TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826381-75.2018.8.18.0140
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s) do reclamante: JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES
APELADO: JESUINO FERREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamado: JOELSON JOSE DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA. RECUSA INDEVIDA CARACTERIZADA. DEVER DA OPERADORA DE INDENIZAR O USUÁRIO.
1. O propósito recursal consiste em analisar se há a obrigação de a operadora de plano de saúde indenizar o beneficiário pelas despesas com a realização de cirurgia, após recusar a cobertura do procedimento.
2. Em conformidade com o § 4º do art. 10 da Lei 9.656/1998, a amplitude da cobertura assistencial prestada pelos planos de saúde, é regulamentada pela ANS, a quem compete a elaboração do rol de procedimentos e eventos a serem cobertos.
3. O poder normativo conferido pelo legislador à ANS não é absoluto, sendo adstrito ao ordenamento pátrio, especialmente às normas e aos princípios constitucionais dispostos e no mesmo sentido, já havia se pronunciado o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento, em 11/10/2019, da ADI 2.095/ RS, de relatoria da Min. Cármen Lúcia
4. O CDC deverá ser observador pelo agente regulador da ANS no exercício de sua competência normativa, de forma que os comandos consumeristas se aplicam à proteção dos beneficiários e a lei específica à normatização dos planos de saúde.
5. Não cabe ao órgão regulador criar limites à cobertura determinada pela lei, de modo a restringir o direito à saúde assegurado ao consumidor. Assim, caso o faça, haverá clara afronta a competência do Poder Legislativo, sendo a norma infralegal ilegal e abusiva.
6. Destarte, a cobertura dos planos de saúde deverá contemplar todas as doenças contidas na lista da CID, excepcionando-se apenas os procedimentos não contratados pelo consumidor, em respeito a modalidade contratada (ambulatorial, internação, odontológico, etc.), e os casos dispostos no art. 10, da Lei 9.656/1998.
7. Mostra-se dessarazoado o reconhecimento de natureza taxativa ao rol, porquanto o segurado não possui capacidade de compreender, no momento da adesão ao plano de saúde, os procedimentos inclusos no contrato firmado e que preveja os possíveis tratamentos, os quais se farão necessários para as eventuais enfermidades que venha a padecer ao longo da vigência do contrato.
8. Também não se pode atribuir a álea do contrato ao consumidor, parte que se encontra em posição de vulnerabilidade. Além do mais, a prescrição dos tratamentos de saúde é da seara do profissional da área de saúde, não cabendo a operadora, em sua esfera negocial, antecipadamente com base em instrução infralegal da ANS, exigir que o consumidor renuncie ao seu direito de tratamento prescrito para doença listada na CID.
9. Não se pode retirar da operadora a responsabilidade de custear o procedimento necessário à recuperação do segurado, porquanto vicia a finalidade do contrato no que se refere à contraprestação correspondente ao consumidor, que é a assistência à saúde. Pelo exposto, filia-se ao entendimento de que o rol em análise possui natureza exemplificativa.
10. A circunstância de o procedimento não constar do rol de procedimentos e eventos em saúde, não é apta a autorizar a operadora a recusar o seu custeio, ainda mais porque a cirurgia prescrita a parte recorrida não se enquadra em nenhuma das exceções elencadas no art. 10 da Lei 9.656/1998.
11. Em virtude da recusa indevida de custeio pela operadora do plano de saúde, a cirurgia fora custeada pela recorrida, assim sobressai o dever da instituição de reparar os danos materiais sofridos pelo requerente.
12. Recurso conhecido e não provido.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, diante de sentença que julgou procedente os pedidos formulados por JESUINO FERREIRA LIMA, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
Ação: fora ajuizada por JESUINO FERREIRA LIMA, em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, pleiteando o reembolso das despesas relativas à cirurgia Prostatectomia Radical Robótica para câncer de Neoplasia Maligna da Próstata, cuja cobertura alega ter sido indevidamente recusada pela operadora do plano de saúde.
Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão autoral, condenando a apelante a restituir ao requerente o valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), a título de compensação pelos danos materiais sofridos.
Apelação: alega, em síntese, que o contrato do plano de saúde é lícito. Ademais, assevera que, às relações entre os usuários e planos de saúde, aplica-se a Lei nº 9.656/98, a qual possui regulamentação pelas Resoluções editadas pela ANS.
