TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Processo nº 0000970-40.2020.8.18.0028
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Juízo de origem: 1ª Vara da Comarca de Floriano - PI
Assunto: [Roubo]
RECORRENTE: KEDSON KAYKY ALVES DA SILVA
Advogada: Ana Cintia Ribeiro do Nascimento OAB/PI nº13.166
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A APELAÇÃO PORQUE INTEMPESTIVA.
1. Tendo o recurso de apelação sido protocolado fora do prazo recursal, correta a decisão judicial que não o recebeu porque em desacordo com o prazo estabelecido no art. 593, caput, do CPP;
2. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo interposto por KEDSON KAYKY ALVES DA SILVA.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de KEDSON KAYKY ALVES DA SILVA, que se insurge contra a decisão que não recebeu o recurso de apelação porque intempestivo.
O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em face de KEDSON KAYKY ALVES DA SILVA, pela prática dos delitos previstos no artigo 157, §2º, incisos II e IV, e artigo 157, §2º-A, I, ambos do Código Penal.
Tomando por base o inquérito policial nº 59/2020, narra a denúncia (id. 4617161 – pág. 43/44) que, no dia 04 de setembro de 2020, por volta das 11h 10min, no bairro São Borja, na cidade de Floriano-PI, o denunciado KEDSON KAYKY ALVES DA SILVA, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça produzida por arma de fogo, em concurso com um comparsa ainda não identificado, 01 motocicleta HONDA POP 100, PLACA OEE8391, pertencente à vítima Maria Rita de Oliveira.
Discorrendo sobre o fato, relata que a vítima trafegava em sua motocicleta e que, quando chegava em casa, foi surpreendida pelo denunciado e seu comparsa que estavam em uma moto YAMAHA FACTOR PRETA, sendo que o denunciado era o “garupa” e portava um revólver calibre 32, sem numeração, com 03 (três) munições. O denunciado apontou a arma para a cabeça da vítima e exigiu que a mesma entregasse a sua motocicleta. Assim foi feito e a dupla fugiu do local.
Considerando que o veículo da vítima possuía sistema de rastreamento, averiguou-se que a motocicleta estava na cidade de Barão de Grajaú- MA, em uma residência próxima a Churrascaria Diagonal. Deste modo, Maria Rita, e alguns familiares, foram até a casa do denunciado e lá encontraram a sua HONDA POP/100. A polícia de Barão de Grajaú-MA foi acionada, e quando chegou ao local o denunciado confessou a prática delitiva, mostrou onde estava a chave do veículo, além de apontar a localização da arma de fogo que usara no assalto. Diante disso, KEDSON KAYKY ALVES DA SILVA foi preso em flagrante.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença que condenou KEDSON KAYKY ALVES DA SILVA nas penas do art. 157, § 2°, incisos II e IV, e § 2º-A, I, do Código Penal (id. 4617164 - pág. 43/50; id. 4617165 – pág. 1/3).
Inconformado, KEDSON KAYKY ALVES DA SILVA apresentou pedido de reconsideração, a fim de que o acusado responda em liberdade e/ou seja concedido o regime semiaberto, tendo em vista pena condenatória abaixo de 08(oito) anos (id. 4617165 – pág. 14/17).
O pedido de reconsideração foi indeferido por falta de amparo legal (id. 4617165 – pág. 45).
Em seguida, KEDSON KAYKY ALVES DA SILVA interpôs apelação criminal requerendo a concessão liminar do direito de recorrer em liberdade, e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja concedido ao apelante o direito de responder em liberdade, visto que a condenação foi abaixo de 08 (oito) anos e se trata de réu confesso (id. 4617165 – pág. 50; id. 4617166 – pág. 1/12).
O magistrado negou seguimento ao recurso, vez que o mesmo é intempestivo (id. 4617166 – pág. 19).
Na sequência, KEDSON KAYKY ALVES DA SILVA interpôs Recurso em Sentido Estrito, pleiteando a declaração de nulidade da decisão que não recebeu o recurso de apelação (id. 4617166 - pág. 20/26).
Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo improvimento da pretensão defensiva (id. 4617166 – pág. 453/48).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso (id. 4869282 – pág. 1/2).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso.
A defesa alega, em síntese, que a decisão que negou seguimento ao recurso de apelação criminal afrontou o art. 5º, LV, da CF, e alínea h, do item 2, do art. 8º, do Pacto de San José da Costa Rica. Assevera que houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Requer a total procedência do presente recurso para fins de que seja declarada nula a decisão impugnada, e, ao final, que seja recebido o recurso de apelação.
Nos termos do art. 593 do CPP, caberá a apelação no prazo de 5 (cinco) dias.
A sentença foi publicada no Diário da Justiça do Estado do Piauí no dia 27/04/2021 (id. 4617166 – pág. 29/30).
Após a sentença, a defesa optou por apresentar pedido de reconsideração protocolado no dia 12/04/2021 (id. 4617165 – pág. 18).
Sabe-se que pedido de reconsideração não interrompe prazo recursal, por inexistência de previsão legal para tanto.
No dia 11/05/2021, o pedido de reconsideração foi indeferido por falta de amparo legal (id. 4617165 – pág. 45), e a referida decisão foi publicada no diário da justiça, conforme certidão (id. 4617166 – pág. 15).
Extrai-se dos autos certidão informando que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 27/04/2021 para o Ministério Público, e em 04/05/2021 para a defesa (id. 4617165 – pág. 48).
Levando-se em consideração que no cômputo dos prazos processuais penais exclui-se o dia do começo, incluindo-se, porém, o dia do vencimento, forte no art. 798, §1º, do CPP, o prazo para a interposição do apelo findaria em 04/05/2021 (terça-feira).
Correta, portanto, a certidão de trânsito em julgado expedida pela Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI.
Tendo em vista que a defesa constituída por KEDSON KAYKY ALVES DA SILVA protocolou a petição de interposição da apelação criminal, tão somente, dia 11/05/2021, conforme protocolo de petição eletrônica (id. 4617166 – pág. 13), evidente a intempestividade da peça processual.
Realizada a devida intimação do defensor e do réu em conformidade com o disposto no art. 392 do CPP, não se pode falar em constrangimento ao direito de contraditório e ampla defesa, já que foi dada oportunidade de interposição do recurso.
Nesse sentido:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO QUE NÃO RECEBE O RECURSO DE APELAÇÃO POR SER INTEMPESTIVO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 392 DO CPP - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme o art. 593, caput, do CPP, haverá prazo de cinco dias para interposição de recurso de apelação. Tendo os réus e o defensor sido devidamente intimados, não há obstrução ao exercício do contraditório e da ampla defesa quando interpõem o apelo de forma extemporânea. (TJ-SC - RSE: 00056559720178240038 Joinville 0005655-97.2017.8.24.0038, Relator: Getúlio Corrêa, Data de Julgamento: 20/02/2018, Segunda Câmara Criminal)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A APELAÇÃO PORQUE INTEMPESTIVA. Tendo o recurso de apelação sido protocolado fora do prazo recursal, correta a decisão judicial que não o recebeu porque em desacordo com o prazo estabelecido no art. 593, caput, do CPP. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. (TJ-RS - RSE: 70076383942 RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Data de Julgamento: 11/04/2018, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/04/2018).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU APELO, POR INTEMPESTIVO. O recurso de apelação deve ser apresentado necessariamente no prazo de cinco dias, conforme o art. 593 do Código de Processo Penal. Pedido de reconsideração da decisão que absolveu o réu sumariamente não interrompe o prazo recursal. Intempestividade. Recurso improvido. (TJ-RS - RSE: 70052047412 RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Data de Julgamento: 10/04/2013, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/04/2013)
Dispositivo
Fiel a essas considerações, e em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo interposto por KEDSON KAYKY ALVES DA SILVA.
É como voto.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo interposto por KEDSON KAYKY ALVES DA SILVA.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000970-40.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorKEDSON KAYKY ALVES DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/02/2022