Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0021768-21.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. VALOR PAGO AOS GENITORES DO DE CUJUS. EXISTÊNCIA DE DESCENDENTES. OBSERVÂNCIA DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. 1. Não é válido o pagamento de indenização do DPVAT aos pais do de cujus, haja vista que diante do pedido dos descendentes tem estes preferência no recebimento da indenização. 2. Deveria a Seguradora ter adotado todas as medidas que a cercasse da certeza de que não havia descendentes, tal como oficiar ao INSS, Receita Federal para informar-se acerca de eventual herdeiro, circunstância que não restou evidenciada nos autos. 3. Ao indenizar os genitores do de cujus com o valor da indenização do seguro obrigatório a recorrente o fez na pessoa que não era detentora do direito de auferir o ressarcimento, sendo patente que os filhos do falecido, na condição de herdeiros descendentes, não podem ser prejudicados pela falta de cuidados da apelante. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0021768-21.2013.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0021768-21.2013.8.18.0140

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, JOSE DE SOUSA SANTOS, MARIA EDILEUSA SOARES DE ARAUJO
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: EDNAN SOARES COUTINHO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

APELADO: LEIDIANE ABREU SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. VALOR PAGO AOS GENITORES DO DE CUJUS. EXISTÊNCIA DE DESCENDENTES. OBSERVÂNCIA DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. 1. Não é válido o pagamento de indenização do DPVAT aos pais do de cujus, haja vista que diante do pedido dos descendentes tem estes preferência no recebimento da indenização. 2. Deveria a Seguradora ter adotado todas as medidas que a cercasse da certeza de que não havia descendentes, tal como oficiar ao INSS, Receita Federal para informar-se acerca de eventual herdeiro, circunstância que não restou evidenciada nos autos. 3. Ao indenizar os genitores do de cujus com o valor da indenização do seguro obrigatório a recorrente o fez na pessoa que não era detentora do direito de auferir o ressarcimento, sendo patente que os filhos do falecido, na condição de herdeiros descendentes, não podem ser prejudicados pela falta de cuidados da apelante. 4. Recurso conhecido e improvido.   

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação cível interposta por SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por SARAH MICHELLYNE ALENCAR SANTOS, representada por sua genitora SAMARA ALINE DE SOUSA ALECAR e JOÃO VICTOR ABREU SANTOS representado por LEIDIANE ABREU SOUSA, ora apelados..

Os autores informaram que são filhos de KLEBER SOARES SOUSA SANTOS, falecido em 31.10.2010, vítima de acidente automobilístico, e que ao requerer administrativamente o seguro DPVAT junto à ré, foram informados que o valor já havia sido pago aos seus avós.

Pleitearam a procedência do pedido para o pagamento dos danos materiais no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e danos morais de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais). 

O magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, consignando em sentença: 

[...] 

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC para: 

a) CONDENAR A SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a indenizar a título de DANO MATERIAL a requerente SARAH MICHELLYNE ALENCAR SANTOS, no valor de R$ 2.386,37, a ser corrigido monetariamente desde o dia do pagamento indevido, com juros de mora de 1% a partir da citação; 

b) CONDENAR A SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a indenizar a título de DANO MATERIAL o requerente JOÃO VICTOR ABREU SANTOS, o valor de R$ 4.250,00 a ser corrigido monetariamente desde o dia do pagamento indevido, com juros de mora de 1% a partir da citação;

c) Considerando a sucumbência recíproca, tenho por repartir igualitariamente as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da autora, devendo ser destinado ao fundo de modernização e aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí e em 10% sobre o valor não reconhecido a título de danos materiais e da estimativa de indenização por danos morais que a parte autora sucumbiu em favor do patrono da requerida, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3º do CPC."

Irresignada com referido julgamento, a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT  interpôs apelação, aduzindo, em síntese, que procedeu com o pagamento aos genitores da vítima, a qual receberam na via administrativa indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e que foi bastante diligente ao analisar a documentação apresentada para fins de recebimento da indenização do seguro DPVAT, inclusive em sede administrativa os genitores apresentaram declaração de únicos herdeiros com 2 testemunhas.

Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com vistas a julgar improcedente a demanda de origem.

Os apelados apresentaram contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de origem

         Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

É a síntese do necessário.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

                           Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS    

Relator

 

 

 


 


 

 

VOTO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

De início, conheço do recurso em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II - DAS RAZÕES DO VOTO 

Conforme relatado, a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A pretende a reforma da sentença que julgou procedente os pedidos apresentados na Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por Sarah Michellyne Alencar Santos, representada por sua genitora Samara Aline de Sousa Alecar e João Victor Abreu Santos representado por Leidiane Abreu Sousa.

O magistrado a quo condenou a requerida/apelante a indenizar a título de dano material os apelados Sarah Michellyne Alencar Santos, no valor de R$ 2.386,37 (dois mil, trezentos e oitenta e seis reais, trinta e sete centavos), a ser corrigido monetariamente desde o dia do pagamento indevido, com juros de mora de 1% a partir da citação e João Victor Abreu Santos, no valor de R$ 4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais) a ser corrigido monetariamente desde o dia do pagamento indevido, com juros de mora de 1% a partir da citação, em razão do falecimento de Kleber Soares Sousa Santos.

A controvérsia cinge-se em saber se a Seguradora recorrente é obrigada a pagar novamente a indenização do seguro DPVAT aos filhos menores do falecido, após ter pago administrativamente o mesmo valor aos genitores do de cujus, avós dos apelados.

Com efeito, não é válido o pagamento de indenização do DPVAT aos pais do de cujus, haja vista que diante do pedido dos descendentes tem estes preferência no recebimento da indenização, conforme a ordem hereditário prevista no CC, art. 1.829, in verbis:

“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.”

Outrossim, deveria a Seguradora ter adotado todas as medidas que a cercasse da certeza de que não havia descendentes, tal como oficiar ao INSS, Receita Federal para informar-se acerca de eventual herdeiro, circunstância que não restou evidenciada nos autos.

Ademais, observo que a declaração de herdeiros assinadas pelos pais do falecido é na verdade um modelo de declaração fornecida pela própria Seguradora e da qual consta que caso a declaração não seja expressão da verdade, deverão estes ressarcir àquela, possuindo, portanto, a recorrente o direito de regresso.  

De fato, ao indenizar os genitores do de cujus com o valor da indenização do seguro obrigatório a recorrente o fez na pessoa que não era detentora do direito de auferir o ressarcimento, sendo patente que os filhos do falecido, na condição de herdeiros descendentes, não podem ser prejudicados pela falta de cuidados da apelante.

Por todo o exposto, rejeito as alegações recursais, e mantenho o decisum recorrido em todos os seus termos.

 

III - CONCLUSÃO

  

Ex positis, conheço do apelo, pois presentes os requisitos de admissibilidade e nego-lhe provimento para manter incólume a sentença vergastada.

É o voto.

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. 

 

 

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0021768-21.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

LEIDIANE ABREU SOUSA

Publicação

31/01/2022