Aduz, ainda, que a fundamentação constante na decisão recorrida não pode prosperar diante do entendimento formulado pela quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.733.013/PR, o qual firmou entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde editados pela ANS não é meramente exemplificativo, e sim taxativo.
Desse modo, considerando-se que o procedimento cirúrgico empreendido pelo recorrido, encontra-se fora do referido, impõe-se o reconhecimento de que não cabe ao apelante o ressarcimento dos valores pagos pelo segurado.
Contrarrazões: o apelado requer em seu instrumento defensivo que seja negado provimento ao Recurso de Apelação interposto, mantendo-se a sentença proferida em todos os seus termos e a consequente condenação do apelante aos honorários de sucumbência.
Manifestação do Ministério Público: Sem manifestação do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes a tempestividade (art. 1.003, CPC), recolhidas as custas referentes ao preparo recursal e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O ponto controvertido se refere à determinação de eventual obrigação de a operadora de plano de saúde indenizar o beneficiário pelas despesas com a realização de sua cirurgia.
Para proceder a tal análise, a priori, dever-se-á analisar a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde estipulados pela ANS.
Hodiernamente deve-se destacar que vigora divergência acerca da natureza do rol de procedimentos disponibilizado pela mencionada agência reguladora. Inicialmente, prevalecia entendimento de que mencionado rol consistiria na referência básica para a cobertura mínima obrigatória dos planos privados e sua atualização deveria ocorrer a cada dois anos.
Não obstante, em 10 de dezembro de 2019, no julgamento do REsp 1.733.013/PR, a 4ª Turma do STJ decidiu que o rol de procedimentos, na verdade, constitui uma cobertura mínima obrigatória taxativa, e não exemplificativa. Dessa feita, caso não haja no contrato securatório cláusula expressa que preveja determinada cobertura, utilizar-se-á o rol mínimo.
Posteriormente, em 15 de abril de 2021, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o caráter exemplificativo do rol de procedimentos obrigatórios da ANS para os planos de saúde. Diante da divergência, tem-se que uma possível uniformização da jurisprudência das Turma de Direito Privado do STJ só se dará com o julgamento dos Embargos de Divergência ERESP 1.886.929/SP e ERESP 1.889.704/SP.
Não houvendo, até a presente data, o julgamento dos mencionados embargos, a resolução da contenda levará em consideração as regras contidas no ordenamento jurídico pátrio aplicáveis ao caso, bem como os preceitos contidos no livre convencimento motivado.
A- DA NATUREZA DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS
A ANS é responsável por elaborar e atualizar o rol de procedimentos e eventos em saúde, estando vigente atualmente a Resolução Normativa n.º 465/2021, desde de 01/04/2021, de modo que mencionada resolução atualiza o rol de procedimentos e eventos de saúde, o qual estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos de assistência à saúde, conforme previsto no art. 35 da Lei n.º 9.656/1998.
Assevera-se, que até antes do julgamento do Resp 1.733.013/PR, pela 4ª Turma do STJ, julgado em 10 de dezembro de 2019, o entendimento consolidado dos tribunais pátrios, inclusive dos tribunais superiores, apontava que a natureza do referido rol era meramente exemplificativa, inclusive, a título de exemplo, tratava-se como abusiva a recusa dos planos de saúde em arcar com cobertura de medicamento prescrito por médico para o tratamento do beneficiário, ainda que não estivesse previsto no rol da ANS, quando fosse necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura (AgInt no REsp 1.849.149/SP, Terceira Turma, julgado em 30/03/2020, DJe de 01/04/2020; AgInt no AREsp 1.490.311/SP, Quarta Turma, julgado em 17/09/2019, DJe de 03/10/2019).
O art. 10, §4º, da Lei nº 9.656/98 atribui à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS – a competência normativa para delimitar a cobertura das doenças contidas na lista de Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), formulada pela Organização Mundial de Saúde, incluída no plano-referência de assistência à saúde. Do mesmo modo, a lei instituidora da autarquia atribui-lhe competência para estabelecer os procedimentos e eventos em saúde que serão referência básica, bem como evetuais excepcionalidades.
