Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0819621-47.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

Apelação Cível Nº 0819621-47.2017.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI – PO-0819621-47.2017.8.18.0140)

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ e OUTRO.

Apelado : ANTÔNIA VANISIA MAGALHÃES GUIMARÃES e OUTROS

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

MINUTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR - PREVENÇÃO DE RELATOR – REDISTRIBUIÇÃO COM POSTERIOR COMPENSAÇÃO.

 

 

DECISÃO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e OUTRO em face da sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária0819621-47.2017.8.18.0140, ajuizada por ANTÔNIA VANISIA MAGALHÃES GUIMARÃES e OUTROS

Ocorre que, após consulta ao sistema processual PJe - 2º Grau e ao e-TJPI, verifica-se a existência do Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013611-6 referente à Ação Ordinária (n° 0819621-47.2017.8.18.0140), a qual foi distribuída à relatoria do Des. Hilo de Almeida Sousa em 25.09.2019, tornando-se então prevento o Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, atual ocupante da vaga junto àquele órgão fracionário (3ª Câmara de Direito Público).

Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. [grifo nosso]

 

 

Ressalte-se, por oportuno, que, embora procedida à baixa do Agravo supramencionado, a matéria em deslinde foi esclarecida quando do julgamento do CNC-0754234-15.2020.8.18.0000, suscitado pelo Des. Erivan Lopes em face do Des. Fernando Mendes, ocasião em que Órgão Plenário, à unanimidade, decidiu que “a prevenção deve ser prorrogada independentemente do trânsito em julgado do primeiro recurso protocolado”.

 

Posto isso, e firme nos argumentos acima explicitados, determino a imediata redistribuição do presente feito ao Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, nos termos do que dispõem os arts. 55 e 286, I, CPC c/c os arts.135-A, parágrafo único, 145, 152, caput, e 152-C, todos do RITJ-PI, promovendo-se posterior compensação.

Cumpra-se.

 

Data inserida no sistema.

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0819621-47.2017.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 15/12/2021 )

Detalhes

Processo

0819621-47.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI

Réu

ANTONIA VANISIA MAGALHAES GUIMARAES

Publicação

15/12/2021