TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800180-53.2018.8.18.0073
APELANTE: CLAUDEMIR RIBEIRO ASSIS
Advogado(s) do reclamante: JEAN SIDNEY DE OLIVEIRA
APELADO: DEODATO ASSIS OLIVEIRA FILHO - PRESIDENTE DA CAMARA DOS VEREADORES DE CORONEL JOSE DIAS-PI
Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM MAURICIO COSTA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROJETO DE LEI. VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. O mandado de segurança segue um rito especial, que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo violado ou ameaçado, de modo que é imprescindível a apresentação, juntamente com a inicial, de todas as provas necessárias à demonstração da verdade dos fatos alegados, já que o remédio constitucional possui caráter documental, e no seu âmbito não se admite dilação probatória. 2. O impetrante, na condição de Vereador do Município de Coronel José Dias – PI, insurge-se contra o projeto de Lei Complementar nº 001/2017 alegando violação às normas de devido processo legislativo estabelecidas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Coronel Jose Dias-PI. 3. Incumbia ao autor, já com a peça inicial, trazer fortes provas a justificar as violações ocorridas para dessa forma obter a concessão da Segurança pleiteada, entretanto, o impetrante não faz prova de tais alegações, de modo que para se perquirir a situação aludida seria imprescindível a dilação probatória. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLAUDEMIR RIBEIRO ASSIS contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato (PI) nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Coronel José Dias.
O impetrante informou na petição inicial o descumprimento da Lei Orgânica do Município Coronel José Dias-PI e ao Regimento Interno da Câmara Municipal em virtude de irregularidades na tramitação do projeto de Lei Complementar nº 001/2017, de autoria do chefe do executivo municipal, instituindo Regime Jurídico Estatutário aos Servidores Públicos do Município de Coronel José Dias-PI.
Requereu a nulidade da tramitação do referido projeto por flagrante vício formal ao devido processo legislativo; e que na eventual hipótese do projeto ser sancionado antes de decisão judicial, requereu a nulidade da lei por vício formal.
O magistrado de origem denegou a segurança pleiteada por ausência de prova pré-constituída, bem ante ausência de mácula ao processo legislativo, uma vez que o próprio impetrante participou de todo o processo legislativo, embora tenha sido vencido.
O impetrante então interpôs Recurso de Apelação sustentando, em suma, que as provas carreadas aos autos são suficientes para a compreensão dos fatos e requereu assim o integral provimento do recurso para reformar a sentença e conceder a segurança declarando a nulidade da tramitação do referido projeto por flagrante vício formal ao devido processo legislativo.
Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se integralmente a sentença guerreada.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
Passo, doravante, à análise do mérito.
DAS RAZÕES DO VOTO
O apelante, em apertada síntese, insurge-se contra sentença que denegou a segurança em virtude de ausência de provas pré-constituídas do direito alegado.
Ora, como é sabido, o mandado de segurança segue um rito especial, que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo violado ou ameaçado, de modo que é imprescindível a apresentação, juntamente com a inicial, de todas as provas necessárias à demonstração da verdade dos fatos alegados, já que o remédio constitucional possui caráter documental, e no seu âmbito não se admite dilação probatória.
O impetrante, na condição de Vereador do Município de Coronel José Dias – PI, insurge-se contra o projeto de Lei Complementar nº 001/2017 alegando violação às normas de devido processo legislativo estabelecidas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Coronel Jose Dias-PI.
Esclarece que o projeto de Lei fora apresentado pelo Poder Executivo Municipal em regime de urgência e não obedeceu ao trâmite necessário para sua aprovação, notadamente o envio à Comissão de Constituição e Justiça para parecer de admissibilidade da matéria.
Em assim sendo, no caso em questão, incumbia ao autor, já com a peça inicial, trazer fortes provas a justificar as violações ocorridas para dessa forma obter a concessão da Segurança pleiteada, entretanto, o impetrante não faz prova de tais alegações, de modo que para se perquirir a situação aludida seria imprescindível a dilação probatória.
Como sabido, a necessidade de uma efetiva fase instrutória mais detalhada é incompatível com o procedimento adotado em sede de Mandado de Segurança. O direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança deve vir comprovado desde logo com a impetração, porquanto nessa via processual não se admite dilação probatória para a sua comprovação.
Assim quando a lei alude a direito líquido e certo está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração, e por reclamar situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Outrossim, observo que o Projeto de Lei combatido fora enviado à Câmara de Vereadores do Município de Coronel José Dias em 15/12/2017 (ID361696), posto em discussão e aprovado na sessão do dia 13/03/2018 (ID 361697), contudo, somente em 15/03/2018, após a aprovação do referente projeto de Lei, é que fora impetrado o presente writ.
Já havendo sido aprovada a lei quando da distribuição da ação, como no caso dos autos, não há mais que se falar em projeto de lei ou processo legislativo
Ademais, ainda que se discuta que o mandamus fora impetrado antes da lei ser publicada, a jurisprudência pátria entende que havendo a conversão do projeto de lei em lei o mandado de segurança perde o seu objeto, senão vejamos:
“MANDADO DE SEGURANÇA. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA. ALEGADO VÍCIO NO PROCESSO LEGISLATIVO. MATÉRIA SUPOSTAMENTE RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. CONVERSÃO DO PROJETO EM LEI ESTADUAL. PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. 1. Deve ser acolhida a preliminar de perda superveniente do objeto, uma vez que no decorrer do curso processual, o projeto de lei atacado foi convertido na Lei Estadual nº 4.454/2017, de 31.03.2017. 2. Diante disso, não há como prosseguir na discussão acerca da continuidade ou não do processo legislativo a que se submeteu o projeto mencionado e que consiste no pedido dos Impetrantes. 3. Ora, a partir do momento da conversão em lei, o Mandado de Segurança deixa de ser a via adequada para a análise da existência de vícios formais ou materiais no processo legislativo em questão, caracterizando-se, pois, a perda do interesse de agir.” (TJ-AM 40014087720178040000 AM 4001408-77.2017.8.04.0000, Relator: Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Data de Julgamento: 25/09/2017, Tribunal Pleno) (destacou-se)
Ex positis, voto pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação, em consonância com o parecer ministerial, mantendo inalterada a decisão vergastada.
DECISÃO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO e, no mérito, POR SEU DESPROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de primeiro grau, em todos os seus termos.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da lei n.º 12.106/2009.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800180-53.2018.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorCLAUDEMIR RIBEIRO ASSIS
RéuDEODATO ASSIS OLIVEIRA FILHO - PRESIDENTE DA CAMARA DOS VEREADORES DE CORONEL JOSE DIAS-PI
Publicação31/01/2022