Destarte, como outrora explanado, o entendimento assente da jurisprudência era no sentido de o rol analisado ter natureza exemplificativa. Assim, em consonância com o voto elucidativo proferido pela Min. NANCY ANDRIGHI da terceira turma do STJ, no julgamento do REsp. 1876630 / SP, impede apontar que o poder normativo conferido pelo legislador à ANS não é absoluto, sendo adstrito ao ordenamento pátrio, especialmente às normas e aos princípios constitucionais dispostos e no mesmo sentido, já havia se pronunciado o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento, em 11/10/2019, da ADI 2.095/ RS, de relatoria da Min. Cármen Lúcia.
À vista disso, explica-se que o exercício do poder normativo, para a regulação do setor correspondente da agência reguladora, possui a finalidade precípua de trazer segurança jurídica às relações de seu setor. Dessa feita, não pode o agente regulador atuar com alto grau de discricionariedade e muito menos ultrapassar os limites constitucionais e legais, agindo como fonte de instabilidade e de modo contrário à sua finalidade institucional.
Outrossim, como sua atuação atinge os direitos e obrigações dos particulares, seu poder normativo, cinge-se a integrar a norma primária, e não a criar ou extinguir direitos e obrigações. De outro modo, não poderá na edição de suas instruções normativas inovar legislativamente, principalmente, quando limitar a esfera individual dos sujeitos.
Os contratos de adesão estipulados pelas seguradoras de saúde devem obrigatoriamente observar os ditames do art. 197, da Magna Carta, o qual estabelece as ações e serviços de saúde são de relevância pública, sendo responsabilidade do Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, nos termos da lei.
De outro modo, os atos normativos afetos a essa área devem sempre considerar a relevância dos serviços de saúde, ainda quando exercidos de modo suplementar pelas operadoras de saúde, de modo que a busca pelo lucro não pode ocorrer em detrimento da essência do direito fundamental à saúde do segurado.
Nesse sentido, como bem destacado no REsp. 1876630 / SP, tem-se in verbis:
Impende ressaltar, por oportuno, que, embora a Lei 9.656/1998 seja a lei especial que regula os planos privados de assistência à saúde, há expressa menção em seu art. 35-G de aplicação do CDC aos contratos celebrados entre usuários e operadoras, sem falar nas outras 43 vezes em que o termo consumidor é mencionado na própria lei. E, conquanto o referido dispositivo legal imponha a aplicação subsidiária da lei consumerista, a doutrina especializada defende a sua aplicação complementar, em diálogo das fontes, como bem demonstra a supracitada professora Maria Stella Gregori.
Não se pode olvidar que o CDC, também, deverá ser observador pelo agente regulador da ANS no exercício de sua competência normativa. Diante disso, resta evidente a aplicação da Lei 9.656/1998 e da Lei nº 8.078 aos contratos privados de assistência à saúde, de forma que os comandos consumeristas se aplicam à proteção dos beneficiários e a lei específica à normatização dos planos de saúde.
Nesses termos, por possuir base constitucional, na interpretação do ordenamento jurídico, no caso concreto, dever-se-á considerar que o consumidor é a parte vulnerável da relação, aplicando-se amplamente a proteção da lei consumerista junto à Lei 9.656/ 1998, bem como caberá o reconhecimento da nulidade de eventuais cláusulas abusivas por ventura existentes no pacto securitário.
Ademais, o legislador ao transferir à ANS a competência para estipular as exceções à cobertura que corresponde ao segurado, não deu permissivo a autarquia reguladora de criar limites à cobertura imposta na lei, com a imposição de restrição inexistente ao direito à saúde do usuário. Assim, caso o faça, haverá clara afronta a competência do Poder Legislativo, sendo a norma infralegal ilegal e abusiva.
Destarte, a cobertura dos planos de saúde deverá contemplar todas as doenças contidas na lista da CID, excepcionando-se apenas os procedimentos não contratados pelo consumidor, em respeito a modalidade contratada (ambulatorial, internação, odontológico, etc.), e os casos dispostos no art. 10, da Lei 9.656/1998.
