Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800458-15.2020.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. A dispensa de instrução probatória é matéria a ser apreciada com cautela, devendo-se dispensar a produção de prova pericial somente quando esta se mostrar irrelevante ao desfecho da lide, sob pena de nulidade do processo por inobservância do devido processo legal. 2. A ausência de apreciação do pedido expresso para a realização de perícia grafotécnica em contrato juntado pela parte ré/apelada, cerceia o direito de defesa do autor/apelante, e macula de nulidade a sentença proferida antecipadamente e fundamentada em suposta carência de impugnação ao documento cuja assinatura se alega falsa. 3. Não oportunizada a produção de prova necessária ao julgamento da lide, resta inviabilizado, por este juízo ad quem, o exame do mérito da lide. 4. Recurso provido. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800458-15.2020.8.18.0031 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800458-15.2020.8.18.0031

APELANTE: ELENI DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

1. A dispensa de instrução probatória é matéria a ser apreciada com cautela, devendo-se dispensar a produção de prova pericial somente quando esta se mostrar irrelevante ao desfecho da lide, sob pena de nulidade do processo por inobservância do devido processo legal.

2. A ausência de apreciação do pedido expresso para a realização de perícia grafotécnica em contrato juntado pela parte ré/apelada, cerceia o direito de defesa do autor/apelante, e macula de nulidade a sentença proferida antecipadamente e fundamentada em suposta carência de impugnação ao documento cuja assinatura se alega falsa.

3. Não oportunizada a produção de prova necessária ao julgamento da lide, resta inviabilizado, por este juízo ad quem, o exame do mérito da lide.

 

4. Recurso provido. Sentença anulada.

 


 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELENI DA SILVA SANTOS em face da sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Indébito c/c Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800458-15.2020.8.18.0031) ajuizada pela apelante contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora apelado.

 

Na sentença (Num. 2867551 - Pág. 1), o d. Juízo a quo, considerando a ausência de ilicitude na contratação, julgou improcedente o pedido contido na exordial. Ato contínuo, condenou a parte autora em custa e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais suspendo por ser beneficiário da gratuidade da Justiça.

 

Em suas razões recursais (Num. 2867554 - Pág. 2 ), a apelante afirma que a sentença ora guerreada merece ser anulada, na medida em que não fora realizada a perícia grafotécnica requerida, implicando em cerceamento de defesa. Alega que o magistrado não estaria autorizado a realizar o julgamento antecipado da lide, uma vez não versar o conflito sobre matéria exclusivamente de direito, mas de fatos que requerem o exaurimento da fase de instrução, em especial prova pericial a ser produzida. Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença para realização de perícia grafotécnica.

 

Em contrarrazões, o apelado afirma que nota-se “a olho nu” que a assinatura aposta no contrato coincide com a que consta dos documentos trazidos aos autos pela própria parte autora, o que evidencia o vínculo entre as partes. Alega que o tempo entre a data do primeiro desconto (2014) e a data do ajuizamento da ação (2020) contrariam as alegações de fraude e de desfalque patrimonial, pois se assim o fosse a apelante não deixaria transcorrer tantos anos para reivindicar a suspensão do seu débito. Sustenta que não restou configurado o cerceamento de defesa, na medida em que as assinaturas constantes nos instrumentos contratuais não foram os únicos elementos fáticos-probatórios ponderados no deslinde do feito. Requer o improvimento do recurso.

 

O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito por entender como injustificada sua intervenção (Num. 3971358 - Pág. 2).

 

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 

VOTO

 

O Exmo. Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Apelo tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado haja vista ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

 

II. PRELIMINARES

 

Versa a questão acerca do exame do contrato de empréstimo consignado (contrato n.° 545036618) supostamente firmado pela apelada com a instituição financeira apelante.

 

In casu, o requerido apresentou, em sede de contestação (Num. 2867538 - Pág. 1) o contrato acima mencionado supostamente assinado pela requerente (Num. 2867539 - Pág. 1).

 

Em réplica (Num. 2867543 - Pág. 2), a parte autora requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica para atestar a legitimidade da assinatura constante do instrumento contratual acostado aos autos.

