imposta, exclusão do nome da agravada dos órgãos restritivos de crédito, não demanda nenhum ato complexo, entendo que o prazo fixado de 48 horas é perfeitamente razoável para o cumprimento da obrigação; IV - A multa cominatória, dada a sua função essencialmente coercitiva, não pode ter um valor máximo pré-estabelecido, sob pena de restar frustrada sua finalidade precípua; V - Recurso conhecido e improvido.” (TJ-SE - AI: 2010210468 SE , Relator: DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO, Data de Julgamento: 27/09/2010, 2ª.CÂMARA CÍVEL).

 

Por fim, o impetrante pleiteia a redução do valor da multa por entendê-la excessiva. Sobre o tema leciona NERY que:

 

o valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz.” (NERY, Nelson Jr. & Rosa Maria de Andrade, in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE, 9ª edição, São Paulo: Ed. RT – Revista dos Tribunais, 2006, p. 1184).

 

Como sabido, cabe ao magistrado o controle, pois, embora não exista, a princípio, um limite máximo para a multa, é possível que, no caso concreto, quando a medida se mostrar desproporcional em relação ao bem da vida que com ela se pretende resguardar, o seu montante seja adequado, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, não se vislumbra qualquer excessividade a ensejar redução imediata de seu quantum, mostrando-se adequado o importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Desta feita, por entender que o valor da multa se revela razoável e proporcional à relevância da tutela que se pretende proteger desnecessária sua alteração por ora.

Esposando tal convicção, DENEGO A SEGURANÇA MONOCRATICAMENTE, por não ter havido demonstração do direito líquido e certo supostamente atingido.

 

Sem custas e honorários.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750673-43.2021.8.18.0001 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 15/12/2021 )

Detalhes

Processo

0750673-43.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL do FORO da comarca de TERESINA/PI

Publicação

15/12/2021