Não poderá a seguradora negar cobertura alegando outros casos de exclusão estranhos às hipóteses legais, ainda que estabelecidas pela ANS. De outro modo à agência reguladora incumbe esmiuçar o disposto no art. 10 da Lei 9.656/1998 e determinar a cobertura por segmento de contratação, de modo que o rol representa o mínimo que deve ser oferecido nos planos de saúde, mas não de modo taxativo.
Tem-se que, como destacado no julgamento do REsp. 1876630 / SP, mostra-se dessarazoado o reconhecimento de natureza taxativa ao rol, porquanto o segurado não possui capacidade de compreender, no momento da adesão ao plano de saúde, os procedimentos inclusos no contrato firmado, até porque o rol da ANS possui linguagem essencialmente técnica. Apresenta-se insipiente a imposição de que, no momento da pactuação, o segurado avalie os mais de três mil procedimentos constantes da resolução da ANS e que preveja os possíveis tratamentos, os quais se farão necessários para as eventuais enfermidades que venha a padecer ao longo da vigência do contrato.
Outrossim, resta desarrazoado que álea do contrato seja transferida ao consumidor, parte que se encontra em posição de vulnerabilidade, a fim de se proteger as operadoras de plano de saúde dos riscos da pactuação. Aliás, a ANS autoriza as seguradoras a realizar reajustes, atualizando a mensalidade, com a finalidade de evitar o desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
Ainda, a prescrição dos tratamentos de saúde é da seara do profissional da mencionada área, especialista apto a avaliar as opções mais viáveis em cada caso, não cabendo a operadora, em sua esfera negocial, antecipadamente com base em instrução infralegal da ANS, exigir que o consumidor renuncie ao seu direito de tratamento prescrito para doença listada na CID.
Destaca-se, ainda, que a atualização do rol da ANS somente ocorre a cada dois anos, ficando aquém das inovações tecnológicas e procedimentais ocorridas na medicina. Além do mais, ainda houve atraso na última atualização, passando praticamente três anos sem haver qualquer alteração.
Finalmente, retirar da operadora a responsabilidade de custear o procedimento necessário à recuperação do segurado, vicia a finalidade do contrato no que se refere à contraprestação correspondente ao consumidor, que é a assistência à saúde. Pelo exposto, filia-se ao entendimento de que o rol em análise possui natureza exemplificativa.
B - DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE
Partindo-se da natureza exemplificativa do rol de procedimentos e eventos em saúde, infere-se que a circunstância de nele não constar a cirurgia à que se submeteu o apelado não é apta a justificar a recusa de custeio pela operadora. Ademais, o procedimento não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exceção previstas no art. 10 da Lei 9.656/1998.
Desse modo, tendo sido a cirurgia de cobertura obrigatória realizada às expensas da recorrida em virtude da recusa indevida de custeio pela operadora do plano de saúde, sobressai o dever desta de reparar os danos materiais sofridos pelo requerente.
Ressalta-se que a Prostatectomia Radical pela via laparoscópica Robótica objetiva a cura do câncer de próstata. Trata-se de um procedimento minimamente invasivo, que garante ao paciente menor dor no pós-operatório, menor risco de sangramento e necessidade de transfusão sanguínea, já que proporciona melhor índice de resultado positivo em razão da melhor visualização e a maior precisão proporcionada pelo robô utilizado quando comparado à cirurgia aberta tradicional.
Mencionado procedimento fora determinado ao demandante em virtude de suas condições pessoais, inclusive por possuir complicações cardíacas, com o uso diário e contínuo do medicamento “AS”. Fora destacado que a cirurgia aberta, “não robótica”, poderia levar o paciente a passar muito tempo sem o uso do referido medicamento, o que acarretaria maiores riscos de sangramento no local cirurgiado.
Destaca-se, outrossim, que a própria agência reguladora passou a reconhecer as benesses do procedimento mais moderno, de forma que, na atualização empreendida pela RN nº 465/2021, em seu artigo 12, incluiu-se no rol os procedimentos realizados por laser, radiofrequência, robótica, neuronavegação ou outro sistema de navegação, escopias e técnicas minimamente invasivas somente terão cobertura assegurada quando assim especificados no Anexo I, o qual inclui a Prostatectomia.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-LHE provimento.
É o voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0826381-75.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorCAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
RéuJESUINO FERREIRA LIMA
Publicação28/01/2022