 

Em despacho (Num. 2867545 - Pág. 1), o d. juiz de origem determinou a apelação das partes para para, “no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir (pericial ou testemunhal) - indicando-as e justificando sua necessidade -, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC”.

 

Atendendo o referido despacho, a parte autora apresentou manifestação em que apresentou novamente requerimento de perícia grafotécnica (Num. 2867549 - Pág. 1).

 

O d. Juízo a quo, como informou a apelante, não determinou a produção de prova pericial pleteiada. Na sentença (Num. 2867551 - Pág. 2), considerando, julgou antecipadamente a lide, nos termos dos arts. 355, I e 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, entendendo pela sua improcedência.

 

Alerta, acerca do julgamento antecipado da lide, Fredie Didier Jr.:

 

Essa possibilidade de abreviação do procedimento deve ser utilizada com cautela e parcimônia, não só porque pode implicar restrição ao direito à prova, mas também porque, sem a audiência de instrução e julgamento, podem os autos subir ao tribunal, em grau de recurso, com fraco conjunto probatório. Como não é praxe, em órgãos colegiados, a realização de atividade de instrução probatória complementar (não obstante isso não nos pareça vedado pelo sistema, à luz do art. 130 do CPC), é possível que, diante de um processo “mal-instruído”, o tribunal resolva anular a sentença, para que se reinicie a atividade probatória – e isso não é desejável. (1DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Vol. 1. 10ª ed. Editora JusPodivm. 2008, p. 503.)

 

No presente demanda, resta claro que o caso envolve não só matéria de direito, mas também de fato, na medida em que se faz necessária a realização de prova pericial apta a constatar a suposta falsidade de assinatura da parte autora. Neste sentido, seguem os arestos:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - CONTRATOS APRESENTADOS - ASSINATURA LANÇADA NOS DOCUMENTOS - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. O indeferimento da perícia grafotécnica requerida, por ser prova imprescindível para apurar a legitimidade da assinatura lançada nos contratos apresentados, a qual é impugnada pelo autor, configura cerceamento de defesa e eiva o procedimento.

(TJ-MG - AC: 10003160027938001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 24/10/2019, Data de Publicação: 30/10/2019)


"APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - CERCEAMENTO DE DEFESA – Alegação do autor no sentido de que o contrato de empréstimo consignado, firmado em seu nome, é fraudulento, sendo, inclusive, falsa a assinatura nele aposta - Matéria discutida nos autos que não é exclusivamente de direito - Autor que, instado a especificar as provas que entendia pertinentes, requereu a produção de prova pericial grafotécnica - Ação julgada improcedente, sem manifestação acerca do pedido de produção de prova formulado pelo autor - Realização da perícia que se mostra necessária para apurar a veracidade das alegações do autor, não lhe podendo ser cerceado o direito de produzir a prova pericial, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório - Cerceamento de defesa caracterizado - Sentença anulada - Apelo provido."

(TJ-SP 10258846520168260224 SP 1025884-65.2016.8.26.0224, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/11/2017, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2017)

 

EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. FRAUDE E FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. PROVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. O julgamento antecipado da lide sem assegurar a produção da prova pericial requerida, implica cerceamento de defesa, sobretudo quando a matéria controvertida é eminentemente fática (fraude na realização de contrato bancário), sendo necessária sua produção para demonstrar que a assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira não pertence de fato à parte requerente. (Apelação Cível 0002506-28.2019.8.27.2726, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB. DO DES. MARCO VILLAS BOAS, julgado em 14/04/2021, DJe 23/04/2021 15:44:48)

(TJ-TO - AC: 00025062820198272726, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)

 

Assim, é certo que o magistrado, dada a não realização da prova pericial requerida, violou o devido processo legal e cerceou o direito da parte à produção probatória. Deve, portanto, a decisão ser anulada e os autos retornarem ao Juízo de origem para a devida instrução do feito.

 

É o quanto basta de fundamentação.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, para anular a sentença vergastada e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, para que proceda à instrução em busca da resolução da lide.

 

Sem honorários haja vista que a decisão limita-se a anular a sentença combatida.

 

Sem preliminares.

 

Sem parecer do Ministério Público.

 

É como voto.

 



Teresina, 15/12/2021

Detalhes

Processo

0800458-15.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELENI DA SILVA SANTOS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

16/12/2021